Pareceres Conselho Regional de Faro

Parecer N.º 5/P/2003 (Conselho Distrital de Faro)

No que concerne à averiguação de participação de advogado como sócio e gerente de Sociedade – que tem por objecto “… prestação de serviços relacionados com regularização jurídico-administrativa de imóveis mediante a consulta dos técnicos devidamente habilitados…”, anuncia disponibilizar aos clientes, entre os seus serviços, advogados, já foi extraída certidão para o competente órgão, Conselho de Deontologia de Faro.

O art. 6º, n.º 1 da Lei nº 49/04 de 24 de Agosto determina que, com excepção de escritórios compostos exclusivamente por advogados, é proibido o funcionamento de escritórios, constituídos sob qualquer forma jurídica que prestem a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores. Ora, nos termos do artigo 1º daquela Lei, a “regularização jurídico-administrativa de imóveis” oferecida pela … a terceiros, constitui acto próprio de advogado e solicitador. O facto de a sociedade ter como sócio gerente um advogado não legitima, em face do que dispõe o artigo 6º da referida Lei, a prática, pela aludida sociedade, daqueles actos.

Nessa medida, entendo verificarem-se os pressupostos previstos na Lei para o encerramento de escritório de …, ao abrigo do determinado no nº 2 do artigo 6º da Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, existindo, por parte da sociedade, procuradoria ilícita.

 

 

Por isso proponho que:

a) Seja requerido junto do Tribunal Judicial de … o encerramento do escritório de … nos termos e para os efeitos do artigo 6º da aludida Lei;

b) Seja efectuada denúncia ao Instituto do Consumidor nos termos do artigo 9º daquela Lei;

c) Seja efectuada queixa junto Ministério Público de …, nos termos do artigo 7º da mesma Lei.

 

 

Faro, 2 de Janeiro de 2007

António Cabrita

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