Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 24/PP/2020-C

Processo de Parecer Nº 24/PP/2020-C

 

Despacho:

 

Por comunicação efetuada por correio eletrónico dirigida a este Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Exmo. Sr. Dr. LV…, advogado portador da cédula profissional nº …C, com inscrição suspensa, residente na …, vem solicitar “que a Ordem se pronuncie, no sentido de clarificar se, tendo combinado com a colega que os processos seriam pagos no fim, como também com a cliente, se: a) Era ou não dever daquela sua colega considerar todo o trabalho havido e ser ela apresentar a conta global, sendo pois da sua inteira responsabilidade o dever de liquidar, de acordo com as mesmas referências do citado Regulamento. Ou seja, tem ela que receber o valor dos honorários encontrados até à data em que o requerente substabeleceu, entregando-os ao requerente e se a parte o não fizer, por se achar pago com a liquidação da conta apresentada por ela, deverá ela fazer essa liquidação.”

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) compete ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem.

 

A questão colocada prende-se com um eventual acordo sobre honorários celebrado entre os dois advogados quando o Sr. Advogado requerente substabeleceu na sua colega de escritório determinados mandatos.

 

Ora, a questão da partilha de honorários, bem como, saber quem tem obrigação de apresentar a conta de honorários ao cliente não é uma questão de carácter profissional, mas antes uma questão técnico-jurídica cuja pronúncia não cabe nas competências do Conselho Regional.

 

António Sá Gonçalves

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