Conclusões da IX Convenção das Delegações
IX Convenção da Delegações
Loulé / Vilamoura, 21, 22 e 23 de Novembro de 2014
Conclusões aprovadas pelas Delegações da OA em Sessão Plenária de 23 de Novembro de 2014
Tema I – Mapa Judiciário: Delegações, que futuro?
1 . A Ordem dos Advogados, num momento em que o Estado leva para longe do cidadão e do Advogado a Justiça pública, deve pugnar:
a) Em qualquer alteração do EOA, pela manutenção da sua organização de base, mantendo a sua representação local sedeada nos municípios onde, por terem existido Comarcas, existem neste momento Delegações;
b) Pela existência de Delegações, verificando-se a sua necessidade, mesmo onde nunca tenham existido;
2 - Há que nunca esquecer que o Advogado é o último baluarte da defesa da Cidadania, na defesa do Estado de Direito e, para que tal possa acontecer, nos tempos actuais a Ordem deve estar próxima do Advogado e tal só é possível com a existência das suas Delegações;
3 - Deve, urgentemente, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados promover um debate alargado a todos os Advogados sobre a revisão ou alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, dando aos mesmos prévio conhecimento das propostas existentes, bem como dos resultados dos estudos por ele efectuados sobre a organização e custos da Ordem dos Advogados;
4 – Por forma a garantir a representatividade da Ordem dos Advogados na Convenção, propomos:
a) Atribuir direito de voto aos Conselhos Distritais em cuja sede não exista Delegação, de forma a assegurar a representatividade dos Advogados de Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Madeira;
b) Conceder, maioritariamente, às Delegações a definição e composição da Comissão Organizadora e do Secretariado das futuras Convenções;
5 – Entendemos que deve existir coerência e uniformização de procedimentos e para o bom funcionamento das estruturas da Ordem dos Advogados é razoável que as Delegações que pertençam à mesma Comarca pertençam também ao mesmo Conselho Distrital, sendo que tal debate e resolução deve ser amplamente promovido e consensualizado por todos os órgãos da Ordem Advogados;
6- A Ordem dos Advogados deverá promover o debate relativamente à questão de como é indicado o representante da Ordem dos Advogados para o Conselho Consultivo de cada Comarca, devendo-se dar preferência no processo de escolha às Delegações com actuação na área da respectiva Comarca;
7 – O novo Mapa Judiciário vem agudizar os encargos financeiros com a Justiça para os Conselhos Distritais, Agrupamentos e Delegações da Ordem dos Advogados, sendo imperiosa uma alteração à distribuição dos valores das quotas pagas pelos Advogados, afectando-as, na proporção regulamentada, aos Conselhos Distritais, Agrupamentos e Delegações que realizam os actos do Regime de Acesso ao Direito relativamente a cada Comarca;
8 - A área geográfica das novas Comarcas impõe a adopção do critério da residência do beneficiário no Sistema de Acesso ao Direito e à Justiça;
9 – As Delegações da Ordem dos Advogados são, no conjunto dos seus orgãos internos, aqueles que melhor representam a aplicação do principio da subsidariedade, isto é, a maior proximidade entre os autores / executores das políticas definidas e os seus destinatários;
10 - A Ordem dos Advogados deve assumir uma postura de responsabilidade institucional no seu relacionamento com os poderes públicos, contribuindo activamente e com propostas concretas para a discussão das Políticas Públicas de Justiça;
11 - A Ordem dos Advogados deve promover a discussão alargada da Reforma Judiciária, tendo em vista a efectiva integração da Advocacia no novo paradigma judiciário;
12 - Perante a realidade que é o novo Mapa Judiciário, a Ordem dos Advogados deve empenhar-se positiva e proactivamente em todas as novas Comarcas, colaborando com os Conselhos de Gestão dos Tribunais e com os Conselhos Consultivos da Comarca, para que o Sistema de Justiça funcione de forma eficaz;
13 - Atribuir, estatutariamente, às Delegações, competências formativa e preventiva no que respeita à deontologia;
14 - Deve incentivar-se a participação efectiva dos Advogados junto das respectivas Delegações, desde logo no acto de eleição;
15 - As Delegações da Ordem dos Advogados, mormente as que viram os seus Tribunais encerrados, bem como também os que foram desqualificados, devem rejeitar nas suas cidades a eventual criação de quaisquer meios alternativos de resolução de litígio pugnando antes, comunicando-o desde logo ao Conselho Geral, pelo seu tribunal ou pelo reforço de meios nesses;
Tema II – Intervenção das Delegações nas Comunidades Locais
16 - As Delegações, em conjunto com os restantes órgãos da Ordem dos Advogados, devem exigir ao Estado, o cumprimento da sua atribuição constitucional, de garante do acesso de todos os Cidadãos Carenciados à Informação e Consulta Jurídicas, através da criação, sob a direcção das Delegações existentes, de Gabinetes de Informação e Consulta Jurídicas;
17 - A intervenção das Delegações nas comunidades locais deve ser activa, nomeadamente:
a) Apresentar-se aos agentes locais, aos representantes autárquicos, às autoridades policiais, às instituições administrativas, às associações profissionais, empresariais e sindicais e a qualquer outro agente que intervenha na região;
b) Implementar uma política de cooperação e promover parcerias com qualquer organização de natureza social, económica, cívica, cultural, política, sindical, jurídica, administrativa que exista na sociedade local;
c) Promover iniciativas de debate e de estudo com outras disciplinas do saber, fomentar acções com outras ordens/organizações profissionais e aprofundar acções para a formação profissional;
d) Promoção de iniciativas para a defesa da advocacia preventiva e combate à procuradoria ilícita;
e) Promoção de campanhas de solidariedade;
18 - Para potencializar a acção das Delegações junto das comunidades, devem as Delegações de entre os seus membros, estar representadas por um (a) jovem advogado (a).
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