Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 3/PP/2021-C

Parecer n.º 3/PP/2021-C

 

Requerente: Exmº Sr. Dr. FC…

Objecto: Honorários

 

 

I -

 

Por requerimento que dirigiu ao Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Exmº Sr. Dr. FC..., Advogado portador da cédula profissional nº …C, com domicílio profissional na Rua Dr. Francisco …, solicitou a emissão de parecer sobre a possibilidade de “celebrar ajuste prévio escrito” relativo a honorários, nos seguintes termos:

 

“1. O cliente já pagou e o advogado já recebeu a importância acordada para, qualquer que seja o resultado da causa, cobrir honorários e encargos com a prestação do serviço contratado, a cujo cálculo foram tidos em conta a importância do assunto, o tempo a despender, a condição económica do cliente, os incidentes processuais e recursos, o facto de o serviço ser prestado fora da área do domicílio profissional, bem como a circunstância de o cliente ser advogado, mestre e doutorando e contribuir ao processo com estudo de factos e documentos, tempo, obtenção de exames e laudos periciais, contratação de depoimento de peritos e conhecimentos jurídicos especializados.

2. Caso o cliente obtenha vencimento da causa, ainda que parcial, pagará ao advogado uma majoração de 2% (dois por cento) sobre o valor líquido da indemnização a título de compensação pelo mérito.

3. O presente acordo visa (i) garantir ao advogado uma majoração a título de taxa de sucesso além da retribuição já paga para cobrir os honorários e custos da prestação dos serviços qualquer que seja o resultado, (ii) assegurar ao cliente os termos exatos da sua obrigação remuneratória pelos serviços contratados (iii) e prevenir litígios futuros.”

 

Considerando que o Conselho Regional de Coimbra tem competência para a emissão do presente parecer, atendendo que trata de situação que ocorre em localidade pertencente à sua área de competência territorial (cfr. o art. 54º, nº1 do EOA), e, ainda, porque visa  “questão de carácter profissional” sobre o qual este Conselho Regional se deve pronunciar (art.º. 54º, nº1 al f) do Estatuto da Ordem dos Advogados), foi este processo entregue à aqui Relatora.

 

 

 

*          *          *

 

 

II –

 

 

2.1. - Considerações gerais

 

Podemos definir o conceito de "honorários" como a retribuição dos serviços profissionais prestados por advogado na prática de actos próprios da profissão, conforme consta do art.3.º, n.º 1 do Regulamento dos Laudos de Honorários.[1]

 

Temos por certo que a fixação dos honorários a advogado, enquanto remuneração pelo contrato de mandato ( art. 1157º do Código Civil ) constitui uma temática controversa, dado que falamos de honorários (e a expressão não é inocente) e não de um mero salário ou de uma simples retribuição.

 

No Estudo da autoria da Dr.ª Susana Neto[2], sobre a temática dos honorários, esta designa a sua fixação como “a chamada “angústia da conta” (Ernesto de Oliveira, Vida Mundial, 16.04.1971)” dizendo ainda que este é “momento de que o advogado, inexplicável e injustificadamente, quase se envergonha” - compreende-se mercê das numerosas dúvidas que assolam o espírito do advogado, desejoso de uma bitola que, de forma clara e transparente, não para si, mas para o cliente, aponte um montante que se afigure o legítimo pagamento do seu trabalho, ultrapassada que está a perspectiva utópica da “retribuição - reconhecimento” de João Ulrich, segundo o qual “o desinteresse, o mais absoluto desinteresse é apanágio essencial da advocacia (…). Os honorários não representam o pagamento de um serviço, significam a gratidão do cliente

 

Na verdade, e para de alguma forma evitar a dita “angústia da conta”, podemos e devemos recorrer aos diversos critérios estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Advogados para a sua fixação, que devem ser articulados e devem ter em conta cada caso concreto.

 

Falamos do art. 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados que refere:

1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efetivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa.

2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respetiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados.

3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.”

 

o art. 106º do EOA (sob a epigrafe de Proibição da quota litis) estabelece ainda, sobre a temática em apreço, que:

1 - É proibido ao advogado celebrar pactos de quota litis.

2 - Por pacto de quota litis entende-se o acordo celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor.

3 - Não constitui pacto de quota litis o acordo que consista na fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado ou pelo qual, além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.”

 

Perante as normas acima invocadas, e sumariando os ensinamentos de Carlos Mateus[3], diremos que podemos falar“ em quatro formas de pagamento de honorários:

 

1-      Honorários apresentados aquando a cessação da prestação dos serviços (seja qual for a causa), sem prejuízo de no início e ao longo do processo o advogado pedir ao cliente provisões, que não deverão exceder uma estimativa razoável dos honorários prováveis. (…)[4]

 

2-      Fixação prévia do montante de honorários, antecipadamente determinado entre as partes, por ajuste do valor ou numa percentagem do valor da causa.(..)[5]

 

 

3-      Honorários mistos, palmário ou quota litis em sentido lato (…);

 

4-      Quota litis(…).[6]

 

Perante estas quatro modalidades, e face à extensão das questões levantadas em cada uma delas, pensamos ser apenas necessário e até mais adequado, uma pronúncia apenas à modalidade em que se enquadra o acordo supratranscrito e que é causa do presente pedido de parecer.

 

Vejamos então!

 

 

 

2.2. - Os Honorários “Mistos”

 

 

Da análise do teor do texto do acordo remetido pelo Requerente, desde já avançamos que dúvidas não nos restam que, no caso que nos ocupa, estamos perante a fixação de honorários, nos termos previstos no art. 106º nº3 do EOA.

 

Como acima referido nº3 do art. 106º (anterior 101º nº3) define que “ Não constitui pacto de quota litis “(forma de retribuição que é proibida!!) quer  (1) a fixação prévia do montante dos honorários, ainda que em percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado , nem quando  (2) para além de honorários calculados em função de outros critérios, se acorde numa majoração em função do resultado obtido.

 

Esta norma, introduzida em 2005 no EOA, foi objecto de profundas críticas!

Note-se que com referência à primeira parte do nº3 do art. 106º do EOA, passou a ser permitido a fixação prévia, por meio de acordo a celebrar entre cliente e advogado, de um montante de honorários, apenas em função do valor do assunto que lhe é confiado. Nesta hipótese o resultado obtido, ou seja o ganho total ou parcial da acção, não é considerado, pois o valor dos honorários é fixo e condicionado a um único critério: o valor do assunto.

 

António Arnaut[7] defendeu mesmo, indo contra a inovação do EOA, que  “ O nº3 é deontologicamente discutível, constituindo uma grave entorse ou disformidade da nossa tradição forense. Deve desdobrar-se em duas partes: a primeira, até à disjuntiva ou, permite uma quota litis imperfeita ou atípica, pois os honorários não são aferidos por qualquer dos critérios definidos no art. 100.°, traduzindo-se apenas numa percentagem do “valor do assunto”. Esta quantificação é mais indecorosa do que a “quota litis” típica, porque na situação agora legalizada nem sequer há o risco de resultado zero![8]

 

Mas esta hipótese não enquadra o caso que tratamos!

 

No que respeita à segunda parte da norma, esta veio a permitir a fixação de uma componente variável para além dos honorários devidos com base nos critérios gerais, sendo esta figura usualmente designada de “sucess fee”.

 

Como decorre da jurisprudência da Ordem “a prática do “sucess fee”, criticada por alguns autores por poder conduzir os advogados a situações do tipo “eat as much as you can kill” e ser susceptível de confusão com a proibida “quota palmarium” (fixação antecipada de honorários suplementares em função de resultados acrescidos) não estava prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados, nas redacções anteriores à Lei nº 15/2005 de 26 de Janeiro.”[9]

 

Contudo, a alteração efectuada em 2005, como bem refere Fernando de Sousa Magalhães[10]  “constitui excepção à regra de proibição de “quota litis” a possibilidade de majoração da verba fixa, previamente ajustada, em função do resultado final, o que constitui uma clara abertura em relação ao regime anterior e vem confirmar prática já de alguma forma generalizada na advocacia portuguesa, conhecida como “palmário”.

 

Em análise á segunda parte do artigo em apreço António Arnaut[11] admite uma “majoração em função do resultado obtido”, o que é deontologicamente aceitável, porquanto são considerados os “outros critérios”, nos quais o resultado obtido é um dos elementos de ponderação.  Em face da natureza anómala do nº3, este preceito deve ser interpretado, de acordo, aliás, com a sua própria formulação, no sentido de que apenas se aplica à “fixação prévia do montante de honorários”, valendo para as situações normais os critérios enunciados no art. 100º.[12] Deste modo, e apesar da ampla permissividade do n.° 3, inspirado na filosofia mercantilista dominante, deve considerar-se que continua interdita a chamada quota palmarium, já proibida pelo Digesto romano. Trata-se de um misto de quota litis e de fixação prévia de honorários, pois apenas uma parte destes fica sujeita ao resultado da demanda.  É o que acontece quando se convenciona que os honorários normais serão acrescidos de uma percentagem do resultado económico obtido”.

 

Carlos Mateus, que acima invocados, descreve esta modalidade de fixação dos honorários como sendo o“ acordo celebrado entre o advogado e o cliente em que, para além de honorários calculados em função de outros critérios [honorários apresentados aquando a cessação da prestação dos serviços ou fixação prévia do montante de honorários (por ajuste prévio do valor ou percentagem do valor da causa)], se acorde numa majoração em função do resultado obtido. É necessária uma convenção prévia reduzida a escrito, antes da conclusão definitiva da questão em que o cliente é parte.[13]  A majoração funciona como um incentivo, compensa o mérito e estimula o sentido de inovação. O pacto misto pressupõe uma retribuição fixa quantificada de modo a cobrir os custos da prestação dos serviços do advogado. Depois, para além dos honorários a que tem direito, acresce uma taxa de sucesso.[14] Obtido o resultado previsto pelas partes, os honorários do advogado são aumentados.”

 

Contudo, e segundo o mesmo autor, “ É desproporcional, e mesmo contrário ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 101.º do EOA, fixar previamente honorários ridículos e reservar a “fatia de leão” para a majoração. Na verdade, sendo proibida a quota litis, seria um negócio celebrado contra disposição de carácter imperativo facturar os honorários em função dos outros critérios numa base insignificante e a taxa de sucesso numa percentagem próxima dos 50% ou superior do resultado obtido. A majoração deverá ser aplicada em função do resultado obtido, apenas como critério complementar do cálculo de honorários – Acórdão CDEONTP n.º 239/2005, de 24 de Novembro de 2006.”

 

Do exposto resulta claro que o “sucess fee”  (ou também chamado por alguns como prémio de resultado) é, face à actual redacção do EOA legalmente admissível desde que (1) previamente fixado entre advogado e cliente e (2) e seja conjugado com a fixação de uma outra componente aferida segundo os critérios de definição dos honorários previstos no EOA. Assim, o resultado da causa é algo que não pode ser valorado autonomamente e isoladamente na fixação dos honorários, podendo, não obstante, ser um factor a ter em conta na fixação de uma parte do montante global  destes.

 

 

E é esta, salvo melhor entendimento, a situação descrita no acordo que o Requerente remeteu para apreciação no âmbito do presente pedido de Parecer.

 

Na versão apresentado, este identifica duas modalidades de honorários, a saber:

 

a)      Uma respeitante a importância acordada para, qualquer que seja o resultado da causa, cobrir honorários e encargos com a prestação do serviço contratado,; Mais, o cálculo desta primeira importância a liquidar pelo cliente teve por base os critérios previstos no art. 105º do EOA ou seja  a “ a importância do assunto, o tempo a despender, a condição económica do cliente, os incidentes processuais e recursos, o facto de o serviço ser prestado fora da área do domicílio profissional, bem como a circunstância de o cliente ser advogado, mestre e doutorando e contribuir ao processo com estudo de factos e documentos, tempo, obtenção de exames e laudos periciais, contratação de depoimento de peritos e conhecimentos jurídicos especializados.”;

 

b)      Por outro lado, é fixada uma majoração em função do resultado obtido, ou seja “ Caso o cliente obtenha vencimento da causa, ainda que parcial, pagará ao advogado uma majoração de 2% (dois por cento) sobre o valor líquido da indemnização a título de compensação pelo mérito.” Este valor, fixado por acordo previamente ao fim da demanda, constitui o acima aludido prémio de resultado.

 

A situação em causa enquadra, por isso, o art. 106 nº3 2ª parte do EOA, não nos merecendo qualquer censura ou critica a definição de honorários nos termos pretendidos pelo Requerente, devendo apenas cumprir-se os requisitos da lei para a sua fixação.

 

Assim, parece-nos resultar claro do teor do EOA e, em concreto, das normas acima invocadas que, também para evitar a designada “angústia na conta”, é permitido um acordo escrito entre o Requerente e o seu cliente, nos termos do qual é definida a fixação dos honorários considerando uma componente calculada com base nos critérios gerais previstos no art. 105º do EOA, e ainda de uma componente variável, designada de “sucess fee”, onde se estabelece uma majoração em função do resultado obtido na demanda.

 

 

 

 

*          *          *

 

III –

 

 

  1. As regras relativas à fixação do valor dos honorários por advogado encontram -se reguladas, nomeadamente, nos art.s 105º e 106º do EOA, sendo nestes preceitos que encontramos os critérios e as restrições a ter em consideração aquando da sua determinação.

 

  1. O art. 106º nº 3 do EOA estabelece que é permitido celebrar acordo nos termos do qual se procede à fixação prévia do montante dos honorários, ainda que numa percentagem, em função do valor do assunto confiado ao advogado, ou ainda, celebrar acordo em que se define que  para além de honorários calculados em função de outros critérios, se estabeleça uma majoração em função do resultado obtido.

 

  1. É permitida a celebração de acordo escrito entre o Advogado e o seu cliente, nos termos do qual é definida a fixação do valor global dos honorários considerando duas componentes: uma calculada com base nos critérios gerais previstos no art. 105º do EOA, e uma segunda, esta variável, designada de “sucess fee”, onde se estabelece uma majoração em função do resultado obtido na demanda

 

 

É este o nosso parecer

 



[1] Regulamento n.º 40/2005 OA (2.ª série), de 29 de Abril de 2005 / Ordem dos Advogados. Conselho Superior. – Procede à alteração do Regulamento dos Laudos de Honorários n.º 36/2003, aprovado por Deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 18 de Julho de 2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Agosto de 2003. In Diário da República. – S.2 n.98 (20 Maio 2005), p.7880-7883.

[2] Publicado na Revista da Ordem dos Advogados – ano 61 – Abril de 2001, págs. 1121 a 1140, disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B91b5fb12-fd1f-4df9-a844-97f91be23a63%7D.pdf

[3] In DEONTOLOGIA FORENSE: HONORÁRIOS, Carlos Mateus, Advogado, Verbo Jurídico

[4] Diz-nos o Autor na obra citada que Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, antes da conclusão definitiva da questão em que o cliente é parte, o advogado, cessando a prestação dos seus serviços jurídicos, apresenta-lhe a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados que devem atender à importância destes, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais – art. 100.º do EOA. O critério mencionado no n.º 3 do art. 100.º do EOA é meramente orientador, não taxativo. A par desses elementos pode levar-se em conta o valor da causa, a capacidade económica (posses) do cliente, o facto de o serviço ser prestado fora da área do domicílio profissional, ao fim de semana, em férias, etc.A conta de honorários apresentada pelo advogado deve conter a discriminação completa dos serviços prestados e o montante dos honorários deve ser moderado e justo, em conformidade com a lei e com as regras profissionais a que o advogado se encontra vinculado – ponto 3.4 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus.

[5] Ensina Carlos Mateus na obra citada queÉ necessária uma convenção prévia reduzida a escrito, antes da conclusão definitiva da questão em que o cliente é parte, sem prejuízo de no início e ao longo do processo o advogado pedir ao cliente provisões razoáveis, que não deverão exceder os honorários acordados. A tabela de honorários do advogado afixada no escritório (que não se confunde com as tabelas de honorários mínimos da comarca), usadas como valor de publicitação do preço dos seus actos, sujeito a concretização nos termos do n.º 3 do art. 100.º do EA, não supre a exigência da forma escrita da convenção prévia. A fixação prévia dos honorários, por ajuste prévio ou por percentagem do valor da causa ou assunto confiado ao advogado, deve ser determinável, actual, séria e real (perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais efectivos), segundo os valores praticados à data na praxis da actividade humana em sociedade, reconhecida pela jurisprudência e doutrina nacionais. O advogado deve levar em atenção no ajuste prévio de honorários, ou excluir dele, a eventualidade de incidentes processuais e de recursos. O advogado que preste serviços em regime de contrato de avença tem os seus honorários acordados por fixação prévia. O contrato de prestação de serviços sob a forma de avença é permitido, a qual está compreendida na forma fixa de remuneração (honorários acordado durante um certo tempo, de forma reiterada e contínua).

O contrato de ajuste prévio de honorários está sujeito às regras dos negócios jurídicos, nomeadamente a falta e vícios de vontade, clausulas contratuais gerais (contratos de adesão).

[6] Entende ainda o autor citado que  É proibida a forma de retribuição denominada quota litis – art. 101.º, n.º 1 do EOA e ponto 3.3 do Código de Deontologia dos Advogados Europeus. Por quota litis entende-se o acordo prévio, reduzido a escrito, celebrado entre o advogado e o seu cliente, antes da conclusão definitiva da questão em que este é parte, pelo qual o direito a honorários fique exclusivamente dependente do resultado obtido na questão e em virtude do qual o constituinte se obrigue a pagar ao advogado parte do resultado que vier a obter, quer este consista numa quantia em dinheiro, quer em qualquer outro bem ou valor – art. 101.º, n.º 2 do EOA. O advogado não pode fazer depender os seus honorários da álea ou resultado da acção: só ganha determinado valor fixo ou percentual no caso de obter vitória, no todo ou em parte (quota litis). A proibição deste modo de fixar honorários tem a sua justificação no facto de o advogado não poder prometer resultados, quando o processo é julgado por uma terceira pessoa, isenta e imparcial, e está dependente de um conjunto de elementos aleatórios, nomeadamente a produção da prova. Por outro lado, ao deixar-se os honorários devidos ao advogado dependentes da obtenção do ganho total ou parcial da acção, seria pôr em causa os princípios da integridade e da independência, consagrados nos arts. 83.º, 84.º e 95.º, n.º 1, d) do EOA, passando o advogado a ser “parte interessada” no desfecho da acção.”

[7] In Estatuto da Ordem dos Advogados: anotado(14.ª ed.),Coimbra (2012),

[8] Bold nosso

[9] In Laudo de Honorários do Conselho Superior no âmbito do Proc.º nº 366/2012 – CS/L, de 13 de setembro de 2013. Relator: Nicolina Cabrita | Relator – Adjunto: Nuno Belo

[10] Estatuto da Ordem dos Advogados: Anotado e Comentado (10ª ed.), Almedina: Coimbra   p. 171)

[11] In obra supra citada

[12] Bold nosso

[13] Bold e sublinhado nosso

[14] Bold e sublinhado nosso

 

Sílvia Carreira

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