Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 24/PP/2022-C

Processo de Parecer Nº 24/PP/2022-C

Assunto: Candidata a Presidente de Instituição Particular de Solidariedade Social

 

Através de email dirigido ao Conselho Deontologia de Coimbra, datado de 6 de dezembro de 2022, veio a Sra. Advogada DJ… solicitar parecer quanto à possibilidade de encabeçar uma lista à Direção de uma Instituição Particular de Solidariedade Social, na qual já assume, à data, a função de secretária. O pedido foi encaminhado para este órgão na mesma data, cujo pedido se transcreve para melhor compreensão:

“(…). O presente pedido de parecer vem na sequência de im recente convite para encabeçar uma lista de candidatos à Direção de IPSS, na qual assum até à data a função de secretária.

Atentas as responsabilidades inerentes à presidência de uma instituição, venho pelo presente solicitar a V. Exas o parecer quanto a ecevntuais incompatinilidades que possam existir e que para os quais não me encontro devidamente informada, sendo que do vosso parecer dependerá a minha aceitação ao cargo ao qual me propuseram.”

 

Atento o disposto na alínea f) do nº 1 do artº 54º do Estatuto da Ordem dos Advogados (doravante EOA) e competindo ao Conselho Regional, no âmbito da sua competência territorial, pronunciar-se sobre questões de carácter profissional – que são as intrinsecamente estatutárias, ou seja, as que decorrem dos princípios, regras e praxes que comandam e orientam o exercício da Advocacia, nomeadamente as que relevam das normas do Estatuto da Ordem dos Advogados e do universo de normas emergentes do poder regulamentar próprio reconhecido por lei e pelos órgãos da Ordem – cumpre emitir o solicitado parecer respondendo à questão colocada.

 

O nosso parecer é balizado pela questão concreta que nos é colocada – a eventual existência de incompatibilidades entre o exercício da advocacia e a candidatura à Direção de Instituição Particular de Solidariedade Social, como cabeça de lista.

Esta questão tem de ser analisada tendo em consideração o regime das incompatilidades e impedimentos consagrado no Estatuto da Ordem dos Advogados.

No que respeita a incompatibilidades, o Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) estabelece no artigo 81º, nº2, o principio geral de que o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

Como refere Carlos Mateus, “As incompatibilidade e impedimentos, estão em estreita conexão com os princípios da integridade (artº 88 do EOA) e da Independência (artº 89º do EOA) e visam evitar situações que possam traduzir-se em falta de independência do Advogado; perda de dignidade e de isenção no exercício da profissão; a promiscuidade do Advogado; a vantagem de um advogado relativamente aos demais Colegas; e angariação ilícita de clientela por causa de outro cargo, função ou Actividade que o Advogado venha a exercer-“

O artigo 82º do EOA enuncia, em abstrato e de forma exemplificativa, uma série de impedimentos absolutos, ligados ao exercício de cargos, funções, atividades e profissões. Enquanto ests durarem, o exercício da advocacia é incompatível para todas as pessoas em relação às quais se verifique a situação, por se entender que podem afectar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.

As incompatibilidades ou impedimentos absolutos proíbem o Advogado de exercer a profissão e determinam a impossibilidade originária ou superveniente da inscrição – art. 188º, nº 1, al. d e nº 4, art. 91º, al. d) do EOA.

Os impedimentos diminuem amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica – art. 83º, nº 1 do EOA.

Se a incompatibilidade ou impedimento absoluto preexistir à data da inscrição, esta deve ser recusada – artº 188º, nº 1, al. d) do EOA.

Se a incompatibilidade for superveniente, cabe ao Advogado e Advogado Estagiário suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados. 

Ora, do elenco das inscompatibilidades descritas no artigo 82º do EOA não se vislumbra qualquer incompabilidade entre o exercício da advocacia e o facto de o advogado integrar uma lista candidata às eleições dos órgão sociais da IPSS,  aliás, nem se vislumbra como tal seria possível face ao disposto nos artigos 48º e ss. da Constituição da República que estabelecem os direitos, liberdades e garantias de participação politica e de associação, os quais incluem o direito de constituir e de participar numa Associação.

Por isso, a resposta a esta concreta questão que nos foi colocada é fácil e óbvia: a Sra. Advogada requerente pode integrar a lista candidata às eleições da Instituição Particular de Solidariedade Social.

No entanto, não podemos deixar de dizer que um advogado antes de tomar a decisão de integrar uma lista para encabeçar uma candidatura às eleições da direção de uma   Instituição Particular de Solidariedade Social deverá fazer uma reflexão sobre as eventuais consequências de vir a ser eleito e das consequência do eventual exercício dessas caso seja eleito. É que, em concreto, terá o advogado que preside à Direção de uma Institução Particular de Solidariedade Social, verificar se o exercício desse cargo afeta a isenção, a independência e a dignuidade do exercício da advocacia ou, até mesmo a sua autonomia técnica e independência.

Convém não deixar de ter presente que o advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades públicas e privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas e os princípios gerais previstos nos números 1 e 2 do citado artigo 81º do EOA.

Sobre esta questão, facilmente se chegará a uma resposta analisando e estudando os já citados artigos 81º, 82º e 83º do EOA e os diversos pareceres emitidos pela OA, para se concluir em que circunstâncias o exercício das funções de Presidente da Direção de uma Instituição Particular de Solidariedade Social pode ser incompatível com o exercício da advocacia ou diminuir amplitudetude desse exercício  constituindo uma incompatibilidade relativa do mandato forense ou da consulta jurídica, como será, por exemplo, a prestação de consulta jurídica em assunto contrário aos interesses da Instituto de Particular de Solidariedade Social a cuja Direção o Advogado preside

Em conclusão:

  1. O advogado não está impedido de integrar uma lista às eleições da Direção de uma Intituição Particular de Solidariedade Social, mesmo na qualidade de candidato a presidente desse órgão.
  2. No exercício concreto do cargo de Presidente da Diração de Instituição Particular de Solidariedade Social deverá o advogado verificar se o exercício daquele cargo afeta a sua autonomia técnica e independência, bem como, a isenção, independêcai e dignidade da profissão. 
  3. O advogado estã impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades públicas e privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influencias entrarem em conflito com as regras deontológicas e os princípios gerais previstos nos números 1 e 2 do citado artigo 81º do EOA.

 É  este, salvo melhor opinião, o meu parecer.

 

António Sá Gonçalves

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