Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 22/PP/2020-C

Parecer n.º 22/PP/2020-C

Assunto: Inscrição de advogados estagiários

 

Através de carta registada com datada de 03 de setembro de 2020, dirigida ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Exmo. Senhor Dr. FF…, solicitou a emissão de parecer que coloca nos seguintes termos e que por facilidade na análise se transcreve:

 

Serve a presente, no sentido de ver esclarecido, a possibilidade de inscrição como advogado estagiário na situação prevista no n.º 3 do artigo 77.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Atualmente tenho estabelecido um contrato em funções públicas por tempo indeterminado, que exerço a tempo inteiro, a categoria de Técnico Superior —Jurista num Município da zona Centro do Interior do País.

Ao longo dos tempos que venho analisando a possibilidade de me inscrever no estágio de acesso à Ordem dos Advogados, mas subsistem sempre as dúvidas acerca da minha situação profissional, contratual, e a situação de incompatibilidade na inscrição e consequente realização do estágio da Ordem.

Tenho analisado, através do Portal da Ordem dos Advogados, os vossos Pareceres sobre questões que são colocadas acerca da profissão. E nesse sentido, destaco o Parecer n.º 18/PP/2012-C do Conselho Regional de Coimbra, que analisa a situação do n.º 3 do artigo 77.º do EOA, e possivelmente, é onde se enquadra a minha situação.

De acordo com o n.º 3 do artigo 77.º do EOA, este visa permitir que estejam inscritos na Ordem dos Advogados (e exerçam a advocacia) os licenciados em Direito que, estando a trabalhar para uma entidade de "fins públicos" têm com esta uma relação de trabalho subordinado e que, por esta forma, igualmente exerceriam a advocacia em nome e para essas entidades, estando sujeitos às regras da profissão.

Na esteira do Parecer Jurídico, número 18/PP/2012-C, proferido pela Dra. Maria Ana Alves Henriques que diz, tal significa que o advogado estagiário poderá, na prática, praticar atos de advocacia de dois modos.

 Para a entidade para a qual trabalha, na qua/ não terá um patrono que assegure a efetiva tutela do seu tirocínio;

 No âmbito do seu estágio de advocacia, em que terá um Patrono que assegura tal tutela.

No primeiro caso, não é dado cumprimento aos princípios que enformam o EOA e o RNE e que assentam na privilegiada relação que deve existir entre o Patrono e o seu estagiário durante o período do tirocínio, em que se transmitem e ensinam os valores do Advogado enquanto servidor da Justiça e do Direito e se alerta para a necessidade de um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão.

No segundo caso, sendo dado cumprimento a tais princípios, é violado o regime de exceção que permitiu a inscrição do advogado estagiário, uma vez que este, para dar cumprimento às quinze intervenções exigidas pelo RAIE, sempre terá de exercer a profissão fora do âmbito da entidade a que se encontra vinculado.

Há, pois, que tentar resolver este impasse, de molde a permitir a realização do estágio de advocacia àqueles que se enquadrem na exceção prevista no n.º 3 do artigo 77.º do EOA; sem que, ao mesmo tempo, a realização prática de tal estágio contrarie a norma que o possibilitou.

Afigura-se-nos que a solução só poderá passar pela indicação de um Patrono que também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para a entidade a que se encontra vinculado o advogado estagiário.

Desse modo, será dado cumprimento aos princípios que devem nortear a relação entre um patrono e o seu estagiário, sendo, igualmente, respeitado o exercício em regime de subordinação e exclusividade.

Assim, de futuro, a todos aqueles que se pretendam inscrever para realização do estágio ao abrigo da exceção consignada no n.º 3 do artigo 77.º do EOA, este Conselho Distrital passará a exigir a indicação de um patrono que, também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade na mesma instituição em cujos quadros o candidato se integre.

Estamos perante um parecer do ano de 2012 e que em novembro de 2017, foram aprovadas alterações ao Regulamento Nacional de Estágio. No Portal da Ordem não consigo identificar pareceres, recentes, que analisem ou alterem a situação anteriormente exposta.

Contudo, refiro ainda que na maioria das autarquias locais, nomeadamente os Municípios, não preveem nos seus mapas de pessoal, Advogados em regime de subordinação e exclusividade. Por Isso a solução prevista no parecer do ano de 2012 poderá, neste momento, já não ser harmoniosa a todos os licenciados em Direito, que estando a trabalhar para uma entidade de "fins públicos" têm a determinação e a vontade de poderem realizar o estágio da Ordem dos Advogados e consequentemente poderem exercer a advocacia em nome e para essa entidade, estando sujeito às regras da profissão.

Posto isto, serve a presente exposição para ver esclarecidas as seguintes questões:

1. O Município onde desempenho as minhas funções de Jurista não tem nos seus quadros um Advogado em regime de subordinação e exclusividade. Afigurando-se como solução prevista no parecer supramencionado a de indicar um patrono que, também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para entidade a que me encontro vinculado, haverá outra solução no caso de entidades que não têm Advogados nos seus quadros, como é o caso da maioria das autarquias locais?

2. Nas situações em que existe a possibilidade de indicar um patrono (Advogado) que exerça em exclusividade na mesma entidade pública onde o estagiário também se insere, compreendo que, também "não será dado cumprimento aos princípios que enformam o EOA e o RNE e que assentam na privilegiada relação que deve existir entre o Patrono e o seu estagiário durante o período do tirocínio, em que se transmitem e ensinam os valores do Advogado enquanto servidor da Justiça e do Direito e se alerta para a necessidade de um comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função, mantendo sempre a maior independência e isenção e cumprindo as regras deontológicas da profissão". Pois, é violado o regime de exceção que permitiu a inscrição do advogado estagiário, uma vez que este para dar cumprimento às quinze intervenções exigidas pelo RNE, sempre terá de exercer a profissão fora do âmbito da entidade a que se encontra vinculado.

2.1. Como proposta de solução, não poderá o «estagiário» propor à sua entidade patronal a flexibilidade de horário de trabalho, de forma a poder exercer o período de tirocínio junto de um Advogado que lhe possibilite a aprendizagem adequada ao cumprimento das quinze intervenções, nas diversas áreas de Direito exigidas ao estágio da Ordem, e não apenas limitado às áreas que o Advogado em regime de exclusividade na entidade pública lhe possa instruir?

2.2. Atento que estamos perante a fase de estágio à Ordem dos Advogados, no qual é importante para os estagiários estarem em contato com as diversas áreas do Direito e não apenas com a área de Direito Administrativo, particularmente dedicado as entidades públicas. Não compreendo como a indicação de um patrono que se encontre em regime de exclusividade à entidade pública poderá cumprir os princípios que enformam o FOA e o RNE.

Contudo, entendo que após a conclusão com sucesso do estágio da Ordem dos Advogados e existindo a possibilidade de um licenciado em Direito com vínculo público, poder vir a exercer a Advocacia, apenas o deverá fazer em regime de subordinação e exclusividade para a entidade pública onde esteja vinculado, a contrario sensu, na fase de estágio fará sentido?

 

 

 

Nos termos do que se encontra definido no artigo 54º nº 1 al. f) do Estatuto da Ordem dos Advogados, o Conselho Regional de Coimbra tem competência para a emissão do parecer solicitado, porque configura questão de carácter profissional diretamente submetida à sua apreciação, pelo que, se procede à emissão de parecer nos seguintes termos.

 

A publicação da Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, aprovou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, que entrou em vigor no dia 9 de outubro de 2015 e revogou a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro (anterior Estatuto da Ordem dos Advogados).

A exposição apresentada pelo Exmo. Senhor Dr. FF…, relaciona-se com a inscrição de advogados estagiários na situação que encontrava previsão no nº 3 do artigo 77º do anterior EOA e, sobre o tema, foi proferido por este Conselho Regional o Parecer 18_PP/2012 emitido pela ilustre Conselheira, Maria Ana Alves Henriques, em dezembro de 2012.

 

Sobre o assunto submetido a nossa apreciação, importa desde logo referir que, aderimos na integra ao parecer 18_PP/2012, por ser a posição adotada por este Conselho Regional nessa matéria, pelo que, na análise das questões suscitadas procederemos apenas às atualizações legislativas face ao atual EOA e ao Regulamento Nacional de Estágio.

Assim,

A Advocacia revela-se como um dos pilares da própria Administração da Justiça e do Estado de Direito Democrático, apresentando-se como um dos princípios fundamentais em que assenta a profissão, o da independência técnico-profissional do Advogado, seja perante quaisquer tipos de poder, seja mesmo perante e no âmbito da relação que mantém com o seu constituinte. Na génese de tal exigência está a ideia de que apenas um Advogado livre, isento e independente poderá cumprir as obrigações que a sociedade lhe exige na prossecução do objetivo último que é a defesa da Justiça.

O princípio geral é, pois, o de que o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão, cfr. artigo 81.º do EOA.

 

A questão em apreciação, encontra agora acolhimento no artigo 82.º do EOA sob a epígrafe Incompatibilidades.

E, estipula o n.º 1 do citado artigo “São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:

(…)

i) Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;”

O n.º 3 do artigo 82.º do EOA designa que, “É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas i) e j) do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º.”

 

Na senda do entendimento vertido no Parecer 18_PP/2012, o Conselho Regional de Coimbra, admite, preparatoriamente, a inscrição como Advogado Estagiário aos Senhores candidatos com vínculo de emprego público ou contratados de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local, que juntem ao respetivo processo de inscrição declaração da entidade a que se mostram vinculados ou com a qual mantêm relação contratual de que a mesma pretende que o candidato em causa lhe preste serviços de advocacia, em exclusivo e em regime de subordinação.

Pretende-se, pois, garantir a vontade da entidade que mandatará o candidato como condição primeira, e essencial, ao cumprimento da exigência da exclusividade que é necessária ao cumprimento do fim da norma, já que, faltando essa vontade, não subsiste sequer a possibilidade de o candidato poder prevalecer-se da previsão do citado nº 3 do artigo 82º do EOA.

O citado artigo do EOA visa, assim, permitir que estejam inscritos da Ordem dos Advogados (e exerçam a advocacia) os licenciados em direito que se encontrem a trabalhar para uma entidade com “fins públicos” e que com esta mantêm uma relação de trabalho subordinado, assegurando, por esta forma, que igualmente exerçam a advocacia em nome e para essas entidades, com sujeição às regras da profissão.

Ao enunciar a subordinação e a exclusividade como características específicas da prática da advocacia ali prevista, o citado número 3 condiciona e restringe nessa mesma medida a inscrição do advogado (ou do advogado estagiário).

No caso vertente, estamos perante entes que exercem uma profissão – a tempo inteiro - numa entidade que prossegue fins públicos e que, por essa via, se relaciona, ela própria, com os cidadãos, em posição de “autoridade”.

No âmbito do exercício das funções que aqui se analisam estabelece-se, necessariamente, uma relação privilegiada com toda a informação de que essa entidade é depositária, que é, em princípio, dirigida, de forma indistinta, a toda uma população, razão pela qual, apenas se afigura possível o exercício da advocacia em nome e para essa entidade.

O cumprimento do requisito da exclusividade assume-se, assim, como absolutamente essencial e incontornável, sob pena de, tal não sucedendo, se potenciarem situações de confusão entre o que constitui a informação reservada ao funcionário da entidade que prossegue fins públicos, e aquela outra a que o mesmo advogado poderia aceder quando em representação de terceiras entidades, e que, inevitavelmente, passaria a coincidir com a primeira, por aproveitamento da mais valia decorrente do exercício funcional do advogado enquanto trabalhador da entidade que prossegue “fins públicos”.

Ora, porque de uma tal confusão de informação poderá resultar, com elevado grau de probabilidade, uma situação de conflito de interesses que, atenta a indeterminação dos potencialmente visados pela atuação dessa entidade pública, não se basta com uma apreciação casuística, impõe-se a proibição total dessa “ambiguidade”.

E, se assim é para os Advogados, assim deve ser, igualmente, para os advogados estagiários.

 

Atentando ainda no que se refere à fase de Estágio, e relativamente à competência e deveres dos advogados estagiários, prevê o artigo 196.º do EOA que, “concluída a primeira fase do estágio, o advogado estagiário pode, sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos próprios da profissão:

a). Todos os atos da competência dos solicitadores;

b). Exercer a consulta jurídica;”

dispondo o n.º 2 do citado artigo que “O advogado estagiário pode ainda praticar os atos próprios da profissão não incluídos no número anterior, desde que efetivamente acompanhado pelo respetivo patrono”.

 

Considerando, ainda, o previsto no Regulamento Nacional de Estágio - Regulamento n.º 913-A/2015, com as atualizações introduzidas pela Deliberação n.º1096-A/2017 publicada no Diário da República n.º 236/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-12-11, segundo o qual “O curso de estágio compreende duas fases, durando, a primeira, seis meses e, a segunda, o máximo de doze meses , cfr. artigo 2.º-A,”e que “A segunda fase do estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do Advogado estagiário com o Patrono e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico-profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação temática exigidas pelos serviços de estágio da Ordem dos Advogados e da participação no regime do acesso ao direito e à justiça no quadro legal vigente. “(n.º 6 do artigo 2.º - A).

 

E que, relativamente à Segunda Fase de Estágio, prevê, ainda, o artigo 21.º do RNE “A prática tutelada e a formação temática mencionadas no número 6 do artigo 2.º-A, decorrem, respetivamente, sob a orientação geral e permanente do Patrono e a direção dos Centros de Estágio e da CNEF”.

 

Sendo que, sobre as Intervenções, Assistências e Peças Processuais, estipula o artigo 22.º do RNE:

“1 – O Advogado estagiário deve realizar intervenções em cinco audiências de julgamento.

2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas quer as intervenções que ocorram em processos que caibam no âmbito da competência própria do Advogado estagiário, quer as intervenções que, fora desse âmbito, se realizem com o acompanhamento e sob a orientação do Patrono ou de Advogado da confiança deste que reúna as condições para o exercício da função de patrono.

3 – Para além das intervenções referidas no número 1, o Advogado estagiário deve assistir, no mínimo, a vinte diligências processuais, das quais, pelo menos, cinco em matéria penal e cinco em matéria cível.

4 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas diligências processuais as sessões de audiências de julgamento, de partes e prévias, as conferências e as diligências de produção de prova, ainda que diante do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.

5 - Das vinte assistências previstas no número 3, dez devem ser em acompanhamento do Patrono ou de Advogado da confiança deste que reúna as condições para exercer a função de Patrono.

6 – O Advogado estagiário deve elaborar um relatório por cada uma das intervenções e assistências previstas no número 1 e no número 3 deste artigo, devendo o Patrono subscrever os que tenham por objeto as assistências realizadas em cumprimento do número anterior.

7 – Nas intervenções que o Advogado estagiário tenha realizado no âmbito da sua competência própria, o relatório referido no número anterior deverá ser acompanhado de cópia da ata da diligência.

8 – O Advogado estagiário, em conjunto com o Patrono, deve elaborar e subscrever seis peças processuais, pelo menos.

9 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas peças processuais os articulados, os recursos, as queixas, as acusações particulares, os requerimentos de abertura de instrução e as reclamações hierárquicas.

10 – O Advogado estagiário deve comparecer com regularidade diária no escritório do Patrono, salvo motivo justificado, aí assistindo e executando todos os trabalhos e serviços relacionados com a Advocacia, devendo ainda acompanhar o Patrono no respetivo serviço externo sempre que este assim o determine.

11 - As intervenções processuais do Advogado estagiário no âmbito do sistema de acesso ao direito ficam sujeitas aos requisitos estabelecidos no respetivo regime.”

 

Emerge do descrito quadro legal a manifesta importância do Patrono durante a fase de estágio, visto ser o responsável pela orientação e direção do exercício profissional do advogado estagiário, cfr. artigo 192.º do EOA.

Por regra, será por via do Patrono, e do seu escritório, que o advogado estagiário cumprirá o que se encontra previsto no artigo 22.º do RNE.

 

Conforme preconizado no Parecer 18_ PP/2012, se interpretadas isoladamente as normas atinentes à matéria em análise, o advogado estagiário poderá praticar atos de advocacia de dois modos: i)para a entidade para a qual trabalha, na qual não terá um patrono que assegure a efetiva tutela do seu tirocínio; ii) no âmbito do seu estágio de advocacia, assegurado pela tutela de Patrono que nenhuma relação mantenha com a entidade para a qual aquele trabalha.

Vejamos, porém, que, no primeiro caso não é dado cumprimento aos princípios que enformam o EOA e o RNE e que assentam na privilegiada relação que deve existir entre o Patrono e o seu estagiário durante o período do tirocínio, em que se transmitem e ensinam os valores que devem inspirar o Advogado enquanto servidor da Justiça e do Direito e se alerta e forma para a assunção de um tipo de comportamento público e profissional adequado à dignidade e responsabilidades da função, mantendo sempre a maior independência e isenção, em cumprimento das regras deontológicas que regem a profissão.

No segundo caso, sendo dado cumprimento a tais princípios, é violado o regime de exceção que permitiu a inscrição do advogado estagiário, uma vez que este, para cumprimento das exigências da segunda fase de estágio previstas no RNE, sempre terá de exercer a profissão fora do âmbito da entidade a que se encontra vinculado.

 

Ante a necessidade de compatibilizar um tal conteúdo normativo, perfilha-se o entendimento de que, todos aqueles que se pretendam inscrever para a realização do estágio ao abrigo da exceção consignada no n.º 3 do artigo 82.º do EOA, devem indicar um Patrono que, também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para a entidade a que se encontra vinculado o advogado estagiário, assim dando cumprimento aos princípios que devem nortear a relação entre o patrono e o seu estagiário, respeitando, igualmente, o exercício da advocacia em regime de subordinação e exclusividade.

 

Conclusão:

A realização do estágio ao abrigo da exceção consignada no n.º 3 do artigo 82.º do EOA apenas é possível mediante a indicação, pelo advogado estagiário, de um Patrono que, também ele, exerça a advocacia em regime de subordinação e exclusividade para a entidade a que se encontra vinculado o advogado estagiário.

 

É este o nosso parecer.

 

Luísa Peneda Cardoso

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