Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 43/PP/2017-C

Processo de Parecer n.º 43/PP/2017-C

 

Por comunicação dirigida ao Sr. Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados (doravante CRC) vem o Exmº Sr. Dr. AA… invocar que o Sr. Dr. ML…, advogado, portador da cédula …C, estaria a exercer funções no departamento jurídico do Município de … e que, a “confirmar-se o exercício de tais funções, independentemente do vínculo existente, é, nos termos do nº 2 do art. 81 e da al. I) do nº 1 e nº 2 do art. 82º,ambos do E.O.A., incompatível com o exercício da advocacia”.

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º e no nº 5 do artº. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA), competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, não só pronunciar-se sobre questões de carácter profissional como declarar as incompatibilidades ou os impedimentos, cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.

 

Consultada a Base dos Contratos Públicos Online (com data de publicação na Base de 16.08.2017) constatou-se que foi efetivamente celebrado, em 1 de Agosto de 2017 e pelo período de 153 dias, um contrato de prestação de serviços entre o Município de … e o Sr. Dr. ML…, mediante o qual este, ali identificando como “advogado”, se obrigou a prestar serviços “na modalidade de assessoria jurídica no âmbito das atividades desenvolvidas pela CIAC” competindo-lhe “sem prejuízo do desempenho de outras funções de carater jurídico” o “apoio jurídico à organização dos eventos institucionais da ….”, “pareceres jurídicos”, “minutas procedimentais no âmbito da contratação pública”.

 

A questão preliminar que se coloca é de averiguar se a celebração daquele contrato de prestação de serviços por parte do Sr. Advogado visado o faz incorrer nas incompatibilidades ou nos impedimentos previstos no EOA.

 

Da análise daquele contrato de prestação de serviços ressalta desde logo, que contrariamente ao referido no pedido de parecer, o Sr. Advogado visado não exerce funções no Município em causa, limitando-se a prestar serviços de “assessoria jurídica” com autonomia (e como tal sem subordinação), sem horário de trabalho definido, por um período de tempo previamente fixado e não renovável de 153 dias e com uma remuneração global também definida.

E, ainda compulsando aquele contrato celebrado entre o Sr. Advogado visado e o Município em causa, constata-se, como também supra se referiu, que aquela “assessoria jurídica” concretiza-se no “apoio jurídico” à organização de um evento, à elaboração de “pareceres jurídicos” e de “minutas procedimentais no âmbito da contratação pública”, pelo que é manifesto que o Sr. Advogado visado foi contratado, naquele regime de prestação de serviços, para praticar atos no exercício da sua profissão de advogado, sendo aliás identificado no contrato, com também se aludiu, como “advogado”.

 

Ou seja, o Sr. Advogado visado elaborou um contrato com o Município em causa no âmbito e no exercício da sua atividade de advogado para lhe prestar, com autonomia, serviços de assessoria jurídica, pelo que é manifesto que a celebração de tal contrato é efetuada exclusivamente no exercício pelo Sr. Advogado visado da sua atividade de advogado pelo que não se coloca a questão de averiguar se existe, ou não, a invocada situação de incompatibilidade.

    

Pelo que sem mais concluímos que o contrato de prestação de serviços celebrado pelo Sr. Advogado visado com o Município em causa visa o normal exercido da sua atividade de advogado.

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 

Manuel Leite da Silva

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