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Regulamento das Custas Processuais
 

Pelouro da Política Legislativa 

 

REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 

A Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, (doravante Lei) que procede à sexta alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro [1], introduziu no nosso ordenamento jurídico uma série de alterações.

 

Salientamos de forma sucinta as alterações mais relevantes:

 

São alterados os artigos 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 14º, 15º, 16º, 17º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 29º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º do Regulamento das Custas Processuais e é aditado o artigo 14-A (Dispensa do pagamento da segunda prestação).

 

As tabelas I, II, III, IV do Regulamento das Custas Processuais são alteradas de acordo com o anexo I da Lei.

 

A Lei republica, no anexo II o Regulamento das Custas Processuais, com a redacção actual.

 

A Lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação.

 

 

- A padronização das custas judiciais, com a aplicação do mesmo regime de custas a todos os processos judiciais pendentes, independentemente do momento em que os mesmos se iniciaram, é anunciada como um dos objectivos do diploma. A uniformização dos diversos regimes de custas hoje em vigor é efectuada através de uma norma (artigo 8º da Lei) que determina a aplicabilidade do regime previsto na Lei a todos os processos pendentes, nos termos seguintes:

 

- A redacção da Lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, mantendo-se válidos os pagamentos e demais actos efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto.

 

- Os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da Lei, designadamente taxas de justiça, encargos, multas, são calculados nos termos previstos no Regulamento, com a redacção agora dada pela Lei.

 

- Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o montante da prestação é fixado nos termos do Regulamento com a redacção dada pela Lei, ainda que deste modo a segunda prestação seja de montante diverso do da primeira prestação.

 

- Nos processos em que o pagamento da taxa de justiça devida por cada uma das partes foi efectuado num único momento não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça.

 

- Nos processos em que houve dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, essa dispensa mantém-se, sendo o pagamento dos montantes que a parte teria de ter pago caso não estivesse dispensada devidos apenas a final.

 

-Nos processos em que a redacção dada ao Regulamento pela Lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa, excepto se ainda não tiver sido paga a segunda prestação da taxa de justiça, pois neste caso a dispensa de pagamento prévio aplica-se à segunda prestação.

 

 

- O valor da causa, para efeitos de custas, é fixado de acordo com as regras em vigor à data da entrada do processo.

 

- Relativamente aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça.

 

- Aplicam-se a todos os processos pendentes as normas do Regulamento com a redacção dada pela Lei, referentes a custas de parte, incluindo as relativas aos honorários dos mandatários, com excepção dos casos em que a nota discriminativa e justificativa tiver sido remetida à parte responsável em data anterior à da entrada em vigor da Lei.

(artigo 8º da Lei)

 

- Nos recursos a taxa de justiça é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações. (artigo 7º, nº 2 do Regulamento)

 

- Nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, que é paga pelo recorrente e pelo recorrido, aplicando-se a tabela I-A. (artigo 7º, nº 3 do Regulamento)

 

- Prevê-se a aplicação do Regulamento aos procedimentos europeus de injunção de pagamento, sendo a taxa de justiça determinada de acordo com a tabela II. (artigo 7º, nºs 4 e 6 do Regulamento)

 

- É concretizado o conceito de procedimentos ou incidentes anómalos, para efeitos de aplicação das regras especiais de taxa de justiça, como “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.” (artigo 7º, nº 8 do Regulamento).

 

- Relativamente à taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, é devida taxa de justiça no montante de 1 UC, que deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data da marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária. (artigo 8º, nºs 7 e 8 do Regulamento)

 

- No que respeita ao pagamento da taxa de justiça, é previsto que o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça seja feito até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, e a segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final. (artigo 14º do Regulamento)

 

- Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:

a)     Acções de processo civil simplificado;

b)     Acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;

c)     Acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;

d)     Acções que terminem antes da designação da data da audiência final;

e)     Acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;

f)       Acções administrativas especiais em massa suspensas, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;

g)     Processos de jurisdição de menores;

h)     Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito de família;

i)        Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;

j)       Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em casos de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.

(artigo 14º -A do Regulamento)

 

- Quanto à dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, são revogadas as alíneas b) e c) do artigo 15º do Regulamento, que previam a dispensa, respectivamente, nos seguintes casos “as partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva” e “os arguidos nos processos crime ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais”.

São aditadas três novas alíneas ao artigo 15º do Regulamento, nos termos das quais ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:

- O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;

- As partes nas acções sobre o estado das pessoas;

- As partes nos processos de jurisdição de menores.

(artigo 15º, nº 1, alíneas d) e) e f) do Regulamento)

 

- É revogada a norma do artigo 22º do Regulamento, que consagra a conversão da taxa de justiça paga em pagamento antecipado de encargos.

 

- É previsto um incentivo à extinção da instância, relativamente aos processos que tenham dado entrada em tribunal até à data da publicação da Lei e venham a terminar por extinção da instância em razão de desistência do pedido, desistência da instância, confissão do pedido ou transacção, apresentada até um ano após a entrada em vigor da Lei.

 

Nestes casos há dispensa do pagamento das taxas de justiça e dos encargos devidos pela parte que praticou o acto que conduziu à extinção da instância. (artigo 5º da Lei)

 

 

 


Isabel Vellozo Ferreira
Pelouro da Política Legislativa

 

[1] Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 22/2008, de 24 de Abril, e alterado pela Lei nº 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 181/2008, de 28 de Agosto, pelas Leis nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, e pelo Decreto-Lei nº 52/2011, de 13 de Abril.




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