Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 16/PP/2020-C

Parecer n.º 16/PP/2020-C

Assunto: Conflito de Interesses

 

 

Por comunicação escrita, datada de 10 de Julho de 2020, remetida através de correio electrónico dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a Exma. Senhora Dra. PP…, Advogada, portadora da cédula profissional nº …L, com domicílio profissional na …, solicitou a emissão de parecer sobre a questão que a própria resume do modo assim transcrito: “Pode a mandatária que não acompanhou o Divórcio (Dra. PP…), que apenas partilha o espaço físico com a mandatária que tratou do Divórcio (Dra. SF…), aceitar o caso e defender o progenitor pai? Ou, antes pelo contrário, está impedida de o fazer por questões deontológicas?”

 

Nos termos do disposto no artigo 54º, nº 1, alínea f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de Setembro de 2015 (doravante designado abreviadamente EOA), compete aos Conselhos Regionais a pronúncia sobre questões de carácter profissional que se suscitem no âmbito da sua circunscrição territorial.

A matéria colocada à apreciação deste Conselho Regional subsume-se, precisamente, a uma questão de carácter profissional, atinente à existência de eventual conflito de interesses, pelo que, cumpre assim, emitir o parecer solicitado.

 

O pedido de parecer dirigido a este Conselho Regional tem subjacente a factualidade que se reproduz:

 

  1. “Sou advogada e presto serviços a título individual num escritório de advogados.
  2. Os vários colaboradores que prestam serviço no mesmo escritório apenas partilham o mesmo espaço físico e não existe qualquer sociedade de advogados formalmente constituída.
  3. Uma das colegas que prestam serviço neste escritório foi mandatária do casal no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento que se concretizou na Conservatória do Registo Civil de O….
  4. Esta mandatária é a única advogada que consta da Procuração.
  5. Sucede que, já após o encerramento do processo de divórcio, começaram a existir desentendimentos no âmbito da execução do acordo de regulação das responsabilidades parentais homologado pela Conservatória do Registo Civil.
  6. Os progenitores foram dando conta e conhecimento dos desentendimentos entre ambos e que colocam em crise o actual acordo vigente.
  7. E assim, um dos progenitores (no caso concreto o pai dos menores) consultou uma das advogadas do escritório (que não a sua mandatária do Divórcio) para que esta o patrocinasse no sentido de requerer ao tribunal a alteração do regime em vigor, passando de guarda partilhada para guarda única e exclusiva para o progenitor pai.
  8. Acontece que a progenitora mãe, recentemente, terá se deslocado ao escritório para assinar um documento que era essencial para a partilha que estamos também a finalizar e acabou por desabafar com a advogada “pretendida” pelo progenitor pai, acerca dos seus receios e medos sobre a possibilidade de o pai reclamar a guarda total dos menores para si.
  9. Ora, o ponto da situação actualmente é de posições antagónicas e extremadas de parte a parte e, por outro lado, o progenitor pai já deu instruções à mandatária do escritório (por si escolhida) para dar entrada da acção respectiva no tribunal de Família e Menores.

 

A questão colocada pela Advogada Requerente é subsumível ao denominado “Conflito de Interesses”, regido estatutariamente no artigo 99º do EOA, cuja previsão resulta dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão e constituiu expressa manifestação do princípio geral estatuído no artigo 89º do EOA, de acordo com o qual o “Advogado, no exercício da profissão, mantém sempre em quaisquer circunstâncias a sua independência, devendo agir livre de qualquer pressão, especialmente a que resulte dos seus próprios interesses ou de influências exteriores, abstendo-se de negligenciar a deontologia profissional no intuito de agradar ao seu cliente, aos colegas, ao tribunal ou a terceiros”.

 

Com efeito o Advogado, no exercício da respectiva profissão está vinculado ao rigoroso cumprimento dos deveres plasmados no EOA, impondo-se a sua escrupulosa observância de molde a assegurar e garantir a dignidade e prestígio da profissão.

 

O artigo 208º da Constituição da República Portuguesa e artigo 88º do EOA, encerram a essencialidade do Advogado à Administração da Justiça, conferindo-lhe um conjunto de direitos e deveres para alcançar tal desiderato. O Advogado enquanto participante essencial à Administração da Justiça deve assumir um “comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidade da função que exerce, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consignados no Estatuto e todos aqueles que a lei, os usos, costumes e tradições profissionais lhe impõem”. De entre as obrigações profissionais do Advogado, ressaltam a honestidade, probidade, rectidão, lealdade, cortesia e sinceridade.

 

A advocacia é uma actividade de natureza liberal, mas que prossegue um notório e determinante interesse público o que lhe confere uma grande relevância social.

 

Na senda do interesse público da Advocacia, surge o instituto do conflito de interesses, como imperativo de defesa da comunidade em geral da irrefutável independência do Advogado no exercício da profissão, mesmo em relação ao cliente e aos seus próprios interesses, da defesa do sigilo profissional na medida em que algumas situações proibidas poderiam fazê-lo perigar e na confiança, decoro e lealdade que tem de existir entre Advogado e cliente, pressupostos do exercício do mandato forense.

 

O conflito de interesses, como já se referiu, radica dos princípios da independência, da confiança e da dignidade da profissão de Advogado, apelando, numa primeira linha, à consciência profissional do Advogado, ao seu decoro e dignidade profissional, devendo em permanência e a todo o tempo formular um juízo sobre a existência ou não de conflito de interesses dos seus clientes.

 

A propósito dos deveres impostos ao Advogado nas relações estabelecidas com os seus clientes, dispõe o artigo 99º do EOA, as situações concretas em que este deve recusar o patrocínio face à iminência ou mera possibilidade de ver diminuída a respectiva independência, confiança, lealdade ou mesmo contender o dever de sigilo profissional.

 

Assim o Advogado deve recusar ou abster-se de aceitar o patrocínio sempre que se verifique qualquer uma das seguintes situações, elencadas no artigo 99º do EOA:

“1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”

 

No caso em análise e sem maiores considerandos, é inequívoco que a Advogada Requerente dispõe de amplo conhecimento das posições de ambas as partes em conflito, quer pela representação por parte do seu escritório de ambos os sujeitos na fase extrajudicial de divórcio por mútuo consentimento, quer pelas conversações mantidas individualmente com ambas as partes, porquanto, veja-se que, como a mesma refere a progenitora mãe “acabou por desabafar com a advogada pretendida pelo progenitor pai acerca dos seus receios e medos sobre a possibilidade de o pai reclamar a guarda total dos menores para si”. (Itálico Nosso)

 

Mesmo que a referida circunstância jamais tivesse sucedido, a Advogada Requerente já estaria ab initio impedida de assumir o patrocínio de qualquer uma das partes porquanto o dever de não aceitar o patrocínio de outro cliente que tenha interesse conflituante com o primeiro impende não só sobre o Advogado que individualmente aceitou o patrocínio, mas também a todos aqueles que com ele exerçam a sua actividade em associação – sob a forma de Sociedade ou não – sendo extensível a cada um dos Advogados que dela sejam membros, a impossibilidade de aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes no mesmo assunto ou em assunto conexo. (artigo 99º, nº 6 EOA).

 

Na consideração que o Advogado deve estar, sempre e em qualquer circunstância, acima de qualquer suspeita, entendemos que, por razões de preservação da isenção, da independência, de salvaguarda do dever de sigilo, de decoro, de probidade, de dignidade e prestígio da profissão a Advogada Requerente se deve abster de aceitar o patrocínio do progenitor pai para interposição de qualquer acção de regulação de responsabilidades parentais.

 

Sendo ademais evidente que na situação explanada todos os Advogados do Escritório se devem abster de agir por conta de qualquer uma das partes em conflito, ante a representação de ambas as partes na fase de resolução extrajudicial na qual, diga-se, foi efectuada a regulação das responsabilidades parentais que ora pretendem colocar em causa.

 

Ressalta em N/ aviso a existência de um inequívoco conflito de interesses caso algum Advogado em Associação integrante daquele concreto Escritório represente qualquer uma das partes em eventual acção destinada a alteração da regulação das responsabilidades parentais.

 

Em suma,

 

a)      O Advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, caso exista conflito entre os sobreditos clientes;

b)      Na eventualidade de o conflito entre os clientes surgir em momento posterior o Advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, impondo-se desde modo, não só o dever de a Requerente não aceitar o patrocínio de uma das partes como o correspectivo dever de os demais Advogados em associação cessarem de agir por conta de ambos os clientes;

c)       Ao abrigo do estatuído no nº 6 do artigo 99º do EOA o dever de recusar o patrocínio nas concretas situações elencadas naquele preceito legal impende não só sobre o Advogado que individualmente aceitou o patrocínio, mas também aos demais membros integrantes da associação.

d)      Donde se conclui pela inequívoca existência de conflito de interesses na situação em análise.

 

É este o nosso parecer.

 

Sandra Gil Saraiva

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