Pareceres do CRCoimbra

Parecer Nº 6/PP/2023-C

Processo de Parecer nº 06/PP/2023-C

 

Assunto: Possibilidade de Advogado efectuar publicação em jornal

 

Por comunicação datada de 30 de janeiro de 2023 remetida ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados através de correio electrónico, o Exmo. Senhor Dr. AAM..., Advogado, titular da cédula profissional nº …C, com domicílio profissional na Avenida …, requer a emissão de parecer quanto à possibilidade de efectuar a seguinte publicação num jornal local:

“Informação: Informa-se que o Dr. AAM..., Notário aposentado por limite de idade, face aos estatutos da Ordem dos Notários, anteriormente Notário em A…, com Cartório instalado na Av. … (ao lado da loja …), vem informar que se mantém no mesmo local, agora no exercício da actividade de advogado, a praticar todos os actos notariais permitidos por Lei e organização de processos de registo (predial/comercial) ”.

No pedido formulado a este Conselho Regional o Ilustre Advogado Consulente informa que durante vários anos exerceu a sua actividade enquanto Notário, em Cartório Notarial instalado no mesmo local que agora constitui o seu domicílio profissional enquanto Advogado, sendo que, por imposição estatutária da Ordem dos Notários teve que cessar as funções de Notário ao atingir o limite de idade de 70 anos.

Considera, pois, que o exercício da advocacia no mesmo domicílio onde outrora exerceu funções de Notário é susceptível de gerar alguma confusão nos clientes quanto à actividade que agora efectivamente exerce e, em consequência, pretende publicar o anúncio/ informação que acima se transcreveu, num jornal local, de molde a dirimir qualquer réstia de dúvidas quanto à qualidade em que actua e às funções que desempenha.

Após breve análise da materialidade submetida à apreciação deste Conselho Regional, conclui-se que, a título principal a mesma versa sobre questão de carácter profissional atinente à informação e publicidade prevista no artigo 94º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei nº 145/2015 de 9 de setembro de 2015 (por uma questão de facilidade de exposição será doravante designado abreviadamente por EOA).

Assim, em face do preceituado no artigo 54º, nº 1, alínea f), do EOA, o Conselho Regional de Coimbra é material e territorialmente competente para emissão do presente parecer.

A resposta à pretensão do Requerente impõe, como questão prévia a análise do conteúdo do artigo 94º do EOA que sob a epígrafe “Informação e publicidade”, preceitua o que segue:

“1 – Os advogados e as sociedades de advogados podem divulgar a sua actividade profissional de forma objectiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre a publicidade e concorrência.

2 – Entende-se, nomeadamente, por informação objectiva:

  1. A identificação pessoal, académica e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
  2. O número de cédula profissional ou do registo da sociedade de advogados;
  3. A morada do escritório principal e as moradas de escritórios noutras localidades;
  4. A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório;
  5. A indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
  6. A referência à especialização, nos termos admitidos no nº 3 do artigo 70º;
  7. Os cargos exercidos na Ordem dos Advogados;
  8. Os colaboradores profissionais integrados efectivamente no escritório do advogado;
  9. O telefone, o fax, o correio electrónico e outros elementos de comunicações de que disponha;
  10. O horário de atendimento ao público;
  11. As línguas ou idiomas, falados ou escritos;
  12. A indicação do respectivo sítio na Internet;
  13. A colocação, no escritório, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.

 

3 – São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:

 

  1. A menção à área preferencial de actividade;
  2. A utilizações de cartões onde se possa colocar informação objectiva;
  3. A colocação em listas telefónicas, de fax ou análogas da condição de advogado;
  4. A publicação de informações sobre alterações de morada, de telefone, de fax e de outros dados relativos ao escritório;
  5. A menção da condição de advogado, acompanhada de breve nota curricular, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros;
  6. A promoção ou a intervenção em conferências ou colóquios;
  7. A publicação de brochuras ou de escritos, circulares e artigos periódicos sobre temas jurídicos em imprensa especializada ou não, podendo assinar com a indicação da sua condição de advogado e da organização profissional que integre;
  8. A menção a assuntos profissionais que integrem o currículo profissional do advogado e em que este tenha intervindo, não podendo ser feita referência ao nome do cliente, salvo, excecionalmente, quando autorizado por este, se tal divulgação for considerada essencial para o exercício da profissão em determinada situação, mediante prévia deliberação do conselho geral;
  9. A referência, directa ou directa, a qualquer cargo público ou privado ou relação de emprego que tenha exercido;
  10. A menção à composição e estrutura do escritório;
  11. A inclusão de fotografia, ilustrações e logótipos adotados;

 

4 – São, designadamente, atos ilícitos de publicidade:

 

  1. A colocação de conteúdos persuasivos, ideológicos, de autoengrandecimento e de comparação;
  2. A menção à qualidade do escritório;
  3. A prestação de informações erróneas ou enganosas;
  4. A promessa ou indução da produção de resultados;
  5. O uso de publicidade directa não solicitada;

 

5 – As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício da advocacia quer a título individual quer às sociedades de advogados”

 

 

Analisando o concreto conteúdo do anúncio que o Advogado Consulente pretende publicar num jornal local, conclui-se, em face da norma estatutária que tal informação não encerra em si qualquer ilicitude e, consequentemente, não viola o preceito supra citado.

Com efeito, a publicação redigida pelo Requerente, a manter-se nos exactos termos em que nos foi apresentada, apenas contém elementos cuja divulgação é permitida ao abrigo do Estatuto, como seja a informação objectiva de identificação do advogado (alínea a) do nº 1 do artigo 94º), de identificação da morada do escritório (alínea c) do nº 1 do artigo 94º) e de indicação das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial (alínea e) do artigo 94º). Faz ainda menção aos assuntos profissionais que integram o seu currículo profissional e às actividades desenvolvidas, sendo tais informações lícitas em face do consignado pelo artigo 94º, nº 2, alíneas h) e i) do EOA.

Atenta a actual redacção do Estatuto (artigo 94º) os advogados podem publicitar o exercício da actividade, com respeito, nomeadamente, pelos deveres deontológicos, pelo segredo profissional e pelas normas gerais de publicidade e concorrência.

Não se afigurando, assim, que o anúncio que o Requerente pretende publicar mereça, do ponto de vista deontológico, qualquer juízo de censura.

Em matéria de publicidade, assistiu-se ao longo dos tempos a profundas alterações, patentes no abandono do critério de proibição a partir de 2005 (Lei nº 15/2005 de 26 de janeiro),  decorrente da necessidade de adaptação do instituto ao diversos modos de exercício da advocacia, tudo conjugado com a eclosão das novas tecnologias e consequente diversificação dos modos de comunicação.

Ora, no quadro legal vigente e numa tendência de enfatizar a respectiva tendência liberal, a publicidade à actividade dos Advogados é livre e, deste modo, a divulgação da actividade profissional pode ser efectuada por qualquer meio, desde que, norteada pelo cumprimento dos princípios deontológicos, efectuada com veracidade e dignidade e respeito pelas normas gerais sobre publicidade e concorrência.

Como doutamente anota Fernando Sousa Magalhães “não obstante a evidente liberalização do regime legal da publicidade dos advogados, subsiste inalterada a barreira entre a publicidade informativa, pessoal e profissional e a publicidade comercial ou propagandística, comparativas e tendencialmente enganosa, sendo aquela lícita e esta ilícita, barreira essa imposta pela exigência de decoro e da dignidade da profissão.” (Fernando Sousa Magalhães, Estatuto da Ordem dos Advogados Anotado e Comentado, 10ª edição, pág. 148)

Sem perder de vista a preocupação primordial evidenciada pelo Advogado Consulente no pedido formulado, dir-se-á que para dirimir toda e qualquer eventual confusão quanto ás actuais funções de Advogado que exerce no seu domicilio profissional, deverá num formato inteligível a qualquer cidadão mediano, anunciar a qualidade da sua actuação naquele concreto local, designadamente por meio de colocação, no exterior do escritório de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência enquanto advogado, tanto mais que tal prática- além de usual – integra o elenco legal de informação objectiva permitida pelo artigo 94º, nº 2, alínea m) do EOA.

Conclui-se, assim:

1 – Atento o preceituado no artigo 94º nº 2 do EOA é licita a publicação que o Requerente pretende efetuar num jornal local, porquanto o seu teor contém informação objetiva, como seja, a menção ao nome profissional do Advogado, o endereço do escritório, menções curriculares e a indicação genérica das áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial.

2 – É ainda lícita a publicação dos assuntos profissionais que integrem o currículo do Advogado e os cargos públicos ou privados que tenha exercido. (artigo 94º, nº 3, alíneas h) e i) do EOA).

3 – Não obstante a crescente liberalização do regime legal da publicidade do Advogado, designadamente no que tange ao modo de exteriorização, a forma mais recorrente de publicidade com cabimento estatutário (e em nosso aviso essencial) é a colocação, no exterior do escritório de uma placa ou tabuleta identificativa do Advogado (artigo 94º, nº 2, alínea m) do EOA).

 

E, este salvo melhor opinião o N/ parecer.

 

Sandra Gil Saraiva

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