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Parecer Nº 11/PP/2019-C

PROCESSO DE PARECER N.º 11/PP/2019-C

 

Requerente – Dra SA...

 

Objecto: Nota de honorários – formalidade e conteúdo

 

 

Por requerimento entrado neste Conselho, via e-mail, a advogada requerente solicitou Parecer sobre questões atinentes à nota de Honorários, quer quanto à sua formalidade, quer quanto ao seu conteúdo.

 

Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.  

 

A questão encontra resposta no EOA, mormente na interpretação das normas constantes dos art. 101º e 105º bem como no Regulamento dos Laudos de Honorários (nº 40/2015).

 

Dispõe o 3.4 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus (CCBE) - Fixação dos honorários “A conta de honorários apresentada pelo advogado deve conter a discriminação completa dos serviços prestados e o montante dos honorários deve ser moderado e justo, em conformidade com a lei e com as regras profissionais a que o advogado se encontra vinculado.”

 

Já o artigo 101.ºdo Estatuto da Ordem dos Advogados refere: “ Valores e documentos do cliente: 1 — O advogado deve dar a aplicação devida a valores, objectos e documentos que lhe tenham sido confiados, bem como prestar conta ao cliente de todos os valores deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, logo que tal lhe seja solicitado.”

 

Já o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados refere:

Honorários

1 — Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 — Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 — Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.

 

Por último dispõe o Artigo 5.° do Regulamento 40/2005 (Regulamento dos Laudos de Honorários):

Da conta de honorários

1—A conta de honorários deve ser apresentada ao cliente por escrito, mencionar o IVA que for devido e ser assinada pelo advogado ou por ordem e responsabilidade do advogado ou da sociedade de advogados.

2—Os honorários devem ser fixados em euros, sem prejuízo da indicação da sua correspondência com qualquer outra moeda.

3—A conta deve enumerar e discriminar os serviços prestados.

4—Os honorários devem ser separados das despesas e encargos, sendo todos os valores especificados e datados.

5—A conta deve mencionar todas as provisões recebidas.

6—O advogado não pode agravar a conta apresentada ao cliente no caso de não pagamento oportuno ou de cobrança judicial, embora possa, querendo, exigir a indemnização devida pela mora nos termos legais.

 

Quer isto dizer que a apresentação da nota de honorários é formalidade obrigatória.

 

No caso específico da advocacia, o mandato conferido ao advogado presume-se naturalmente oneroso, nos termos do disposto no artigo 1158º, n.º 1 do CC e, em caso de onerosidade do mandato, a retribuição é estabelecida, em primeiro lugar, com base no acordo das partes. Se este faltar, ou não se provar, aplicar-se-ão as tarifas profissionais e, na falta destas, a situação será regulada pelos usos e, apenas se mais nenhum critério for aplicável, haverá que recorrer aos juízos de equidade – artigo 1158.º, n.º 2 do Código Civil.

 

A apresentação da nota de honorários/conta tem feitos relevantes.

 

Em primeiro lugar só com ela pode o advogado solicitar um laudo que constituiu pronúncia com valor de parecer técnico e juízo sobre a qualificação e valorização dos serviços prestados por advogado.

 

A existência da conta e sua apresentação é condição para essa solicitação - art. 8º nº 1 do RLH - sendo certo que esse pedido é o instrumento adequado a que o advogado deve recorrer quando haja divergência ou conflito acerca da “conta” apresentada – art. 7º nº 1 do mesmo diploma.

 

Para além disso,

Com a apresentação da conta o advogado pode legitimamente reter valores (e objectos ou documentos) do cliente nas circunstâncias previstas no nº 3 do art. 101º do EOA.

 

Quanto à forma e conteúdo de apresentação da nota de honorários entendemos que a mesma deve ser escrita, simples e perceptível, comunicada por qualquer meio idóneo (por exemplo: através de e-mail, carta ou fax ou entregue em mão), devendo distinguir todos os valores recebidos e os valores das despesas em que incorreu, devidamente datados – art. 5º nº 4 e 5º do RLH.

 

Por último e indo mais além, a exigência legal de apresentação da conta de honorários de advogado constitui uma formalidade que visa demonstrar a liquidação dos honorários e a interpelação do cliente para pagar essa mesma conta.

 

CONCLUINDO,

 

1 – Deve ser apresentada/entregue conta de honorários, escrita e perceptível, comunicada por qualquer meio idóneo (por exemplo: através de e-mail, carta ou fax ou entregue em mão), devendo distinguir todos os valores recebidos e os valores das despesas em que incorreu, devidamente datados.

2.- O conteúdo mínimo da conta de honorários é o descrito no artigo 5º do Regulamento 40/2005 (Regulamento dos Laudos de Honorários).

 

Este é o nosso Parecer.

 

Maria de Fátima Duro

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