Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 7/PP/2018-C

Processo de Parecer n.º 7/PP/2018-C

 

Por comunicação por correio eletrónico entrada no Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados a sociedade CS…, Lda. veio requerer que este se pronuncie relativamente “à prestação do serviço Apoio Legal” esclarecendo que a sociedade “desenvolve a atividade de apoio, promoção, criação e desenvolvimento de projectos e ideia de negócios de forma a que estes se venham a tornar empresas de sucesso” e que essa atividade “consiste na prestação de serviços de contabilidade, apoio fiscal, análise financeira e esclarecimentos de dúvidas de foro legal, que iremos divulgar como Apoio Legal e que pretende ser e só, um momento pontual no esclarecimento de dúvidas simples às startups, não incluindo nesses serviços qualquer ato próprio de advogados”.

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) e competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem – cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.

 

O artigo 1º da Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto (Lei dos Atos Próprios dos Advogados e Solicitadores) e os artigos 66º a 68º do EOA expressamente determinam e limitam que apenas os advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem praticar atos próprios de advogados.

 

E, tal assim é, por razões de segurança e de confiança dos cidadão e das empresas no funcionamento da justiça, acometendo determinados atos em exclusivo aos advogados, pois são os únicos profissionais com capacidade técnica, conhecimentos teóricos e ética e deontologia profissional necessários à correta e segura prestação do serviço de aconselhamento jurídico e de representação dos cidadãos e das empresas.

 

E quem praticar tais atos, sem preencher aqueles requisitos, satisfazendo a imprescindível condição de advogado com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, incorre no crime de procuradoria ilícita.

  

Refira-se que os advogados podem praticar esses atos sozinhos ou em escritórios compostos exclusivamente por advogados ou por advogados e solicitadores, ou inseridos em sociedade de advogados, tendo como únicas exceções os sindicatos e as associações patronais, nos termos e condições do nº 3 do artigo 6.º da Lei 49/2004, e as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública nas condições previstas no seu nº 4, se for concedida a necessária autorização pela entidade que declara a utilidade pública, precedida de audição da Ordem os Advogados e da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução a que alude o nº 5 daquele preceito.[1]

 

Ora, pormenorizando, o artigo 68º do EOA dispõe que “constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos na Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto” que, por sua vez, refere, no seu artigo 3º e sob a epígrafe de «consulta jurídica» que “considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro”.

 

A requerente pretenderia prestar esclarecimentos de ”dúvidas de foro legal”, num serviço denominado de “Apoio Legal” aos seus clientes, para o desenvolvimento de projetos e de formação de empresas.

 

O esclarecimento de dúvidas do foro legal não é nem mais nem menos do que a prestação de aconselhamento jurídico, mediante a interpretação e aplicação das normas jurídicas à situação, concreta ou abstrata, apresentada por terceiro, isto é e sem necessidade de maior desenvolvimento, a realização de consulta jurídica.

 

Acresce que a supra referida Lei nº 49/2004 de 24 de Agosto, prevê, no seu artigo 6º e sob a epígrafe de «Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica», a proibição do “funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e solicitadores”.

 

Assim, não sendo a requerente uma sociedade composta exclusivamente por advogados e ou advogados e solicitadores (e também não é nem um sindicato, nem uma associação patronal) é-lhe expressamente vedada a prestação de atos próprios de advogados, como seja a consulta jurídica.

 

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 



[1] Ver Parecer nº 36/PP/2017 do Conselho Regional de Coimbra relatado pela Srª Drª Maria Ana Alves Henriques.

 

Manuel Leite da Silva

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