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14-02-2017
STJ | Seguro de Responsabilidade Civil da Ordem dos Advogados
 

Interpretação da cláusula de "exclusão temporal" do Seguro Profissional

Divulga-se o recente Acórdão do STJ (de 14/12/2016, processo 5440/15.8T8PRT-B., 7ª secção) que, entre outras conclusões, interpreta o âmbito temporal de vigência da apólice do Seguro de Responsabilidade Civil da Ordem dos Advogados.

A questão submetida à apreciação do STJ foi, em génese, a aplicação, ou não, da exclusão do pré-conhecimento do sinistro, prevista no artigo 3º, al. a) das Condições Especiais da apólice, e que permite ficarem expressamente excluídas da cobertura da apólice as reclamações "por qualquer facto ou circunstância conhecida do segurado à data do início do período seguro, e que já tenha gerado, ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação".

O STJ deu vencimento à recorrida/advogada contra a seguradora, concluindo pelo facto deste seguro de grupo ter natureza obrigatória, aplicando-se assim o n.º 4 do art.º 101.º do Dec. Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, o que faz com que a seguradora não possa invocar a referida exclusão da cobertura da apólice.

Justificou assim o STJ a sua posição:

 

I - O seguro de responsabilidade civil de advogado estabelecido no n.º 1 do art. 104.º do EOA é de natureza obrigatória. O elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito no n.º 1 do art. 104.º do EOA e também a “ratio” que superintendeu à redacção deste texto normativo, apontam no sentido da obrigatoriedade do seguro do advogado no exercício do seu cargo, mais precisamente que tem natureza imperativa o seguro de responsabilidade civil do advogado prescrita no seu estatuto.

II - O contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado entre a ré/recorrente “M… Seguros, S.A” e a Ordem dos Advogados, garantindo a indemnização de prejuízos causados a terceiros pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam actividade em prática individual ou societária, configura um contrato de seguro de grupo.

III - Tomando o que se dispõe no ponto 7. das condições particulares da apólice, a propósito do seu “âmbito temporal”, dele depreendemos em termos genéricos que, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, estão abrangidos por este seguro todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro.

IV - Contrapondo-o à apólice de ocorrência (para fins de indemnização o facto causador do dano ou prejuízo a terceiros deve ocorrer durante a vigência do contrato), podemos afirmar que estamos perante uma apólice de reclamações, também chamada “claims made” (“reclamação feita”), que condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa de terceiros durante o prazo de validade (vigência) do contrato e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato.


Para saber mais, consulte:  

Acórdão do STJ, 14/12/2016, processo 5440/15.8T8PRT-B., 7ª secção



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