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Novas Regras de Faturação
 

 

No próximo dia 01 de Janeiro entram em vigor as novas regras de faturação criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto. Este diploma altera diversas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com impacto na atividade dos advogados.


Por força das alterações legais, a emissão de fatura passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos de IVA, deixando de poder utilizar-se o chamado documento equivalente à fatura.


Como se lê no preâmbulo do diploma:


“os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas”.


Assim, os senhores Advogados em prática individual que até aqui liquidassem IVA na nota de honorários ou no recibo eletrónico, terão obrigatoriamente que emitir fatura nas datas previstas nos artigos 7.º e 8.º do CIVA. No entanto, continua a ser obrigatória a emissão de conta de honorários nos termos do artº 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, e a emissão de recibo, enquanto documento de quitação (art.º 787.º do Código Civil). Veja-se que a obrigação de emissão de fatura já decorria da lei para as sociedades de advogados e mesmo para os advogados em prática individual que optassem por não emitir documentos equivalentes a fatura.


A nosso ver, ficarão excluídos da obrigação de emissão de fatura aqueles advogados que em 2013 gozem da isenção de IVA prevista no art.º 53.º do CIVA. No entanto, até final do ano serão publicadas alterações à legislação que regula a emissão de recibos eletrónicos, passando a coexistir faturas, faturas/recibo e recibos.


Além disso, prestações de serviço até 100 euros poderão dar origem a uma fatura simplificada, a emitir nos termos dos arts. 40.º e 46.º do DL 197/2012.


A Direção dos Serviços do IVA publicou entretanto o oficio circulado nº 30136/2012, de 19/11 (que já sofreu uma significativa retificação) e que esclarece algumas das questões relacionadas com a aplicação do Decreto- Lei 197/2012. No portal da DGCI têm também vindo a ser publicadas instruções relativas aos programas de faturação a adotar a partir de Janeiro.


Para além do diploma já referido, foi também publicado o Decreto-Lei 198/2012 de 24 de Agosto que veio criar medidas de controlo da emissão de faturas e criar incentivos fiscais na dedução em IRS do IVA suportado por pessoas singulares. Os sujeitos passivos de IVA terão que enviar, até ao dia 08 do mês subsequente, à Autoridade Tributária, os elementos das faturas emitidas, por via eletrónica.


Relativamente ao IVA dedutível em sede de IRS, para já constam da lei atividades como a manutenção e reparação de veículos automóveis e as atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, mas não se faz qualquer referência à atividade dos advogados.


Nos últimas dias de Dezembro será publicada a lei que aprova o orçamento de Estado para 2013. Na proposta de lei já divulgada prevê-se uma autorização legislativa tendente à criação de um regime de caixa do IVA (que permitirá, até um certo volume de faturação, a entrega do imposto apenas após recebimento dos honorários). Esse regime só será criado, no entanto, no decurso de 2013.


Lembramos ainda os Colegas para as alterações aos limites do regime simplificado de IRS que poderão justificar, em alguns casos, uma escolha pelo regime de contabilidade organizada até final de Janeiro de 2013 ou a constituição de uma sociedade de advogados - opções que naturalmente dependem da estrutura de receitas e gastos e da forma de organização de cada escritório.


Consciente destas alterações, o Conselho Distrital, através do Centro de Estudos, organizou uma conferência no passado dia 19 de Novembro em torno destas temáticas, e irá promover outras iniciativas nesta área.


Após a publicação da Lei do Orçamento para 2013, e como habitualmente, o CDP dará conta aos Colegas das principais alterações com impacto na profissão dos advogados.

 

 

No próximo dia 01 de Janeiro entram em vigor as novas regras de faturação criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto. Este diploma altera diversas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com impacto na atividade dos advogados.


Por força das alterações legais, a emissão de fatura passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos de IVA, deixando de poder utilizar-se o chamado documento equivalente à fatura.


Como se lê no preâmbulo do diploma:


“os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas”.


Assim, os senhores Advogados em prática individual que até aqui liquidassem IVA na nota de honorários ou no recibo eletrónico, terão obrigatoriamente que emitir fatura nas datas previstas nos artigos 7.º e 8.º do CIVA. No entanto, continua a ser obrigatória a emissão de conta de honorários nos termos do artº 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, e a emissão de recibo, enquanto documento de quitação (art.º 787.º do Código Civil). Veja-se que a obrigação de emissão de fatura já decorria da lei para as sociedades de advogados e mesmo para os advogados em prática individual que optassem por não emitir documentos equivalentes a fatura.


A nosso ver, ficarão excluídos da obrigação de emissão de fatura aqueles advogados que em 2013 gozem da isenção de IVA prevista no art.º 53.º do CIVA. No entanto, até final do ano serão publicadas alterações à legislação que regula a emissão de recibos eletrónicos, passando a coexistir faturas, faturas/recibo e recibos.


Além disso, prestações de serviço até 100 euros poderão dar origem a uma fatura simplificada, a emitir nos termos dos arts. 40.º e 46.º do DL 197/2012.


A Direção dos Serviços do IVA publicou entretanto o oficio circulado nº 30136/2012, de 19/11 (que já sofreu uma significativa retificação) e que esclarece algumas das questões relacionadas com a aplicação do Decreto- Lei 197/2012. No portal da DGCI têm também vindo a ser publicadas instruções relativas aos programas de faturação a adotar a partir de Janeiro.


Para além do diploma já referido, foi também publicado o Decreto-Lei 198/2012 de 24 de Agosto que veio criar medidas de controlo da emissão de faturas e criar incentivos fiscais na dedução em IRS do IVA suportado por pessoas singulares. Os sujeitos passivos de IVA terão que enviar, até ao dia 08 do mês subsequente, à Autoridade Tributária, os elementos das faturas emitidas, por via eletrónica.


Relativamente ao IVA dedutível em sede de IRS, para já constam da lei atividades como a manutenção e reparação de veículos automóveis e as atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, mas não se faz qualquer referência à atividade dos advogados.


Nos últimas dias de Dezembro será publicada a lei que aprova o orçamento de Estado para 2013. Na proposta de lei já divulgada prevê-se uma autorização legislativa tendente à criação de um regime de caixa do IVA (que permitirá, até um certo volume de faturação, a entrega do imposto apenas após recebimento dos honorários). Esse regime só será criado, no entanto, no decurso de 2013.


Lembramos ainda os Colegas para as alterações aos limites do regime simplificado de IRS que poderão justificar, em alguns casos, uma escolha pelo regime de contabilidade organizada até final de Janeiro de 2013 ou a constituição de uma sociedade de advogados - opções que naturalmente dependem da estrutura de receitas e gastos e da forma de organização de cada escritório.


Consciente destas alterações, o Conselho Distrital, através do Centro de Estudos, organizou uma conferência no passado dia 19 de Novembro em torno destas temáticas, e irá promover outras iniciativas nesta área.


Após a publicação da Lei do Orçamento para 2013, e como habitualmente, o CDP dará conta aos Colegas das principais alterações com impacto na profissão dos advogados.

Novas Regras de Faturação
 

 

No próximo dia 01 de Janeiro entram em vigor as novas regras de faturação criadas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto. Este diploma altera diversas disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com impacto na atividade dos advogados.


Por força das alterações legais, a emissão de fatura passa a ser obrigatória para os sujeitos passivos de IVA, deixando de poder utilizar-se o chamado documento equivalente à fatura.


Como se lê no preâmbulo do diploma:


“os sujeitos passivos não podem emitir e entregar documentos de natureza diferente da fatura para titular a transmissão de bens ou prestação de serviços aos respetivos adquirentes ou destinatários, sob pena de aplicação das penalidades legalmente previstas”.


Assim, os senhores Advogados em prática individual que até aqui liquidassem IVA na nota de honorários ou no recibo eletrónico, terão obrigatoriamente que emitir fatura nas datas previstas nos artigos 7.º e 8.º do CIVA. No entanto, continua a ser obrigatória a emissão de conta de honorários nos termos do artº 5.º do Regulamento dos Laudos de Honorários, e a emissão de recibo, enquanto documento de quitação (art.º 787.º do Código Civil). Veja-se que a obrigação de emissão de fatura já decorria da lei para as sociedades de advogados e mesmo para os advogados em prática individual que optassem por não emitir documentos equivalentes a fatura.


A nosso ver, ficarão excluídos da obrigação de emissão de fatura aqueles advogados que em 2013 gozem da isenção de IVA prevista no art.º 53.º do CIVA. No entanto, até final do ano serão publicadas alterações à legislação que regula a emissão de recibos eletrónicos, passando a coexistir faturas, faturas/recibo e recibos.


Além disso, prestações de serviço até 100 euros poderão dar origem a uma fatura simplificada, a emitir nos termos dos arts. 40.º e 46.º do DL 197/2012.


A Direção dos Serviços do IVA publicou entretanto o oficio circulado nº 30136/2012, de 19/11 (que já sofreu uma significativa retificação) e que esclarece algumas das questões relacionadas com a aplicação do Decreto- Lei 197/2012. No portal da DGCI têm também vindo a ser publicadas instruções relativas aos programas de faturação a adotar a partir de Janeiro.


Para além do diploma já referido, foi também publicado o Decreto-Lei 198/2012 de 24 de Agosto que veio criar medidas de controlo da emissão de faturas e criar incentivos fiscais na dedução em IRS do IVA suportado por pessoas singulares. Os sujeitos passivos de IVA terão que enviar, até ao dia 08 do mês subsequente, à Autoridade Tributária, os elementos das faturas emitidas, por via eletrónica.


Relativamente ao IVA dedutível em sede de IRS, para já constam da lei atividades como a manutenção e reparação de veículos automóveis e as atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza, mas não se faz qualquer referência à atividade dos advogados.


Nos últimas dias de Dezembro será publicada a lei que aprova o orçamento de Estado para 2013. Na proposta de lei já divulgada prevê-se uma autorização legislativa tendente à criação de um regime de caixa do IVA (que permitirá, até um certo volume de faturação, a entrega do imposto apenas após recebimento dos honorários). Esse regime só será criado, no entanto, no decurso de 2013.


Lembramos ainda os Colegas para as alterações aos limites do regime simplificado de IRS que poderão justificar, em alguns casos, uma escolha pelo regime de contabilidade organizada até final de Janeiro de 2013 ou a constituição de uma sociedade de advogados - opções que naturalmente dependem da estrutura de receitas e gastos e da forma de organização de cada escritório.


Consciente destas alterações, o Conselho Distrital, através do Centro de Estudos, organizou uma conferência no passado dia 19 de Novembro em torno destas temáticas, e irá promover outras iniciativas nesta área.


Após a publicação da Lei do Orçamento para 2013, e como habitualmente, o CDP dará conta aos Colegas das principais alterações com impacto na profissão dos advogados.



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