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Parecer Nº 25/PP/2019-C

PROCESSO DE PARECER N.º 25/PP/2019-C

 

Requerente – Dra. SM...

 

Objecto:

Contrato de trabalho

Competência Conselho Geral

 

         Por requerimento entrado neste Conselho em 1 de Agosto de 2019, via e-mail, a advogada requerente solicitou Parecer sobre a seguinte questão:

         Outorgou em 01 de Junho de 2017 com “MF… RL” contrato, que juntou, denominado “contrato de trabalho de prestação de serviços por tempo incerto”.

         Questiona este Conselho sobre conformidade estatutária da exclusividade inerente ao mesmo.

         Considerando que se encontravam reunidos todos os pressupostos para emissão deste Parecer, e que esta questão é, territorial e hierarquicamente, assunto sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar, foi este processo entregue à aqui Relatora.

         Analisando,

         A requerente qualifica o contrato remetido para o Conselho Regional como sendo de prestação de serviços, tendo as partes contratantes designado como “contrato de trabalho de prestação de serviços por tempo incerto”.

         Na verdade, apesar da designação dada pelas partes, o contrato em causa é qualificável como sendo de trabalho.

Do contrato resulta a sua designação como de trabalho, a designação da Requerente como trabalhadora, uma retribuição mensal fixa, um horário de trabalho fixo, a indicação do local do exercício do trabalho (no estabelecimento em que a “MF… RL” exerça ou venha a exercer a sua atividade), bem como a exclusividade na prestação do trabalho, o que nos leva a concluir que se trata de um contrato de trabalho.

         Neste sentido, atente-se na anotação de Fernando Sousa Magalhães,

         “Nem sempre se revela nítida a diferença entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços, devendo os advogados evitar, caso não pretendam ver a sua relação profissional com um cliente qualificada como sendo de natureza laboral, a verificação dos indícios de subordinação, como sejam a obediência a horários, a utilização dos meios e equipamentos do cliente, a remuneração certa com as regalias típicas de um salário e dedicação exclusiva”.

         em “Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado”, 10ª Edição, Almedina, 2015, pp. 100.

         Considerando todo o exposto, cumpre apreciar da competência deste Conselho Regional para emitir o parecer solicitado.

Prevê o art. 73º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), no nº 1, que “cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional se encontre sujeito a subordinação jurídica”.

         E, ainda, que “são nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios” (nº 2).

         Ora, quanto a esta questão, e apesar da previsão do art. 54º do EOA, o nº 5 do art. 73º do Estatuto define, com clareza, que é o Conselho Geral quem tem competência para se pronunciar sobre a validade de cláusulas contratuais do contrato de trabalho remetido, nisto se incluindo, obviamente, a questão da exclusividade que a requerente quer ver apreciada.

         O qual, nos termos dessa norma, se pronuncia com carácter vinculativo.

         Em conclusão, consideramos que este Conselho Regional não tem competência para emitir o parecer solicitado, cabendo ao Conselho Geral pronunciar-se sobre a conformidade das cláusulas daquele contrato com os princípios deontológicos, entre os quais, o da exclusividade.

 

Este é o nosso Parecer.

 

Maria Ana Alves Henriques

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