Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 31/PP/2019-C

Processo de Parecer nº 31/PP/2019-C

 

Assunto – incompatibilidade do exercício da advocacia com frequência de estágio notarial

 

Por comunicação escrita datada de 15 de Novembro de 2019, expedida através de correio electrónico dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, solicita a Exma. Senhora Dra. PB…, advogada, portadora da cédula profissional nº …c, com domicílio profissional na Rua …, a emissão de parecer sobre a (in) compatibilidade do exercício da advocacia com a frequência do estágio notarial promovido pela Ordem dos Notários.

Face ao disposto nos termos conjugados no artigo 54º, nº 1, alínea f) e artigo 81º, nº 5 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro de 2015 (designado abreviadamente EOA), o pedido de parecer em causa, versa sobre matéria cuja apreciação compete ao Conselho Regional de Coimbra, no âmbito das respectivas atribuições de pronúncia quanto às questões de carácter profissional e, bem assim, de declaração e aplicação de incompatibilidades e impedimentos.

Neste conspecto, cumpre emitir o seguinte parecer,

 As regras atinentes às incompatibilidades e impedimentos para o exercício da advocacia estão actualmente previstas nos artigos 81º a 87º do EOA. Dispõe o artigo 81º, nº 1 do referido diploma que ”O Advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável”, prosseguindo o nº 2 do mesmo preceito legal que o “exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou actividade que possa afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão”. Daqui se extrai a imperiosa necessidade, não só de defender a relação do advogado com o seu cliente – por via da isenção e independência – libertando-o de quaisquer condicionantes estranhas a essa relação, como também de defender a imagem da profissão perante a sociedade – dignidade – sendo tanto mais respeitada quanto mais considerados forem os seus membros.

Sem prejuízo do supra expedido o artigo 82º, nº 1 do EOA, elenca, desde logo, a título exemplificativo, como sugere a utilização do advérbio designadamente, alguns cargos, funções e actividades que se consideram incompatíveis com o exercício da advocacia.

Ora, no artigo 82º, nº 1, alínea g) do EOA pode ler-se que é incompatível com o exercício da advocacia a função ou actividade de “notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respectivo serviço”, incompatibilidade essa, que não surge excepcionada em qualquer dos números seguintes.

Porém, entende a Senhora Dra. PB… que a incompatibilidade para o exercício da advocacia a que alude o artigo 82º, nº 1, alínea g) do EOA, não se verifica durante o período de realização do estágio notarial. Com todo o devido respeito pelo entendimento da Senhora Dra., não podemos concordar que assim seja. Com efeito, dispõe o artigo 5º, nº 1, alínea d) do Regulamento de Estágio da Ordem dos Notários que é indeferida a inscrição no Estágio Notarial a quem esteja em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da função notarial.

A função notarial consubstancia-se na prática dos actos elencados no artigo 4ª do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 26/2004 de 4 de Fevereiro e rege-se pelos princípios gerais previstos nos artigos 10º a 16º do mesmo diploma legal, de legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.

Decorrência do princípio da exclusividade “as funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas públicas ou privadas” (cfr. artigo 15º, nº 1 do Estatuto do Notariado)

Na fase complementar do estágio Notarial já é conferida aos Estagiários a possibilidade de praticarem actos da função notarial, desde que, autorizados pelo respectivo Orientador de Estágio e com a menção da qualidade de Estagiários. (cfr. artigo 9º, nº 4 do Regulamento de Estágio)

Por todo o exposto e admitindo que a Colega requerente tenha ingressado no 7º curso de estágio notarial, será forçoso concluir que poderá (caso frequente ainda o mencionado estágio ou mantenha, por qualquer forma, ligação à função notarial) encontrar-se em situação de incompatibilidade para o exercício da advocacia.

 

Concluindo:

  1. Existe incompatibilidade entre o exercício da advocacia e a realização do estágio de notariado, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 81º, nºs 1 e 2, e artigo 82º, nº 1, alínea g), do EOA.
  2. Caso a Sra. Advogada requerente se encontre a realizar o estágio de notariado deverá, de imediato, suspender a sua inscrição na Ordem dos Advogados.

 

Sandra Gil Saraiva

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