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Parecer Nº 14/PP/2019-C

Processo de Parecer n.º 14/PP/2019-C

 

Requerente – Dra. DV...

Objecto: Possibilidade de Advogada exercer a sua profissão numa empresa privada

 

 

Por requerimento entrado neste Conselho, veio a requerente, Dra. DV..., solicitar parecer sobre a seguinte situação:

“1.- Possibilidade da advogada exercer a sua profissão numa empresa privada, cuja gerência é exercida pelos Pais da mesma, em regime de contrato de trabalho;

Em caso afirmativo,

2. Obrigatoriedade do contrato de trabalho ser apreciado pela Ordem dos Advogados (Cf. N.º 1 do artigo 73.º do EOA);

3.- Possibilidade do domicílio profissional da advogada ser a morada da sede da empresa para a qual trabalha;

4.- Possibilidade da advogada, ao abrigo do contrato de trabalho, poder praticar actos notariais autorizados pelo artigo 38.º do Decreto-lei n.º 76ª/2006, de 29/03 e da Portaria n.º 657-B/2006, de 29/06, quando os mesmos forem solicitados pela sua entidade patronal;

5.- Possibilidade da advogada poder patrocinar judicialmente a empresa privada, cuja gerência é exercida pelos pais da mesma;

6.- Possibilidade da advogada inscrever-se no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

 

O Conselho Regional de Coimbra tem competência para a emissão do presente parecer, não apenas porque se trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial, cfr. o art. 54º, nº1 do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante designado por EOA), mas ainda porque a questão submetida à sua apreciação se configura e determina, nos termos do disposto na alínea f) do mesmo normativo, a correspondente competência para sobre a mesma se pronunciar. As questões ora formuladas já foram respondidas em anteriores pareceres, a saber: no Parecer N.º6/PP/2011-G, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados e o mais recentemente no do parecer 16/PP/2019-C, do Conselho Regional da Ordem dos Advogados de Coimbra, em que foi relatora Maria Ana Alves Henriques.

 

Quanto à primeira questão.

 

Dispõe o artigo 73º do Estatuto da Ordem dos Advogados:

Artigo 73.º

Exercício da actividade em regime de subordinação

1 — Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 — São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.

3 — São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.

4 — O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respectivo clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.

5 — Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 — Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.

 

Mais acresce o artigo 89º do Estatuto da Ordem dos Advogados:

 

Artigo 89.º

Independência

O advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo -se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros.

 

Dispõe, por seu turno, o nº 3 do art. 81º do EOA que:

 

Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, deve respeitar os princípios definidos no nº 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.”

Diz-nos, ainda, a norma do nº 1 desse mesmo artigo que: “O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.”

 

Resulta, assim, da conjugação das citadas normas que, no que toca à primeira questão, a resposta não pode deixar de ser positiva, ou seja, o advogado pode exercer a sua actividade em regime de contrato de trabalho.

 

No que toca, por seu turno, à segunda das questões colocadas, é nosso entendimento que a apreciação do contrato pela Ordem dos Advogados não é obrigatória.

 

Contudo, não será despiciendo relembrar, indo um pouco além daquilo que nos é solicitado, que, em situação de conflito “5 […] qualquer dos contraentes pode solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de actos praticados na execução do contrato, o qual tem carácter vinculativo.6 — Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.” – artigo 73.º do Estatuto da ordem dos Advogados.

 

A terceira questão colocada diz respeito ao domicílio profissional.

 

No que toca ao domicílio profissional, constitui dever do advogado para com a Ordem dos Advogados, comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório – art. 91º, al. g) do EOA.

 

Mais dispõe o artigo 186.º do EOA:

 

Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional

1 — A inscrição é feita no conselho geral, sendo o processo de inscrição tramitado preparatoriamente pelo conselho regional competente.

2 — Todas as comunicações previstas no presente Estatuto e nos regulamentos da Ordem dos Advogados devem ser feitas, salvo disposição legal expressa em contrário, para o domicílio profissional.

3 — O domicílio profissional do advogado estagiário é o do seu patrono.”

 

Acrescenta a alínea h) do artigo 91.º do mesmo diploma legal “Constituem deveres do advogado para com a Ordem dos Advogados: h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral;

O domicílio profissional do advogado deve ser o local onde este exerce, efectivamente, a sua actividade.

 

Refere a este respeito o artigo 6.ºda  Lei dos Actos Próprios dos Advogados:

 

Escritório de procuradoria ou de consulta jurídica

 1 - Com excepção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores, é proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de actos próprios dos advogados e dos solicitadores.

2 - A violação da proibição estabelecida no número anterior confere à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores o direito de requererem junto das autoridades judiciais competentes o encerramento do escritório ou gabinete.

3 - Não são abrangidos pelo disposto nos números anteriores os sindicatos e as associações patronais, desde que os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa e que estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

4 - Não são igualmente abrangidas pelo disposto nos números anteriores as entidades sem fins lucrativos que requeiram o estatuto de utilidade pública, desde que, nomeadamente:

a) No pedido de atribuição se submeta a autorização específica a prática de actos próprios dos advogados ou solicitadores;

b) Os actos praticados o sejam para defesa exclusiva dos interesses comuns em causa;

c) Estes sejam individualmente exercidos por advogado, advogado estagiário ou solicitador.

5 - A concessão da autorização específica referida no número anterior é precedida de consulta à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores.

 

Da leitura de todo o pedido de parecer resulta à saciedade que a Sra. Advogada não prestará serviço apenas para esta sociedade (entidade patronal).

 

O Estatuto não limita o direito de escolha do domicílio profissional.

 

A Sra. Advogada pode escolher as instalações da empresa onde exerce a sua actividade como seu domicílio profissional, no caso de apenas exercer a sua actividade para esta empresa.

 

Pretendendo prestar a sua actividade à empresa e a terceiros, não poderá prestar essa actividade na sede da empresa uma vez que esse local não é dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos deveres deontológicos [do advogado].

 

Quanto a esta questão a resposta não pode deixar de ser negativa, no sentido de que a Sra. Advogada não pode ter como morada a sede da empresa privada para a qual trabalha.

 

No que toca à questão enunciada sob o número 4 supra, desde logo teremos de ter em atenção a peculiaridade da sociedade (entidade patronal) ter como representantes legais os pais da Sra. Advogada requerente.

 

O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março veio introduzir no ordenamento jurídico mecanismos de simplificação na certificação de actos, admitindo formas alternativas de atribuição de valor probatório a documentos.

 

Este diploma atribuiu, entre outras coisas, aos advogados e aos solicitadores competência para certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados para esse fim e ainda proceder à extracção de fotocópias dos originais que lhes sejam apresentados para certificação, adquirindo essas fotocópias o valor probatório dos originais. Foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto. Este diploma, por sua vez, veio permitir aos advogados e aos solicitadores fazer reconhecimentos com menções especiais, por semelhança e ainda certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos. Com o mesmo escopo, foi publicado o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março que atribuiu aos advogados e aos solicitadores competência para poderem fazer reconhecimentos de quaisquer espécies, simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, bem como, para a autenticação de documentos particulares. Em síntese, as competências notariais agora atribuídas aos advogados e aos solicitadores são as seguintes:

1. Certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais apresentados e proceder à extracção das mesmas para esse efeito.

2. Fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais ou por semelhança.

3. Autenticar documentos particulares.

4. Certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos.

 

Dispõe o artigo 38.º DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março

Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias

1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março. – Sublinhado nosso.

 

Sublinhamos “nos termos previstos na lei notarial” porquanto o regime jurídico dos actos notariais dos advogados está sujeito nomeadamente ao Código do Notariado.

 

Jamais, a segurança jurídica pode ser colocada em causa, independentemente do agente (Notário ou Advogado) da certificação de documentos ou do reconhecimento de assinaturas.

 

A fé pública notarial não poderá ser nunca ser colocada em causa.

 

Em concretização deste princípio, atentemos ao disposto no Código Notariado:

Dispõe o DL n.º 207/95, de 14 de Agosto

“Artigo 5.º

Casos de impedimento

1 - O notário não pode realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.

2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.

3 - O notário pode intervir nos actos em que seja parte ou interessada uma sociedade por acções, de que ele ou as pessoas indicadas no n.º 1 sejam sócios, e nos actos em que seja parte ou interessada alguma pessoa colectiva de utilidade pública a cuja administração ele pertença.”

 

Ora, combinando o atrás disposto com o art. 38º, nº 1, do DL 76-A/2006, resulta que o impedimento se aplica a qualquer advogado que pretenda realizar acto notarial de que seja parte ou beneficiária, directa ou indirectamente. E porquê? Por não estarem nesse caso asseguradas as garantias mínimas de rigor, isenção e fidelidade.

 

Já o Estatuto do Notariado refere:

Artigo 13.º

Princípio da imparcialidade

1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares susceptíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.

2 - Nenhum notário pode praticar actos notariais nos seguintes casos:

a) Quando neles tenha interesse pessoal;

b) Quando neles tenha interesse o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral;

c) Quando neles intervenha como procurador ou representante legal o seu cônjuge, ou pessoa em situação análoga há mais de dois anos, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

 Artigo 14.º

Extensão dos impedimentos

1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.

2 - Exceptuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.

 

Assim,

Os impedimentos dos Notários são aplicáveis aos Advogados.

 

No caso em concreto os notários estão impedidos de “1- […] realizar actos em que sejam partes ou beneficiários, directos ou indirectos, quer ele próprio, quer o seu cônjuge ou qualquer parente ou afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral. 2 - O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou beneficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas no número anterior.” – artigo 5º do Código do Notariado.

 

Logo, a Sra. Advogada não poderá praticar actos notariais requeridos pela sociedade (entidade patronal da requerente) uma vez que esta sociedade tem como representantes legais os próprios pais da Sra. Advogada.

 

No que toca à questão expressa sob o número 5 supra, regista-se a recente apreciação e pronúncia no Parecer16/PP/2019 –C deste Conselho, em que foi relatora Maria Ana Alves Henriques, na parte aplicável:

 “O facto de a advocacia ser exercida através de contrato de trabalho em nada belisca a necessária independência dessa actividade.

Mesmo nessa forma de exercício o trabalhador não deixa de ser advogado, podendo/devendo cumprir também os deveres de competência – art. 97º e 98º nº 2 – junto da sua cliente.

Aliás, o nº 4 do art. 81º fere com sanção de nulidade “… as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão.”

Pelo que, independentemente do que conste no próprio contrato, o advogado trabalhador por conta de outrem pode exercer o mandato com toda a plenitude, para essa cliente.

            E aqui avançamos um pouco para as restantes questões concretas colocadas.

            Sendo um advogado como qualquer outro, também para ele se mantém a obrigação de só poder aceitar patrocínio (ou prestar quaisquer serviços profissionais) se para tal tiver sido livremente mandatado pelo cliente – art. 98º do E.O.A..

            E é com essa mesma amplitude que o advogado trabalhador pode praticar actos dessa, ou de outra natureza, a terceiros.

            Desde logo, quando em exclusividade, se a entidade patronal lho permitir e, como em qualquer outra situação, se os mesmos forem solicitados pelos próprios titulares desses direitos.

            Em conclusão

I - Independentemente do teor do contrato de trabalho entre as partes, a advogada que, sob essa forma, exerce a advocacia, exerce a sua actividade com plenitude de competências mas sem perder, em nada, os seus direitos/deveres de isenção e imparcialidade.

II - O facto de a advocacia ser exercida através de contrato de trabalho em nada belisca a necessidade de a advogada manter a sua independência e total liberdade no exercício da actividade, e,

III – Mantém total autonomia técnica.

[…]

            V - A advogada trabalhadora de terceiro mantém a obrigação de só poder aceitar patrocínio (ou prestar quaisquer serviços profissionais) se para tal tiver sido livremente mandatado pelo cliente.”

 

Em conclusão, a Sra. Advogada pode patrocinar judicialmente a empresa privada, cuja gerência é exercida pelos pais da mesma.

 

Por último, no que tange à última das questões colocadas, dir-se-á que, em abstracto, a Sra. Advogada aqui requerente poderá inscrever-se no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, conquanto cumpra os requisitos estabelecidos no âmbito do respectivo processo de inscrição.

 

 

III - Conclusão:

1.- A Sra. Advogada pode exercer a sua profissão em empresa privada desde que mantenha a sua independência, liberdade no exercício da actividade, e, total autonomia técnica.

2.- O contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua actividade, não necessita de ser previamente apreciado pela Ordem dos Advogados.

3.- O escritório do advogado é aquele onde exerça a sua actividade. A Sra. Advogada pretende exercer a sua actividade nas instalações de uma empresa privada aí pretendendo atender mais clientes. Logo as instalações desta empresa nunca poderão ser o escritório da Sra. Advogada uma vez que reveste estrutura que não assegura o cumprimento dos deveres deontológicos.

4.- A Sra. Advogada com contrato de trabalho para empresa privada, não pode, praticar actos de reconhecimento de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de fotocópias para a sua cliente (tendo em consideração que os legais representantes desta empresa são os pais da Sra. Advogada). Os impedimentos dos Notários são aplicáveis aos Advogados – quando praticam actos notariais – artigo 5º do Código do Notariado e artigo 38.º DL n.º 76-A/2006, de 29 de Março.

5.- A Sra. Advogada pode patrocinar judicialmente a empresa privada, cuja gerência é exercida pelos pais da mesma.

6.- Nas circunstâncias descritas anteriormente, a Sra. Advogada poderá inscrever-se no SADT, desde que cumpra os requisitos subjacentes ao processo de inscrição dos advogados no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.

 

Este é o nosso Parecer.

 

Maria de Fátima Duro

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