Destaques

 
 

Regulamento

Regulamento do Instituto do Acesso ao Direito
 

Artigo 1º·

(Denominação)

 

O Instituto do Acesso ao Direito (IAD) é uma estrutura de apoio ao Conselho Geral para enquadramento, qualificação e tratamento específicos de questões no âmbito do sistema do Acesso ao Direito e aos Tribunais e apoio aos Advogados que participam no mesmo.

 

Artigo 2º·

(Objecto)

 

1.      O IAD deve inventariar e proceder à análise dos problemas que especialmente afectam os advogados que participam no Acesso ao Direito.

2.     São atribuições do IAD todas as que lhe forem sendo definidas pelo Conselho Geral para cumprimento do seu objecto, e, desde já, as seguintes:

a)     Auscultar de forma regular a situação dos Advogados inscritos no Acesso ao Direito, provocar a respectiva reflexão e analisar as dificuldades sentidas no exercício das suas funções.

b)     Estudar e elaborar propostas de resolução dos problemas decorrentes do exercício da Advocacia no âmbito do Acesso ao Direito.

c)      Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele, pareceres, que contribuam para a adopção das soluções mais adequadas aos problemas inventariados ou à melhoria do Sistema de Acesso ao Direito.

d)     Garantir o apoio aos advogados inscritos no Acesso ao Direito, que neste âmbito o solicitem.

e)     Promover a dignificação do exercício da actividade exercida pelos Advogados inscritos no Acesso ao Direito.

f)       Contribuir para a luta contra a procuradoria ilícita em todas as suas modalidades, em articulação com a Comissão Nacional contra Procuradoria Ilícita.

g)     Promover o relacionamento institucional e funcional com os demais Institutos e Comissões que integram a Ordem dos Advogados.

h)     Elaborar o Plano de Actividades a apresentar para aprovação do Conselho Geral, assim como, apresentar semestralmente, o relatório das actividades desenvolvidas.

i)       Promover acções de formação técnica e profissional em matérias específicas da actividade dos Advogados inscritos no Acesso
ao Direito.

j)       Promover reuniões, conferências e jornadas de actualização profissional ao longo do ano, devendo realizar-se um Encontro Anual de Advogados inscritos no Acesso ao Direito.

k)     Promover pelo menos um inquérito anual sobre o funcionamento do Acesso ao Direito.

l)       Promover a comunicação com os Advogados inscritos no Acesso ao Direito, designadamente através do Boletim da Ordem, de circulares informativas e da página do IAD a ser criada no portal da Ordem dos Advogados.

 

 

Artigo 3º

(Plano de Actividades do IAD)

 

1.      Na primeira reunião de Direcção será proposto um Plano de Actividades e sua calendarização, que será remetido ao Conselho Geral para aprovação.

2.     Após aprovação, o Plano será dado a conhecer aos Advogados inscritos no Acesso ao Direito.

 

 

Artigo 4º

(Direcção)

 

1.      O Instituto terá uma Direcção composta por um Presidente, um Vice-

-Presidente e sete vogais.

2.     O Presidente é nomeado pelo Conselho Geral.

3.     O Presidente escolherá três membros que submeterá ao Conselho Geral para aprovação, constituindo estes a comissão executiva do IAD.

4.     Os restantes vogais serão nomeados pelo Conselho Geral sob proposta do Bastonário.

5.     Pelo menos dois terços dos membros da Direcção do IAD serão obrigatoriamente advogados inscritos no Sistema do Acesso ao Direito.

6.      O mandato dos membros da Direcção cessa com o termo do mandato do Conselho Geral, que o tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até a sua substituição.

7.      O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.

 

 

Artigo 5º
(Funcionamento da Direcção)

 

1.      A Direcção reúne, pelo menos bimestralmente, por convocação do seu Presidente e sempre que seja convocada pelo Bastonário.

2.      A convocatória será feita por escrito e remetida pelo Presidente a todos os vogais, nela se incluindo uma proposta de ordem de trabalhos, devendo ser expedida com quinze dias de antecedência em relação à data marcada.

3.      O Bastonário será notificado das datas das reuniões e das respectivas ordens de trabalho.

4.      Não havendo consenso na tomada das deliberações serão as mesmas aprovadas pela maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

5.      Das reuniões será obrigatoriamente lavrada e aprovada acta em minuta, que será circulada pelos membros da Direcção e do Conselho Geral.

6.       Em cada reunião será aprovada a acta da reunião anterior.

 

 

 

Artigo 6º

(Despesas)

 

As despesas a que houver lugar por parte do Instituto ou por actividade dos seus membros, ao serviço deste, carecem de prévia autorização do Conselho Geral, deverão ser documentadas e serão suportadas pelo orçamento do Conselho Geral.

 



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