Pareceres do CRFaro

Parecer N.º 14/P/2006 (Conselho Distrital de Faro)

O Dr. …, portador da cédula profissional nº …, vem pedir a dispensa do exercício do patrocínio oficioso porquanto exerce advocacia como advogado de Empresa, no … em regime de exclusividade, com vínculo individual de trabalho, subordinação hierárquica e horário de trabalho. Acrescenta não dispor de escritório próprio.

Junta para o efeito contrato de trabalho sem termo. Aí se estabelece que o requerente exerce o seu trabalho em tempo integral para o ….

 

 

Ora o artigo 77º, nº 1, alínea j) do Estatuto da Ordem dos Advogados vem estabelecer que é incompatível com o exercício da advocacia o “Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local”. E mais à frente, no nº3 da mesma disposição, se estabelece que “É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do nº1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81º”. Isto é e neste sentido, só é permitido o exercício da profissão de advogado se o fizer em regime de exclusividade e subordinação ao serviço da entidade a que presta o seu trabalho. Ora a entidade patronal tem natureza pública – DL 316-A/2000 de 7 de Dezembro. Assim sendo, não só fica impedida de exercer o patrocínio oficioso como o de patrocinar causas a terceiros.

O contrato é de … de 2001, anterior ao actual Estatuto da Ordem dos Advogados que é de 26 de Janeiro de 2005. Assim teremos de ver se, face ao anterior Estatuto, qual a solução, uma vez que o artº 81º estipula que “As incompatibilidades e impedimentos criados pelo presente Estatuto não prejudicam os direitos legalmente adquiridos ao abrigo de legislação anterior”.

O anterior estatuto estipulava ser incompatível o exercício da advocacia com o ser “funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes de disciplinas de direito” – artº 69, nº1. al. i). Assim sendo, face ao anterior estatuto o Dr. … estava impedido de exercer a advocacia.

 

 

Pelo exposto se deve concluir que:

a) O facto de o requerente exercer funções em exclusividade ao serviço do … só lhe permite exercer a advocacia, em exclusivo, ao serviço da entidade patronal – por força do artº 77º nº1 al. j) e nº3 do Estatuto;

b) Daí resulta que não pode exercer a advocacia fora de tal âmbito e por isso também não pode exercer o patrocínio oficioso.

Assim, não só fica dispensado do exercício do patrocínio oficioso, como está impedido de exercê-lo.

 

 

Este é, s. m. o., o meu parecer.

 

 

21 de Novembro de 2006

Carlos Lopes

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