Pareceres do CRFaro

Parecer N.º 3/P/2006 (Conselho Distrital de Faro)

Pergunta o Sr. …: Podiam os advogados reconhecer assinaturas presenciais a 15 de Abril de 2005?

 

A resposta é não. Não só nessa data, como antes dessa data. Acrescente-se que, com a saída do DL 250/96 de 24 de Dezembro, foram abolidos os reconhecimentos por semelhança. Os reconhecimentos presenciais são os reconhecimentos “da letra e assinatura, ou só da assinatura, em documentos escritos e assinados ou apenas assinados, na presença dos notários, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto” – artº 153º nº5 do Código do Notariado. Não podiam pois os advogados reconhecer por semelhança, por já não existir tal tipo de reconhecimento, nem podiam reconhecer presencialmente, por tal estar reservado aos notários.

 

 

A segunda questão que é posta é: Poderiam os advogados fazer o reconhecimento simples? A resposta, implícita na resposta anterior, é não. Deixou de haver reconhecimento simples a partir da entrada em vigor do DL atrás citado, pelo que não poderiam os advogados fazer tal reconhecimento.

 

Depois o consulente conclui que as assinaturas assim não produzem qualquer efeito probatório. Comete um erro. O documento está reconhecido presencialmente mas não tinha de o ser. O documento junto não está sujeito a qualquer requisito especial para a sua validade. No entanto, tendo optado os signatários pelo reconhecimento presencial (e nada impede tal meio), deram ao documento maior solidez probatória, uma vez que, neste caso, têm tais documentos força de prova plena. Se o documento for falso, é necessário que tal falsidade seja provada por quem a invocar – artº 376º do CC.

 

 

Dadas as respostas, parece que se podem fazer algumas considerações sobre o documento. O documento parece querer substanciar uma servidão de passagem a favor de um prédio rústico. Acontece que, quanto ao conteúdo, não identifica o prédio rústico beneficiado; quanto à forma, a constituição de direitos reais (porque de um direito real se tratará) está sujeita a escritura pública – artº 80º do C. Notariado. Acresce que o documento se encontra assinado apenas pelos cedentes e não pela firma beneficiária. Assim o contrato é nulo, por falta de forma e, por isso, não é susceptível de constituir título aquisitivo de servidão de passagem. Isso não impede a constituição por usucapião, decorrido o tempo necessário para tal efeito. Outra coisa é se o contrato mesmo assim pode constituir um contrato promessa unilateral, nos termos do artº 293º e 411º do CC. Mas tal não cabe nesta opinião.

 

 

Este é. s.m.o., o meu parecer.

Carlos Lopes

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