Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 5/PP/2022-C

Parecer n.º 05/PP/2022-C

Assunto: Conflito de Interesses  

 

 

Através do ofício datado de 11.03.2022 foi remetido pelo Conselho Regional de Évora, um pedido emissão de parecer sobre eventual conflito de interesses formulado pelo Juízo Comércio de S… – Juiz 2, processo nº …/21-2T8STR. Datado de 07/03/2022, sob a referência …, o qual se transcreve:

“Remetendo cópia dos articulados juntos aos autos (excluindo o requerimento que antecede, que se referiu supra) solicite ao CDOA parecer sobre a existência de conflito de interesses dos Ilustres Mandatários dos RR. nestes autos, considerando a invocação do mesmo pelo A. E as respostas pelos RR. apresentadas.”

 

Analisado o processo conclui-se ser necessária a junção da resposta do autor onde inicialmente foi invocado o alegado conflito de interesses. Para tal, procedeu-se à notificação do tribunal, tendo sido a mesma junta ao processo através de oficio datado de 20.04.2022.

Procedeu-se, ainda, à notificação do Sr. Advogado Dr. ARF... para juntar ao processo, a petição e a sentença do processo nº …/15.9T8STR, tendo tais peças sido remetidas através de correio eletrónico, em 09.05.2022.

 

O Conselho Regional de Coimbra tem competência para a emissão do parecer solicitado, não apenas por estar em causa situação verificada em localidade pertencente à sua área de competência territorial, mas ainda porque configura questão de carácter profissional diretamente submetida à sua apreciação, nos termos do art. 54º, nº1 e al. f) do EOA.

 

Tem sido entendido pela jurisprudência da Ordem dos Advogados que questões de carácter profissional são todas as que assumem natureza estatutária, resultantes do conjunto de princípios, regras, usos e costumes que regulam o exercício da advocacia, decorrentes, em especial, das normas do Estatuto, bem como, do Regime Jurídico das Sociedades de Advogados e de todo o leque de normas regulamentares exaradas ao abrigo de poder regulamentar próprio, conferido pelo Estado à Ordem dos Advogados.

 

Cumpre assim, emitir parecer respondendo às questões suscitadas no processo e para as quais o Tribunal solicitou a respectiva emissão.

 

Em resumo, o autor invoca que os Ilustres Mandatários dos réus se encontram numa situação de conflito de interesses.

 

Quanto ao Ilustre Mandatário da ré sociedade, invoca que este litiga com um interesse pessoal quando na contestação se defende a título pessoal das imputações que lhe são feitas na petição, bem como, por ter participado na reunião de gerência relativamente à qual redigiu a ata 2, e, ainda, pelo facto de em 2015 ter representado o réu EPM... numa ação contra a sociedade Ré que agora representa.

 

Quanto ao Ilustre Mandatário do réu EPM..., o Sr. Advogado MAF..., é invocado o facto de anteriormente ter tido um litígio judicial com o autor, consequência de por este e contra aquele ter sido apresentada uma queixa crime.

 

Para melhor compreensão da situação fáctica descrita nas diversas peças processuais, transcrevem-se os excertos nos quais é invocada e contestada a alegação da situação de conflito de interesses, bem como, os pedidos formulados nas duas ações judiciais.

 

A – Da Petição Inicial

24º

Para o que obteve a colaboração do então causídico da Sociedade, o Ilustre Advogado. Sr. Dr. ARF...; que até àquela ocasião havia sempre representado a Sociedade pelo que, por via dela, ambos os sócios e, desde então, posicionou-se do lado do R. EPM…, havendo-o inclusive representado judicialmente contra a própria sociedade.

25º

E isto apesar do A. Se ter dirigido ao Ilustre Causídico; quando se complicaram as relações entre os dois sócios; a solicitar-lhe que interviesse para sanar as divergências; sem qualquer sucesso;

 

B – Da contestação da Ré EM... & R... Lda

 É verdade que o ora signatário há já bastantes anos, assessorou e assessora ainda, juridicamente, a sociedade EM... & R... Lda, porém apenas e enquanto para tal a sociedade R.. livremente, o contratar.

Isto se refere para repudiar, veementemente, a insinuação contida em 24º da p.i onde se expressa: “--- e, desde então, posicionou-se do lado do R. EPM... …” , como se crê que decorrerá do que mais adiante se alegará.

O ora signatário, concluindo que o comportamento do A. era totalmente prejudicial aos negócios sociais e ao cumprimento do objeto social, sugeriu os procedimentos tidos por convenientes por forma a evitar a “agonia” da sociedade.

O azedume do A. Para com o signatário, ao ver que os seus intentos se goravam foi ao ponto de queixar-se à OA, tendo esta concluído que nenhum dever profissional o ora signatário violara (doc. 1).

 

C- Da Resposta (requerimento de 21.01.2022)

A Sociedade Ré EM... & R..., Lda, que primeiro Contestou, conferiu, nos presentes autos, por intermédio do seu Sócio Gerente EPM..., mandato judicial ao Ilustre Causídico – Exmo. Sr. Dr. ARF... – (Cfr. Procuração junta com a Contestação).

 

 

 

Acontecendo, porém, que Como é referido pelo próprio Ilustre Causídico, (artºs 1º a 6º da Contestação apresentada pela R. Sociedade), intervindo, salvo o devido respeito, de “moto próprio” – referindo expressamente a condição de signatário -, e assim expressando e manifestando, sempre salvo o devido respeito e melhor opinião, condição directa e pessoal, com intervenção própria e a título pessoal, no pleito em apreço.

Pelo que; sempre salvando o devido respeito; assim se colocando por vontade própria e, desde logo, numa situação de conflito de interesses;

Há muito que o Ilustre Causídico, Exmo. Sr. Dr. ARF..., é mandatário judicial da ora Ré EM... & R... Lda, logo representando, ao longo de todos estes anos, ainda que de forma indirecta, os interesses dos dois únicos sócios da Ré, ou seja, O Sócio Sr. EPM... e o Sócio Sr. LAPR…;

Logo, salvo o devido respeito, ainda que apenas por essa razão, não poderá, sob pena de conflito de interesses, representar a Sociedade contra qualquer um dos Sócios, ou qualquer um dos Sócios contra a Sociedade, como se pretende que continue a acontecer nos presentes autos;

 

Havendo, ainda e também acontecido que o Ilustre Causídico, Exm.o Sr. Dr. ARF..., que como assumiu de “moto próprio” assessorou e assessora, juridicamente, a Sociedade ora R. e primeira Contestante, representou, enquanto mandatário judicial o ora R. EPM..., no processo com o nº 2187/15.9T8STR, no Tribunal da Comarca de Santarém, Santarém – Inst. Central – Secção Cível – J2;

Pelo que, salvo o devido respeito, exercendo mandato Judicial, em Representação da, ali parte Contrária, (exactamente o Sócio-Gerente da Ré EPM...), CONTRA a Sociedade Ré EM... & R..., Lda; (cfr Cópia da Citação à Sociedade para a Acção em referência, que ora se junta como doc. Nº 1 e se dá como reproduzido para todos os efeitos legais):

Acontecendo ainda e também que o Ilustre Mandatário, Exm.º Sr. Dr. ARF..., participou activamente, designadamente, lavrando a Ata, (manuscrevendo-a integralmente), na alegada “Reunião de Gerência” que vem impugnada nos presentes autos e da qual se invoca a Nulidade; (Vide Doc. Nº 9 junto com a P.I.);

(…)

11º

É pois, por tudo o que supra se expôs, evidente o conflito de interesses em que se encontra, nos presentes autos, o Ilustre Causídico, Exm.º Sr. Dr. ARF... mandatário da Ré EM... & R..., Ld.ª;

12º

Sendo que, tal conflito de interesses configura uma situação de incompatibilidade do exercício das funções de representação, conforme previsto no artigo 99º da EOA, a qual determina uma irregularidade do mandato (cfr. Neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra, de 23.09.2008, in www.dgsi.pt );

 

D – Requerimento do Autor de 03.02.2022

 

 

11º

Acontece que a R. referir, especificamente, que os art.º 1 a 6 da Douta Contestação que apresentou, nos quais era concretamente invocada a condição de “signatário” do articulado, não de Ré; se destinou a responder ao “ataque pessoa” feito pelo A.

12º

Não se podendo, de todo, salvo o devido respeito, admitir que a alegada resposta a um “ataque pessoal”, não seja ela mesmo uma resposta pessoal e intransmissível;

13º

É pois, como vem até confirmar ora a R. EM... & R... Ld.ª, salvo o devido respeito, o que se encontra plasmado nos art.ºs 1 a 6 da Douta Contestação uma intervenção própria e pessoal do Ilustre Mandatário que assina (signatário) a peça em questão;

14º

Isto sem que se não possa deixar de referir o facto  de que os presentes autos se destinam a promover a Nulidade de uma alegada Reunião de Gerência, na qual o Ilustre Signatário da Contestação tomou salvo o devido respeito parte activa, conforme se especificou na resposta à Contestação e que nem sequer ora vem infirmado.~

 

E – Pedido Formulado na Ação nº …/21.2T8STR (em que é Autor LAPR… e Réus EM... & R... Lda. e EPM...)

 

a) Deve ser declarada Inexistente e/ou Nula a convocatória para a denominada Reunião de Gerência ocorrida na data de 26 de Setembro de 2014; E, em consequência;

b) Ser de Declarada nula a própria reunião e também declaradas nulas todas as alegadas deliberações que o R. EPM... pretende terem resultado da referida reunião, devendo tais declarações de Nulidade reportar-se retroactivamente à data de 26 de Setembro de 2014.

c) Ainda que assim não se entenda; deverá determinar-se que tal reunião de gerência, avaliando exaustivamente a acta da mesma, não resultou qualquer deliberação, por ser a mesma completamente omissa relativamente à, indispensável, aprovação de uma única que fosse, das propostas ali apresentadas e algumas mesmo votadas;

d) Deverá, sempre e em qualquer circunstância, determinar-se a nulidade, reportada à data da prática, promoção e/ou execução, de cada uma das decisões, acções, actos e factos praticados, promovidos, ordenados e/ou executados pelo R. EPM... e que o mesmo fundamentou em qualquer deliberação, alegadamente, emanada da referida reunião de gerência de 26 de Setembro de 2014;

Designadamente:

1 – A retirada das funções de Director de Produção ao ora A. e a redução do vencimento deste em 1.500,00 (Mil e quinhentos euros);

2 – A nomeação como Director de Produção da Sociedade do funcionário PCVM…;

3 – O aumento do Ordenado base do próprio filho do R. PARPM…, para 1.500,00€.

4 – A redução, unilateral, em 70% das rendas que a Sociedade pagava a ambos os Sócios pela exploração de blocos de pedra nos terrenos de propriedade comum destes, arrendados à Sociedade, em violação do estabelecido no Contrato de Concessão de Exploração de Pedreira;

5 – A decisão da concretização dos Novos Depósitos a Prazo;

6 – A abertura, com dinheiro da Sociedade, em nome Pessoal e como único titular, de uma Conta Bancária, no Novo Banco de F…, com número 000250…;

7- A decisão de aprovação unilateral dos orçamentos e a execução das obras na fábrica e demais instalações da Sociedade, de uma dimensão muito além da necessária intervenção no telhado da fábrica e com custos muito superiores ao invocado orçamento que fora apresentado.

 

F – Pedido formulado na ação nº …/15.9T8STR ( em que é Autor LAPR… e Ré EM... & R…, Lda.)

 

a) Condenar-se a R. a levantar, a expensas totalmente suas e no prazo de 10 dias, após trânsito da sentença que for proferia, as máquinas referidas em 3º e 4º, deste articulado, depositadas nas instalações do A., sitas na Rua da Cal…, F….

b) Condenar-se a R. a pagar ao A. a quantia de 1.000,00€/mês, a contar de 25/07/2015, até integral levantamento dos equipamentos, a título de ocupação das instalações;

c) Condenar.se a R. a pagar ao A. a quantia de 5.000,00€/mês a título de perdas decorrentes da impossibilidade de explorar, por si, as referidas instalações, a contar de Agosto/2015, inclusive e até integral levantamento dos equipamentos.

d) Condenar-se a R. em custas e demais legal.

 

A questão do conflito de interesses, no que ao exercício da advocacia diz respeito, encontra-se regulada no artigo 99.º do EOA.

 

O objetivo do citado normativo assenta na preservação dos valores de independência, confiança e lealdade, fundamentais no exercício da advocacia, tendo ainda como fundamento evitar a quebra do segredo profissional.

 

Ainda que a questão de saber se existe ou não conflito de interesses, pressuponha uma análise da situação concreta, o artigo 99.º do EOA concretiza algumas situações em que o dever de recusa do patrocínio é imposto, não porque em concreto e no imediato se verifique um conflito de interesses, mas porque, objetivamente, tais situações se apresentam como potenciadoras desse conflito.

Dispõe o artigo 99.º do EOA (que se transcreve):

 

Artigo 99.º

Conflito de Interesses

“1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.

2 - O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.

6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”

 

Ora, à luz do enunciado normativo, as situações previstas nos números 1 e 2 do citado artigo determinam que o advogado deve recusar o patrocínio:

- De questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade;

- De questão conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;

- De questão contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.

 

Resulta ainda do nº 3 do citado artigo que o advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.

 

Por outro lado, dispõe o nº 4 que, se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como, se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.

 

Segundo o n.º 5, o advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, procurando-se, defender a comunidade e os clientes dos advogados em especial, de atuações ilícitas destes, conluiados, ou não, com outros clientes e, defender o advogado da hipótese de sobre ele recair a suspeita de uma atuação visando qualquer outro fim, que não a defesa intransigente dos direitos e interesses do seu cliente.

 

No entanto, a matéria do conflito de interesses é também uma questão de consciência do próprio Advogado, competindo-lhe, pois, avaliar se o novo mandato não o impedirá de exercer, de forma livre e sem quaisquer constrangimentos, a sua atividade, conforme exigido pelas normas ínsitas no seu estatuto profissional.

 

Considerando a situação fáctica descrita, diremos que, genericamente não está vedado ao advogado, exercer patrocínio contra um anterior cliente, impondo-se apenas averiguar se tal patrocínio configurará, ou não, uma situação de conflito de interesses.

 

 A finalidade prevista no artigo 99.º é evitar o risco sério, e ainda que apenas potencial, de verificação de conflito de interesses dos clientes (ou ex-clientes) do advogado, quando o interesse de um é contrário ao interesse de outro.

 

Atento tal enquadramento e numa primeira leitura parece inequívoco que a situação exposta não se enquadra na previsão, do citado artigo 99.º do EOA.

 

Efetivamente, ser advogado de uma sociedade não se confunde com o ser advogado dos sócios, como defende o autor no processo nº …/21.2T8STR. A sociedade é um ente com personalidade jurídica e vida próprias, com interesses singulares e distintos dos dos seus sócios. Para efeitos de conflito de interesses cliente é a pessoa singular ou coletiva que constitui o advogado como seu mandatário, sendo que o conceito de cliente, no caso das pessoas coletivas, não beneficia de um qualquer tipo de amplificação ou extensão aos sócios ou associados dessa pessoa colectiva. Caso assim não fosse, no limite, ter-se-ia que num concreto processo em que a contraparte fosse um sócio ou associado de uma determinada pessoa coletiva, nunca esta poderia ser representada por mandatário forense.

 

Em consequência do que se deixa dito o facto de o Sr. Advogado Dr. ARF... representar, com regularidade, os interesses da sociedade ré, não consubstancia qualquer situação de conflitos de interesses, máxime a prevista no nº 3 do artigo 99º do EOA.; argumento que é igualmente aplicável à situação referente à elaboração da ata da reunião de gerência da sociedade ré por parte do mesmo Sr. Advogado Dr. ARF....

 

Já no que respeita ao facto de, no ano de 2015, o Sr. Advogado Dr. ARF... ter subscrito uma petição inicial em representação do sócio EPM... em que figurava como parte contrária a sociedade EM... & R… Lda., pode suscitar-se a hipótese de verificação de uma situação de conflito de interesses, desta feita enquadrada no nº 1 do artigo 99º do EOA.

 

Diz-nos aquele nº 1 do artigo 99º do EOA que um advogado deve recusar o patrocínio de uma questão que seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado, a parte contrária.

 

Tem sido entendimento pacifico da Ordem que existe conexão “quando se verifique uma “relação evidente entre várias causas, de modo que a decisão de uma dependa das outras ou que a decisão de todas dependa da subsistência ou valoração de certos factos”, conforme Parecer do Conselho Geral nº E-14/00, aprovado em 13 de Outubro de 2000.

 

Ora, considerando, por um lado, este enunciado conceito de conexão e, por outro, a realizada análise das petições iniciais de ambas as ações, bem como os pedidos supra transcritos temos de concluir que entre as duas ações referidas não existe qualquer conexão, sendo, por isso, de concluir que, também aqui, inexiste qualquer conflito de interesses.

 

Importa, porém e ainda assim, sublinhar que caso a conclusão fosse no sentido da existência de conexão entre as referidas ações, não seria o facto de o Sr. Advogado Dr. ARF... ter substabelecido logo após a distribuição da ação que excluiria a verificação do conflito de interesses.

 

Por último, quanto à invocada situação de conflito de interesses relativa ao Sr. Advogado Dr. MAF..., decorrente do facto  de o autor contra ele ter apresentado queixa crime, entende-se que a mesma não constitui causa que o possa colocar numa qualquer situação de conflito de interesses com a sua intervenção no processo nº …/21.2.T8STR, desta feita em representação do sócio EPM....

 

Conclusão:

 

1. A questão do conflito de interesses, no que ao exercício da Advocacia diz respeito, encontra-se regulada no artigo 99º do EOA, no qual são elencadas as situações concretas em que o Advogado deve recusar o patrocínio, por se afigurar que naqueles casos concretos a independência, confiança, lealdade e dever de guardar sigilo profissional, podem ficar irremediavelmente comprometidos.

 

2.  A previsão da referida norma, que numa primeira linha remete sempre para a consciência individual do advogado, visa assegurar a proteção da comunidade em geral, defender o próprio advogado e dignificar a profissão, por via da preservação dos valores da lealdade, isenção, independência, confiança e decoro, tão caros ao exercício da advocacia.

 

3. Não havendo conexão entre questões, um advogado não está, em princípio, impedido de patrocinar uma pessoa contra a qual, anteriormente, patrocinou a parte contrária.

 

4. O advogado que presta assessoria a uma pessoa coletiva não está impedido de patrocinar essa pessoa coletiva em processo judicial em que a parte contrária é um sócio/associado dessa pessoa coletiva, salvo se existir conflito de interesses nos termos do artigo 99º do EOA.

 

5. Considerando as circunstâncias fácticas analisadas, não se vislumbra que a atuação dos Srs. Advogados Dr. ARF... e Dr. MAF…, no processo nº …/21.2T8STR, consubstanciem uma situação de conflito de interesses.

 

 

António Sá Gonçalves

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