Pareceres do CRFaro

Parecer N.º 7/P/2006 (Conselho Distrital de Faro)

Questão: A frequência do estágio profissional no âmbito do PEPAP (Programa de Estágios Profissionais na Administração Pública) é incompatível com o exercício da advocacia?

 

 

A Drª … celebrou um contrato com o Estado no âmbito do DL 327/99 de 18 de Agosto e regulamentado pela Portaria 1256/2005 de 2 de Dezembro.

 

Ora o Estatuto da Ordem é claro no artº 77º, nº 1 al j). É incompatível com o exercício da advocacia quem seja “funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local.”. E no nº 2 esclarece que “as incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação...”.

 

Isso não impede que possa exercer a advocacia em regime de exclusividade, conforme se estabelece no nº 3 do referido artigo. O que não é o caso.

 

 

Assim, o contrato estabelecido entre a Drª … e a … impede a Drª … de exercer a advocacia por violação do artº 77, al. j) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

 

 

Este é, s.m.o., o meu parecer.

Carlos Lopes

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