Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
ORDEM DOS ADVOGADOS
Deliberação n.º 1395/2025
Aprova o processo de inscrição dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 30 de outubro de 2025, ao abrigo do disposto na alínea dd), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação conferida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, conjugado com o disposto na Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na sua redação atual, para efeitos do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais na Ordem dos Advogados - Regulamento n.º 6/2025, de 3 de janeiro, deliberou, aprovar o processo de inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, nos seguintes termos:
1 - Lotes de Processos e Lotes de Escalas de Prevenção
Considerando não se justificar a existência de lotes de processos e/ou lotes de escalas de prevenção em qualquer comarca de Portugal continental ou das Regiões Autónomas, o processo de inscrição dos Advogados para participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, não contemplará estas modalidades de prestação de serviços.
2 - Processo de Inscrição dos Advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais:
2.1 - Prazo de Apresentação de Candidaturas
O prazo para apresentação das candidaturas para participação no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais decorre entre as 16h00 m do dia 24 de novembro de 2025 e as 24h00 m do dia 10 de dezembro de 2025, hora legal de Portugal continental.
Não serão aceites candidaturas para além do prazo referido no parágrafo anterior, com exceção da situação prevista no último parágrafo do ponto 3.
2.2 - Apresentação da candidatura
Para apresentação da candidatura para participação no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o candidato deverá aceder à área reservada do portal da Ordem dos Advogados, introduzindo o nome de utilizador e a palavra-passe, elementos enviados pela Ordem dos Advogados para acesso a tal área.
Após a apresentação da candidatura, o formulário de inscrição não pode ser alterado.
2.3 - Formulário de Inscrição
O formulário de inscrição estará disponível na área reservada do portal da Ordem dos Advogados no período acima fixado para apresentação da candidatura.
Os dados enunciados nos números 3 e 4, do artigo 3.º do Regulamento n.º 6/2025, de 3 de janeiro, são obrigatoriamente indicados e constituem campos de preenchimento obrigatório no formulário de inscrição.
2.4 - Acesso à área reservada do portal da Ordem dos Advogados
Os elementos de acesso à área reservada do portal da Ordem dos Advogados (nome de utilizador e palavra-passe) cujo pedido seja recebido pelo Conselho Geral entre o dia 24 de novembro de 2025 e o dia 10 de dezembro de 2025, serão processados e enviados no dia útil seguinte.
3 - Quotas da Ordem dos Advogados
Para efeitos de apresentação de candidatura com vista à participação no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, os Advogados, no momento da inscrição não podem ter qualquer quota em dívida.
Entende-se por regularização das quotas o pagamento integral de todas as quotas em dívida até ao mês de outubro de 2025, inclusive.
Os Advogados abrangidos por planos de pagamentos de recuperação de quotas em atraso apenas poderão apresentar a sua candidatura caso paguem todas as quotas em dívida até ao final do prazo de apresentação de candidaturas, nos termos dos dois parágrafos anteriores.
4 - Estado da Inscrição
4.1 - Levantamento da suspensão da inscrição dos Advogados
Os candidatos a participar no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais cuja inscrição se encontre suspensa terão que apresentar o requerimento de levantamento de suspensão da inscrição, instruído nos termos do disposto no Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários - Regulamento n.º 913-C/2015 de 28 de dezembro de 2015, até ao dia 17 de novembro de 2025.
4.2 - Alterações ao estado da inscrição dos Advogados
Qualquer alteração ao estado da inscrição do Advogado efetuada em data posterior a 10 de novembro de 2025 será refletida no sistema informático que gere o processo de candidatura ao sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após ter sido registada no sistema informático da Ordem dos Advogados.
5 - Início da Participação no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
Os candidatos cuja inscrição preencha os requisitos supra enumerados serão incluídos no sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais a partir do dia 15 de dezembro de 2025.
31 de outubro de 2025.
- O Presidente do Conselho Geral,
João Massano.
(Publicação em Diário da República n.º 214/2025, Série II de 2025-11-05)
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