Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 21/PP/2019-C

Processo de Parecer n.º 21/PP/2019-C

 

Por email dirigido ao Sr. Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, veio a Exma. Senhora Dr.ª AM…, portadora da Cédula Profissional …C, solicitar parecer sobre as seguintes circunstâncias:

Foi contratada a 02/05/2019 por uma empresa para exercer funções de técnica de apoio jurídico, mantendo até à data um contrato de trabalho sem termo. Tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento da Proteção de Dados, pretende-se saber se esta pode exercer funções de Encarregado de Proteção de Dados da empresa com a qual mantem um contrato de trabalho, ou se existe alguma incompatibilidade”.

 

Analisado o contrato de trabalho, no âmbito do qual a Senhora Advogada exerce funções inerentes à categoria profissional de Técnico de Recursos Humanos e Técnica de Apoio Jurídico, foi notificada para informar se para além das referidas funções, exerce atos próprios da advocacia, conforme definidos nos artigos 66.º e seguintes do E.O.A e na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto.

Através de email a Senhora Advogada veio informar que pratica atos próprios de advogado.

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º e no nº 5 do artº. 81º do Estatuto da Ordem dos Advogados, competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, não só pronunciar-se sobre questões de carácter profissional como declarar as incompatibilidades ou os impedimentos, cumpre assim emitir o solicitado parecer.

 

O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) prevê a figura do Encarregado de Proteção de Dados (EPD), cuja função é a de promover e de forma independente, o cumprimento das normas sobre proteção de dados pessoais.

 

Nos termos do RGPD, compete ao EPD, nomeadamente, informar e aconselhar, controlar a conformidade com o RGPD das ações relativas à proteção de dados pessoais, aconselhar sobre a avaliação do impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização, bem como cooperar com a autoridade de controlo.

 

Nos termos do n.º 5 do artigo 37.º do RGPD “o encarregado da proteção de dados é designado com base nas suas qualidades profissionais e, em especial, nos seus conhecimentos especializados no domínio do direito e das práticas de proteção de dados, bem como na sua capacidade para desempenhar as funções referidas no artigo39.º“.

 

Relativamente ao tema em análise, pronunciou-se o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, no dia 28 de setembro de 2018, no âmbito do processo 14/PP/2018-G, e deliberou aprovar o seguinte Parecer “(n)os termos do disposto no artigo 83º, n.ºs 1, 2 e 6, do Estatuto da Ordem dos Advogados, os advogados estão impedidos de exercer a advocacia e, assim, impedidos de exercer o mandato forense ou a consulta jurídica, para entidades para quem exerçam, ou tenham exercido as funções de Encarregado de Proteção de Dados”.

 

Refere o Parecer que” (…) o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta e responsável, sendo o exercício da advocacia inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. O advogado deve considerar-se impedido de praticar atos profissionais para clientes onde desempenhe ou tenha desempenhado funções como as próprias do DPO cujo exercício pode suscitar em concreto, uma incompatibilidade se aqueles atos entrarem em conflito, como é seguro, com as regras deontológicas que regulam o exercício da atividade da advocacia”.

 

Entendeu ainda o Conselho Geral que, “(…) a advocacia deve ser exercida de forma isenta e independente, pelo que, e relativamente a um determinado cliente tendo a obrigação, de como DPO, o fiscalizar com tudo o que isso implica regulamentarmente – deontologicamente não tem condições para lhe prestar a sua atividade como advogado no âmbito do mandato e da consulta jurídica”.

 

Resulta assim do citado parecer, e em síntese que, “os advogados estão impedidos de exercer a advocacia, o mandato forense ou a consulta jurídica, para entidades para quem os advogados exerçam, ou tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados”.

 

Em conclusão, e seguindo o Parecer do Conselho Geral, os advogados estão impedidos de exercer a advocacia, o mandato forense ou a consulta jurídica, para entidades para quem os advogados exerçam, ou tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.

 

Este é N/ parecer.

 

Luísa Peneda

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