Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 29/PP/2019-C

Processo de Parecer n.º 29/PP/2019-C

 

Por comunicação dirigida ao Presidente do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, o Sr, Dr. AN..., advogado com escritório em A..., veio requerer que aquele se pronunciasse sobre questão que ali coloca, sobre eventual existência de conflito de interesses, em requerimento com um total de 436 páginas, composto pelo requerimento e por doze documentos, onde entre outros factos, alega que:

A advogada CDF.. que também usa identificar-se como DF…, CP …P é casada desde 27-03-1999 – DOC. 1 assento de casamento e convenção antenupcial – com o sócio e advogado IP… CP …C, na sociedade de advogados exclusiva de ambos “IP... & Associados, sociedade de advogados, sp. Rl. Lda.”.” (ponto 1.)

CDF... foi nomeada e exerceu funções de defensora oficiosa danosa do aqui requerente no PCS Nº 16.../01.8TB... que correu termos pelo 1º Juízo do TJ A....” (ponto 3.)

Sucedeu ainda que no processo de inventário nº 217.../11.2T2... JMPIC TCBV A... (doravante designado abreviadamente apenas como inventário 217/11), por óbito de JC..., sogro do requerente e pai da GMN... (doravante identificada como GN...), os advogados e sócios IP... e DF... patrocinam “de mão comum”, em simultâneo os interesses conflituantes do interessado filho JC... contra a cabeça de casal DCF..., e a estes dois contra-interessados contra a restante interessada GMN..., e contra o seu cônjuge, o aqui requerente.” (ponto 6.)

Neste mesmo inventário vindo de referir, a defesa dos interesses dos restantes contra-interessados – o casal do aqui requerente com a restante contra-interessada GMN... –, ficaram a cargo do aqui requerente a quem a GN... passou procuração.” (ponto 7.)

Já neste mesmo inventário, os advogados IP... e sócia DF... directamente ou através dos substabelecimentos AP... e HM..., defenderam a sonegação de bens e juntaram peças processuais gratuitamente insultuosas, quer da contra-patrocinada GN..., quer do seu marido e representante forense.” (ponto 8.)

Embora a primeira parte de tal processo de inventário vindo de referir esteja concluída, certo é que em breve vai ser aberta a segunda parte, para partilha adicional, na medida em que houve sonegação de bens dolosamente defendida pelos referidos advogados e sócios entre si IP... e DF..., de valor consideravelmente muito elevado que estima em pelo menos 100.000,00€ e até com recurso a indiciada falsificação da assinatura do de cuiús, pelo que está em curso processo-crime para melhor apuramento dos factos e respectivos responsáveis.” (ponto 9.)

Conhecedores assim privilegiados dos factos que lhes advieram por via do referido exercício profissional do patrocínio oficioso do requerente no PCS 163/01 e do contra-patrocínio no inventário 217/11, o advogado IP... prestou-se a requerer a emissão de certidão de tal processo que, para evidenciarem a conexão íntima e indecorosa entre processos e simultaneamente entre patrocínios e contra-patrocínios, foi invocada a 12-01-2017 nas petições iniciais e na estratégia de inquirição das partes e das testemunhas, quer do arrolamento 3.../17.0T8...3 do Juízo de Família e Menores de O....” (ponto 10.) 

E como acima sucintamente se referiu em 10º, para melhor evidenciarem a indecorosa e ilícita simultaneidade do contra-patrocínio e arrogado patrocínio de mão comum e em conexão íntima, os mesmos no dia 12-01-2017, alegando estarem em arrogado patrocínio da GN..., deram, início.” (ponto 14.)

E vincaram a conexão íntima entre os patrocínios dos referidos processos, porquanto:

a)           na redacção das pi’s invocaram o conhecimento privilegiado e o respectivo segredo profissional de que desde então se tornaram depositários e que lhes adveio do patrocínio oficioso do PCS 16.../01.8TB..., com incontornável dolo de semearem animosidade e um ambiente processual altamente psicótico contra o simultaneamente seu patrocinado oficiosa e danosamente, lá requerido no arrolamento e no arresto, e aqui requerente;

b)           para que dúvidas não houvesse sobre a conexão íntima e os “leitmotiv” das suas insidiosas e prevaricativas estratégias processuais, fizeram questão de requisitar e juntar certidões, quer daquele PCS 163/01, quer doutros, uns já há muito julgados ou prescritos e por isso excluídos do registo criminal do aqui requerente e por isso abrangidos pelo direito ao esquecimento;

c)            e para completar a plenitude do intenso dolo de dano extorsivo, das suas reais e ilícitas estratégias, conduziram o depoimento de parte e a inquirição das testemunhas de modo a evidenciarem a conexão intima entre (1) o patrocínio oficioso danoso no PCS 16.../01.8TB..., (2) o contra-patrocínio no processo de inventário nº 217.../11.2T2... JMPIC TCBV A....” (ponto 15.)

Ao patrocinarem e simultaneamente contra-patrocinarem em conexão íntima uns contra os outros e outros contra o um, nos termos acima ditos e documentados em anexo, os advogados e sócios IP... e CDF... (usa também o nome abreviado de DF..., porventura para disfarçar as relações conjugal e societária que a ligam ao IP...…), como experientes e bem conhecedores das leis que são há mas de 20 anos, sabiam que lhes estavam vedados por lei expressa os patrocínios e contra-patrocínios contra um ainda seu patrocinado, o aqui requerente, que vão identificados, com fundamento em incontornáveis conflitos de interesses, que lhes minimizaram a respectiva isenção, decoro, independência, respeitabilidade, responsabilidade e discricionariedade técnica (art. 13º da LOSJ e 208º da CROP) em desproporcionado e indecoroso favorecimento de uns e em desproporcionado desfavorecimento dos patrocinados, de uns contra os outros e dos outros contra o um…“(ponto 16.)

 

Face à questão colocada e à factualidade alegada, o Sr. Presidente do Conselho Regional do Porto remeteu aquele pedido de parecer a este Conselho Regional de Coimbra por ser o territorialmente competente.

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) e competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem – cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.

 

O Advogado está vinculado no exercício da sua profissão ao rigoroso cumprimento de um feixe de deveres com especial relevância aos que se encontram plasmados no Estatuto da Ordem dos Advogados, sendo que só o cumprimento escrupuloso e rigoroso de todos esses deveres garante a dignidade e o prestígio da profissão.

 

O título III do EOA trata da “Deontologia Profissional”, fixando no Capítulo I, os Princípios Gerais e abordando no Capítulo II as questões derivadas das relações entre o Advogado e o Cliente, sendo neste capítulo e designadamente no seu artigo 99º que se encontra regulado o “Conflito de Interesses”, devendo ser avaliada a questão em apreço à luz deste dispositivo (que se transcreve):

 

“1 – O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade, ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

2 – O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

3 – O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4 – Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

5 – O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente

6 - Sempre que o advogado exerça a sua actividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros”  

 

A norma citada (art. 99º do EOA e que reproduz o artigo 94º do anterior Estatuto da Ordem dos Advogados – Lei 15/2005 de 26 de Janeiro) visa, por um lado, defender a comunidade geral e os clientes de um Advogado de qualquer actuação menos licita ou mesmo danosa deste, seja conluiado, ou não, com algum ou alguns dos seus clientes e, por outro, defender o Advogado de qualquer acusação ou mera suspeita de actuar no exercício da sua profissão sem visar a intransigente defesa dos direitos e interesses do cliente.[1]

 

«A doutrina dos nºs 1 e 2 justifica-se por razões de decoro, pois seria altamente desprestigiante para a classe que o advogado pudesse intervir, a favor da outra parte, numa questão conexa ou noutro processo como se fosse “uma consciência que se aluga”. Aliás o lato sentido do segredo profissional sempre o impediria de assumir tal patrocínio»[2]

 

É o interesse público da profissão e a independência do Advogado, mesmo em relação ao cliente, que justificam o dever plasmado naquele normativo de, nas relações com o cliente, constituir dever do Advogado recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços em questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade (artigo 94º, nº 1, 1ª parte, do EOA), pois correr-se-ia o risco de os interesses do cliente, o interesse público da profissão e a independência do Advogado não ficaram salvaguardados se alguém que foi testemunha, perito, interprete ou exerceu funções de magistrado ou de funcionário numa causa ou em qualquer outro assunto não devesse recusar mandato, nomeação oficiosa ou prestação de serviços próprios da profissão de Advogado. “A intervenção numa mesma questão em duas ou mais qualidades que são incompatíveis constituem violação a este dever para com o cliente”.[3] 

 

O nº 1 daquele artigo 94º do EOA determina que é dever do Advogado para com o cliente a recusa do mandato ou prestação de serviços em questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

 

E o nº 2, por maioria de razão, impõe que o Advogado recuse o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

 

O nº 4 daquele preceito por sua vez prevê que se surgir um conflito de interesses entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes no âmbito desse conflito.

 

O conflito de interesses resulta, como se referiu, dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão de Advogado o que impõe, desde logo, que é em primeira linha uma questão de consciência do Advogado[4], cabendo-lhe em permanência e a todo o tempo formular um juízo sobre a existência ou não de um conflito entre os interesses dos seus clientes.

 

A resposta a dar encontra-se naturalmente limitada pela factualidade descrita.

Da exposição factual efectuada pelo Sr. Advogado requerente temos, com interesse para a questão colocada, que:

A Srª Advogada, Drª DF..., que é sócia da sociedade de advogados “IP... & Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL”, foi nomeada defensora oficiosa ao Sr. Advogado requerente no processo comum singular nº 16.../01.8TB... que correu termos no então 1º Juízo do Tribunal Judicial de A..., designadamente para a audiência de julgamento que teve lugar no dia 5 de Fevereiro de 2007, na qual o Sr. Advogado requerente era arguido e, por falta do seu advogado constituído naquela sessão de julgamento, foi-lhe nomeada, para aquele acto, a referida Sr.ª Drª DF... que se encontrava de escala naquele Tribunal, nomeação que foi aceite pelo Sr. Advogado requerente, tudo como resulta da ata da audiência junta ao pedido a que se responde.

A referida Srª Advogada visada, Drª DF..., patrocinou no processo de inventário nº 271/11.2T2AND, já concluído e que correu termos no Tribunal Judicial de A..., o interessado JC..., à data cunhado do Sr. Advogado requerente, contra a cabeça de casal, DCF... e contra o Sr. Advogado requerente e sua esposa, GMN....

O marido e sócio da Srª Advogada visada, Dr. IP..., intentou, em 12.01.2017, arrolamento no Juízo de Família e Menores de AV... e arresto, na Instância Cível Central de AV..., patrocinando a esposa do Sr. Advogado requerente, contra este.

Que, de acordo com a alegação do Sr. Advogado requerente, naqueles processos (de procedimento cautelar de arresto e de arrolamento) o Dr. IP... e a Drª DF... “invocaram conhecimento privilegiado e o respetivo segredo profissional de que desde então se tornaram depositários e que lhes adveio do patrocínio oficioso no aludido processo comum singular nº 16.../01.8TB...” e do “contra patrocínio” relativamente ao Sr. Advogado requerente no referido processo de inventário.

 

Da leitura do pedido formulado pelo Sr. Advogado requerente é manifesto que este tece, ao longo daquele seu pedido, diversas afirmações e considerações sobre a Srª Advogada visada, o seu marido, a esposa do Sr. Advogado requerente, testemunhas dos ditos procedimentos de arrolamento e de arresto, entre outros, que no entanto e salvo melhor opinião em nada importam para a questão a decidir e são mero espelho do intenso litígio existente entre o Sr. Advogado requerente e a sua esposa que é patrocinada pela Srª Advogada visada e pelo seu marido, o Dr. IP....  

 

Ou seja, pese embora a extensão do requerimento (com 30 artigos e 14 páginas), a factualidade que urge analisar, para a verificação do alegado conflito de interesses denunciado pelo Sr. Advogado requerente radica, exclusivamente, no patrocínio oficioso prestado pela Srª Advogada visada ao Sr. Advogado requerente no processo comum singular nº 16.../01.8TB... que, como referido, correu termos no então 1º Juízo do Tribunal Judicial de A... e para o qual a Srª Drª DF... foi nomeada para intervir, em substituição do Sr. Advogado constituído que faltou, na audiência de julgamento que teve lugar no dia 5 de Fevereiro de 2007.

 

É certo que o Sr. Advogado requerente refere-se amiúde ao processo de inventário nº 217.../11.2T2..., contudo, naquele processo a Srª Drª DF... e o Sr. Dr. IP... patrocinavam a parte contrária do Sr. Advogado requerente, pelo que é manifesto que a intervenção daqueles Srs. Advogados naquele processo não releva para a avaliação do suscitado eventual conflito de interesse.   

 

Porque poder-se-ia revelar importante, para determinar a extensão temporal do aludido patrocínio oficioso efetuado pela Srª Drª DF... face à inexistência de quaisquer outros factos alegados, designadamente se se tratou de uma intervenção pontual naquela audiência em mera substituição do Sr. Advogado constituído e que estava em falta ou, se se manteve no ato seguinte, foi oficiado o Sr. Advogado requerente, em 27 de Novembro de 2019 e reiterando-se o pedido em 15 de Janeiro de 2020, para juntar certidão da ata da sessão de julgamento ocorrida no dia 12.02.2007 no processo comum singular nº 16.../01.8TB..., para que assim se pudesse constatar, sem margem para dúvidas, se a dita intervenção da Srª Advogada visada foi, como aparenta, meramente pontual, na audiência do dia 5 de Fevereiro de 2007, contudo aquele pedido não foi satisfeito.

  

Estamos assim perante a situação em que a Srª Advogada visada interveio, em Fevereiro de 2007, em defesa do Sr. Advogado requerente, enquanto sua defensora oficiosa no processo crime supra identificado e, decorridos cerca de dez anos, em Janeiro de 2017, patrocina a esposa do Sr. Advogado requerente, contra este, em procedimentos cautelares de arrolamento e arresto.

 

Neste caso concreto é manifesto que não estamos perante o conflito de interesses previsto no nº 1 do artigo 99º do EOA dado que nas providências cautelares de arrolamento e de arresto em curso a Srª Advogada visada apenas patrocinou a sua atual cliente, a esposa do Sr. Advogado requerente e não existe qualquer conexão entre a defesa oficiosa do Sr. Advogado requerente em 2007 no âmbito do supra identificado processo e as providencias de arresto e de arrolamento prévias ao divórcio do casal do Sr. Advogado requerente, os quais tiveram existências autónomas e em momentos temporais não sobrepostos, sendo que já está suficientemente consolidada na jurisprudência da Ordem dos Advogados que a conexão referida naquele preceito significa uma relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de uma dependa das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos, o que manifestamente não ocorre neste caso.

 

O Sr. Advogado requerente já não é defendido, desde 2007, pela Srª Advogada visada pelo que também não se aplica ao caso concreto o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do citado artigo 99º do EOA.

 

Importa por fim verificar da eventual aplicabilidade do nº 5 daquele dispositivo legal, ou seja, se existe risco do cumprimento do dever de manutenção do sigilo profissional ou se do conhecimento desses assuntos podem resultar vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

 

Como se referiu, a Srª Advogada visada defendeu, em Fevereiro de 2007, o Sr. Advogado requerente no processo comum singular supra identificado e quase dez anos depois, em Janeiro de 2017 veio a intentar, em representação da esposa deste, duas providencias cautelares conservadoras de património, no âmbito do litigo referente ao divórcio do casal do Sr. Advogado requerente.

 

Não se vislumbra em abstrato, até porque a intervenção da Srª Advogada visada foi muitíssimo pontual, de mera substituição (e porque estava de escala como refere a própria ata da audiência junta com o pedido de parecer a que se responde) do Sr. Advogado constituído que faltou na audiência marcada naquele dia 5 de Fevereiro de 2007, não havendo, nem da extensa documentação junta pelo Sr. Advogado requerente, nem da sua alegação, qualquer referência a que tenha tido qualquer intervenção posterior, certamente porque o Sr. Advogado constituído manteve o mandato. Assim, em abstrato, não se vislumbra a possibilidade de que aquela intervenção levasse a que a Srª Advogada requerente tomasse conhecimento de factos por via daquela defesa sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional e que a aceitação (e obviamente a manutenção) do mandato nas providências cautelares intentadas contra o Sr. Advogado requerente, nos termos descritos no requerimento apresentado, sejam suscetíveis de criar uma situação de risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da independência na condução do processo, pelo que se conclui que não existe potencialmente o risco de conflito de interesses previsto no nº 5 artigo 99º do EOA, pelo que somos de parecer que a Srª Advogada visada e os colegas que com ela trabalham em sociedade, designadamente o Dr. IP..., referido pelo Sr. Advogado requerente, podem manter o patrocínio.

 

 

Conclusão

Em face dos factos transmitidos no pedido de parecer não é possível concluir pela existência de qualquer conexão ou conflito de interesses entre a defesa oficiosa do requerente exercida no passado pela Srª Advogada visada e o exercício do mandato da esposa do Sr. Advogado requerente nos procedimentos contra ele deduzidos.

 

É este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 



[1] Valério Bexiga, in Lições de Deontologia Forense, pág. 324 

[2] António Arnaut, in Estatuto da Ordem dos Advogados, Anotado, Coimbra Editora, 9ª Edição, pág. 111

[3] Orlando Guedes da Costa, in Direito Profissional do Advogado, Almedina, 4ª Edição, pág. 262

[4] Paulo Sá e Cunha – Parecer 39/2011 CDL

 

Manuel Leite da Silva

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