Acórdão nº 616/03
"Decisão:
Com estes fundamentos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 3.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro, por violação do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º, segunda parte, e 5.º, n.º 4, da Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro;
c) Limitar os efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, de modo que só se produzam após a publicação do presente acórdão no Diário da República, sem prejuízo das situações entretanto objecto de impugnação."
Texto integral do Acórdão
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