Pareceres do CRFaro

Parecer N.º 11/P/2006 (Conselho Distrital de Faro)

1. A Srª Drª …, Ilustre Advogada com domicilio profissional em …, pede ao Conselho Distrital de Faro emissão de Parecer sobre a obrigatoriedade de registo on-line das autenticações de documentos, uma vez que, no seu entender, o artigo 38º do Decreto Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março parece apenas referir-se à obrigatoriedade do registo em sistema informático dos reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança; autenticar documentos particulares; certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial.

Aquela Ilustre Advogada diz que a dúvida existe na certificação de fotocópias, porquanto alguns notários exigem que tal certificação seja registada on-line, não sendo, portanto, suficiente a certificação por advogado, que não esteja registada on-line.

 

 

2. A extensão do regime dos reconhecimentos de assinaturas e de autenticação e tradução de documentos aos advogados (e a outras entidades) determinada pelo artigo 38º do Decreto Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março justifica-se, de acordo com o Preâmbulo do diploma, para “facilitar aos cidadãos e às empresas a prática destes actos junto de entidades que se encontram especialmente aptas para o fazer, tanto por serem entidades de natureza pública ou com especiais deveres de prossecução de fins de utilidade pública, como por já hoje poderem fazer reconhecimentos com menções especiais por semelhança e certificar ou fazer e certificar traduções de documentos”.

Com essa intenção, o legislador consignou na alínea f) do nº 1 do artigo 1º daquele Decreto-Lei o alargamento das entidades com poderes para a prática daqueles actos como uma das medidas nele adoptadas para simplificação e eliminação de actos e procedimentos registrais e notariais.

 

 

3. Já pelo Decreto Lei nº 28/2000 de 13 de Março, visando introduzir mecanismos de simplificação na certificação de actos de atribuição de valor probatório a documentos, se havia cometido aos advogados (e a outras entidades) a certificação de conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes fossem apresentados para tal fim.

Por outro lado, o artigo 5º do Decreto Lei nº 237/01 de 30 de Agosto, naquela senda de desburocratização e simplificação de actos, tinha atribuído aos advogados (e a outras entidades) poderes para fazerem reconhecimentos de assinaturas com menções especiais, por semelhança, e para certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.

Assim, a novidade trazida pelo artigo 38º do Decreto Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março consiste na autenticação de documentos particulares e nos reconhecimentos de assinaturas simples, presenciais e por semelhança pelos advogados.

 

 

4. Ora, os actos previstos no nº 1 do artigo 38º do Decreto Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março só podem ser validamente praticados mediante registo em sistema informático (no caso dos advogados, no registo on-line do Portal da Ordem dos Advogados, já credenciado e em funcionamento). – cf. nº 3 do citado artigo

Dúvidas subsistiriam, assim, quanto à certificação de fotocópias se por aqui quedássemos na leitura daquele artigo 38º.

Mas que se dissipam totalmente se atentarmos no disposto no nº 4 daquele mesmo artigo, que estipula “Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos Lei nº 237/2001 de 30 de Agosto e 28/2000 de 13 de Março”.

E compreende-se o sentido da disposição. Enquanto não funcionasse o sistema informático criado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006 de 29 de Março para registo dos actos, os novos actos nele previstos (por exemplo autenticação de documentos particulares ou os reconhecimentos simples presenciais) não podiam ser efectuados por advogados; porém, os actos já previstos naqueloutros anteriores diplomas (por exemplo, certificação de fotocópias ou reconhecimentos com menções especiais, por semelhança) podiam ser praticados por advogados, tal como vinham sendo, sem necessidade de qualquer registo.

Todavia, logo que funcionasse o sistema informático para o efeito, todos os actos (incluindo a certificação de fotocópias) deveriam ser registados como condição da sua validade.

 

 

5. Assim, s.m.o., entendemos que todos os actos previstos na Lei notarial que os advogados podem praticar (contidos nos Decretos Lei nº 28/2000 de 13 de Março, nº 237/2001 de 30 de Agosto e nº 76-A/2006 de 29 de Março) devem ser objecto de registo no Portal da Ordem dos Advogados sob pena de não poderem ser considerados como validamente praticados.

 

 

Faro, 20 de Novembro de 2006

António Cabrita

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