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PARECER N.º 35/PP/2014-P do Conselho Distrital do Porto
 

Requerente: Delegação da Ordem dos Advogados de Fafe.

 

CONCLUSÕES:

 

1. A placa identificativa do escritório de Advogado apenas deve conter informação que se destine a identificar a existência de um escritório de advogado naquele local e o seu nome.

2. Assim, a placa identificativa de escritório de Advogado apenas deve permitir a identificação da qualidade de advogado e o local do seu domicílio profissional.

3. Não é, por isso, permitido colocar na placa informação sobre os serviços que o Advogado se propõe prestar aos seus clientes.

4. O vindo de expor aplica-se, igualmente, às vitrinas e janelas do escritório do Advogado.



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