Pareceres do CRFaro

Parecer N.º 16/P/2006 (Conselho Distrital de Faro)

Pergunta: O exercício do cargo de administrador executivo da empresa … é incompatível com o exercício da Advocacia?

 

Veio o Dr. …, advogado com cédula profissional nº … pedir parecer ao Conselho Distrital sobre a matéria em epígrafe, perguntando se tal exercício é incompatível com o exercício da advocacia.

 

 

Vejamos. Que tipo de empresa é a …? A … é uma sociedade anónima de capitais públicos, nunca estes podendo ser inferiores a 51% (artº 6º dos Estatutos). Neste momento tem esta sociedade capitais exclusivamente públicos. É, por isso, uma sociedade de interesse colectivo.

O artº 77º do Estatuto da Ordem faz uma enumeração de incompatibilidades. Tal enumeração, como se sabe, não é taxativa. Para além do advérbio de modo “designadamente” aí estar, sempre se considerou que a enumeração deveria ser temperada (e alargada) com o disposto no artº 76º nº 2 que considera que “O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possam afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão”.

O Dr. … foi eleito, segundo a acta … da Assembleia Geral de … de … de 2006, membro da Direcção e membro da Comissão Executiva.

O artº 77º nº 1 als. j) e l) considera incompatível com o exercício da advocacia “j) Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;

l) Membro de órgão de administração, executivo ou director com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior”.

Poderíamos considerar que a … se poderia inserir nesta categoria. No entanto o nº 4 do mesmo artigo afasta tal impedimento por que diz “- É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com carácter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.”

Ora o Dr. … foi eleito, por isso com carácter temporário, para tal cargo. E não vemos que as suas funções possam colidir com estipulado no nº 2 do artº 76º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

 

 

Assim sendo, considero não haver incompatibilidade entre o exercício da função de Director executivo e o exercício da advocacia.

 

 

Este é, s. m. o., o meu parecer.

Carlos Lopes

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