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Parecer 49.PP.2014-P
 

Parecer 49.PP.2014-P

 

Conclusões:

I - O artigo 20º da Constituição da República Portuguesa remeteu para a lei a definição dos termos de atribuição e exercício, por todos, do direito à informação e consulta jurídicas e ao patrocínio judiciário - cfr. nº 2 do artigo 20º da lei fundamental, na redação dada pela Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho.

II – No âmbito da lei do acesso ao direito a consulta jurídica é uma modalidade de proteção jurídica e a ela têm direito as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços.

III - A prestação da consulta jurídica pode ser assegurada por entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos fora do regime do Acesso ao Direito, nos termos a definir por protocolo celebrado entre estas entidades e a Ordem dos Advogados, sujeito a homologação pelo Ministério da Justiça (artigo 15º, nº5 da LAD).

IV – Em qualquer caso o serviço de consulta jurídica, só pode ser prestado em gabinetes de consulta jurídica, cuja instalação e funcionamento competem ao Ministério da Justiça em cooperação com a Ordem dos Advogados.

V - Entre as atribuições das autarquias locais pode incluir-se, em abstrato, a prestação de serviços de consulta jurídicas às respetivas populações, visto tratar-se de matéria que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos das referidas populações – cfr. artigo 7º, nº1 da Lei nº 75/2013, de 12/09, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

VI – Porém, as autarquias locais, nomeadamente as Juntas de Freguesia, não podem proceder à criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica sem um plano concertado com a Administração Central, devidamente regulamentado, tal como é exigido pelo nº 5 do artigo 15º da Lei 34/2004, de 29 de Julho.

VII – E com a intervenção da Ordem dos Advogados na instalação e no funcionamento dos gabinetes de consulta jurídica sendo este um imperativo em ordem a assegurar que os serviços prestados aos utentes sejam qualificados e eficazes e a garantir o respeito de princípios de transparência e das regras deontológicas que visam salvaguardar a dignidade e o prestígio da profissão de advogado - artigos 3º, nº 1, alínea c), e 76º do EOA.

VIII – Todos os gabinetes de consulta jurídica criados à margem da cooperação entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados são ilegais.

IX – Compete ao Conselho Geral da Ordem definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça.

X - Não cabe nas atribuições dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados a concretização de políticas nacionais da OA, estando impedido, no respeito pela legalidade, de protocolar diretamente com as Juntas de Freguesia da sua área geográfica a criação de gabinetes de consulta jurídica gratuita e nessa sequência procurar obter a necessária homologação ministerial.



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