Pareceres do CRFaro

Parecer N.º 2/PP/2007 (Conselho Distrital de Faro)

A Drª. …, vem solicitar um parecer sobre a compatibilidade do estágio de advocacia  com um contrato de trabalho a termo certo com o prazo de um ano, celebrado com a Câmara Municipal de …, para o exercício de funções correspondentes à actividade/ categoria profissional de técnico superior de 2ª classe - Consultor Jurídico, com um horário de 7 horas diárias e um total de 35 horas semanais.

 

 

Ora o artigo 77º, nº 1, alínea j) do Estatuto da Ordem dos Advogados vem estabelecer que é incompatível com o exercício da advocacia o “Funcionário, agente ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local”. E mais à frente, no nº3 da mesma disposição, se estabelece que “É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas j) e l) do nº1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 81º”. Isto é e neste sentido, só é permitido o exercício da profissão de advogado se o fizer em regime de exclusividade e subordinação ao serviço da entidade a que presta o seu trabalho. Ora a entidade patronal tem natureza pública. Assim sendo, a requerente encontra-se impedida de patrocinar causas a terceiros, em que se inclui o patrocínio oficioso.

O nº4 do artigo 188º do EOA prevê a participação dos advogados estagiários no regime do acesso ao direito e à justiça.

Esta participação vem especificada no Regulamento n.º 52-A/2005, de 1 de Agosto de 2005, que aprovou o Regulamento Nacional de Estágio, cujo artigo 2º dispõe que:

“…

3. A fase de formação complementar visa o desenvolvimento e aprofundamento das exigências práticas da profissão, intensificando o contacto pessoal do advogado estagiário com o funcionamento dos escritórios de advocacia, dos tribunais, das repartições e outros serviços relacionados com o exercício da actividade profissional.
4. Durante a fase de formação complementar o advogado estagiário participa no regime do acesso ao direito no quadro legal e regulamentar vigente.”

 

 

Na mesma linha o artigo 29º do citado diploma legal prescreve que:

“ Para além dos deveres previstos no artigo 9º, constituem, ainda, deveres do advogado estagiário durante a fase de formação complementar:
a) Participar nos processos judiciais para que for nomeado como patrono ou defensor oficioso, nos termos da lei sobre o acesso ao direito, e solicitar ao patrono apoio no patrocínio dos respectivos processos;
b) Participar, de acordo com as regras que venham a ser fixadas pelos conselhos distritais, em escalas de presença nos tribunais ou em outros serviços públicos onde venha a ser necessária a presença de advogados ou advogados estagiários.
2. Constituem deveres específicos dos advogados estagiários, na fase de formação complementar, o cumprimento das seguintes obrigações:
a) A realização de 15 intervenções em procedimentos judiciais, seja em regime de mandato ou por nomeação oficiosa, comprovadas por meio idóneo, preferencialmente sobre matérias diversificadas entre si.”

 

 

Assim sendo, embora as suas funções não sejam impeditivas de exercer a advocacia, a exclusividade da sua actividade mostra-se incompatível com a génese da formação pretendida durante o estágio de advocacia, em que se salienta uma forte participação e presença do patrono e o exercício do patrocínio oficioso, que está vedado à requerente.

 

 

Pelo exposto:

a) O facto de a requerente exercer funções em exclusividade e subordinação ao serviço da Câmara Municipal de … só lhe permite exercer a advocacia, em exclusivo, ao serviço da entidade patronal – por força do artº 77º nº1 al. j) e nº3 do Estatuto;

b) Daí resulta que não pode exercer a advocacia fora de tal âmbito e por isso também não pode exercer o patrocínio oficioso.

c) A exclusividade da sua actividade mostra-se incompatível com a génese da formação pretendida durante o estágio de advocacia, em que se saliente uma forte participação e presença do patrono e o exercício do patrocínio oficioso, que lhe está vedado.

 

 

Este é, s. m. o., o meu parecer.

José Leiria

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