Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 1/PP/2022-C

Parecer n.º 01/PP/2022-C

Assunto: Conflito de Interesses.

 

Por comunicações escritas, datadas de 10 de dezembro de 2021, remetidas através de correio eletrónico dirigido ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, e de 06 de janeiro de 2022, remetida por correio eletrónico ao Senhor Presidente do Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, o Exmo. Senhor Dr. JN…, Advogado, titular da cédula profissional n.º …P, com escritório em …, solicitou a emissão de parecer que coloca nos seguintes termos e que por facilidade na análise se transcreve:

 

JN…, advogado com a inscrição em vigor e portador da CP …P, vem nos termos do artigo 54º, n.º 1 alínea f) do EOA solicitar a esse órgão que se pronuncie sobre a seguinte situação de caracter profissional:

O signatário, em conjunto com a Sra. Dra SMS… são mandatários do Sr CMCP… em vários processo judiciais e no inquérito NUIPC 779/20.3T9…, que corre termos no DIAP … 4ª secção.

A Sra. Dra TMA… titular da CP …L, representa, naqueles autos de inquérito a Dª MGTB...

O Sr CMCP… era pai do deceso Guarda da GNR CJP… e a D. MGTB……, foi mãe do mesmo falecido.

Ocorreu que pai e mãe estão, há muitos anos, desavindos e sendo que no inquérito em causa se investiga a morte do CJP…, ambos se constituíram assistentes no inquérito.

Aconteceu o seguinte: 

Por despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, de 05.01.2021, no inquérito epigrafado, foi decidido que a Sra Advogada, enquanto Advogada da Assistente da Sra MGTB, seria também advogada do assistente do Sr. CMCP, meu constituinte e da Sra dra SMS…

Tal despacho foi proferido ao abrigo do art.º 70, n. 1 do CPP.

Todavia, nesta data, a Sra Advogada TMA… já patrocinava a Sra Dª MGTB… no processo que corre no Tribunal Judicial da Comarca de …, Juízo de Família e Menores de … - Juiz 2, Ação de Processo Comum Paternidade/Maternidade, sob o n.º 2727/20.1T8…, contra o Sr CMCP, assim como já a tinha patrocinado na Providencia

Cautelar que correu termos sob o nº de processo 1796/20.9T8…, no 1º Juízo local Cível de ….

Face a esta factualidade importa solicitar a esse Conselho Regional que emita Parecer no sentido de determinar se logo que foi notificada do despacho supra referido que determinou que a Sra Advogada também representaria o assistente Sr CMCP (nosso constituinte), a Sra. advogada TMA… se encontrava numa situação de conflito de interesses, e, se assim ocorreu, se era seu dever Estatutário alertar o JIC para a existência do mesmo invocando os artigos 99º do EOA e 70º, nº 2 do CPP.

Mais importa que esse CR complete o Parecer requerido no sentido de se saber se com o comportamento da Sra Advogada visada esta, em abstrato, violou, o artigo 99º do EOA.

Salienta-se que por via destes factos, o Sr CMCP… não deduziu acusação particular e, inicialmente só ele foi notificado para deduzir PIC, já não os seus mandatários.

Termos em que se requer a prolação do Parecer acime requerido”.

 

“JN…, advogado titular da CP n.º …p, vem, em complemento ao expediente que agora vos foi remetido pelo CRP da OA relativo à Sra Advogada ali visada aditar que constatou mais o seguinte noutro processo, em que estão envolvidos factos conexos, a mesma Sra Advogada e o Sr CMCP;

Assim ocorreu que o signatário, no inico desta semana, dia 4.1.2022, depois de ter junto procuração no processo comum tribunal singular nº 303/20.8PV…, juízo Local da …, TC de …, em que é arguido o Sr Carlos CMCP…, que representamos como defensor, constatamos que a Sra advogada, também nestes autos, em 19.08.2020, juntou uma procuração forense outorgada pelo Sr AJTP… (ofendido assistente) em 14.09.2021 e deduziu PIC, contra o demandado CMCP….

Tais factos e atos praticados contra o Sr CMCP…,  não a impediram de, no NUIPC779/20.03.3T9…, ter sido nomeada - aliás, até ter defendido essa nomeação, por requerimento que apresentou nos autos, junto do Sr  JIC,- mandatária do ali assistente Sr CMCP…, por despacho de 05.01.2021, sem que se tivesse recusado o Patrocínio, nos termos do art.º 99 do EOA.

Aliás, pese embora tenha deduzido o PIC acima referido contra o Sr CMCP… em 14.09.2021, só em 11.11.2021, após requerimento nosso ao processo a invocar o manifesto impedimento de Vexa– que lhe foi devidamente notificado-  é que em veio, junto do JIC apresentar renúncia.

Todavia, nessa renúncia nem sequer referiu a existência deste processo na Comarca de … em que patrocina criminalmente um filho do Sr CMCP…, num alegado crime por este praticado, por questões da herança do deceso filho Sr CJP….

Posto isto, sobre estes novos factos, requer-se que esse CR também emita Parecer no sentido de se saber se foi ou não violada alguma norma Estatutária pela Sra Avogada visada.”

 

Em suma, a questão em análise resume-se ao seguinte:

No âmbito do processo de instrução nº 779/20.3T9…, o Sr. Juiz de Direito, com fundamento no disposto no nº 1 do artigo 70º do CPP, por despacho de 05/01/2021, designou como único advogado aos assistentes do processo – Sr. CMCP… e D. MGTB… – a Sra. Dra. TMA….

Porém, na data em que tal despacho de nomeação foi proferido, a Sra. Dra. TMA… era mandatária da D. MGTB…, autora no processo nº 2727/20.1T8… (ação de investigação de paternidade/maternidade) em que era réu o Sr. CMCP…. E, era mandatária do Sr. AJTP…, no processo-crime nº 303/20.8PV…, no qual em 14/9/2021, subscreveu o pedido de indemnização civil contra o Sr. CMCP…. A Dra. TMA…, renunciou à representação do Sr. CMCP…, naquele processo nº 779/20.3T9…, em 11/11/2021.

 

A exposição apresentada pelo Exmo. Advogado, Dr. JN…, relaciona-se com a questão do conflito de interesses, no que ao exercício da advocacia diz respeito, regido estatutariamente no artigo 99º do EOA.

 

Contudo, a factualidade trazida ao nosso conhecimento pelo Sr. Dr. JN… já ocorreu durante o ano de 2021 e, para efeitos de apreciação por este órgão, está ultrapassada pela renúncia apresentada no processo pela Sra. Dra. TMA...

 

Não cabendo nas competências deste órgão executivo pronunciar-se sobre a ocorrência, no passado, de uma violação das normas deontológicas existentes no Estatuto da Ordem dos Advogados que, naturalmente, a verificar-se, imporia a aplicação da adequada sanção, tal apreciação deve ser efetuada pelo Conselho de Deontologia.

 

Assim, é meu parecer, que deve ser remetido ao Conselho de Deontologia o expediente em causa, para os fins tidos por convenientes.

 

À Sessão do CRC.

 

António Sá Gonçalves

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