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08-02-2013
As Novas Regras de Facturação e o Regime Fiscal dos Advogados - Intervenção de Elisabete Pinto da Costa
 

MEMO

 

As Novas Regras de Facturação e o Regime Fiscal dos Advogados

 

Tertúlia organizada pelo Instituto de Apoio aos Jovens Advogados (“IAJA”) e Instituto do Acesso ao Direito (“IAD”)

 6 de Fevereiro de 2013, às 21H, Café Majestic, Porto

 

 

O presente trabalho tem como objectivo analisar as regras de facturação aplicáveis, em concreto, aos Advogados, e respectivo regime fiscal em matéria do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), decorrentes das alterações legislativas introduzidas no pretérito ano de 2012 e início do ano de 2013, tal como veremos de seguida.

 

O n.º 1 do artigo 115.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“Código do IRS”) dispõe que os titulares dos rendimentos da categoria “B” são obrigados:

 

(i)               a passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas  ou

 

(ii)             a emitir factura nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29º do Código do IVA por cada prestação de serviços e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.

 

De notar que o n.º 4 do aludido artigo 115º do Código do IRS estabelece que as pessoas que paguem rendimentos da categoria “B” (rendimentos empresariais e profissionais) são obrigadas a exigir os respectivos recibos ou facturas.

 

Nestes termos, procurar-se-á entender em que moldes e de que forma é que tal poderá e deverá ser efectuado.

 

Em primeiro lugar, convém referir quais os diplomas legais respeitantes às novas regras de facturação, os quais produzem efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 2013, com uma única excepção devidamente assinalada, como sejam:

 

(i)                 Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro, a qual procede às seguintes alterações:

 

- primeira alteração à Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho (regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação a que se refere o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – “CIRC”),  com produção de efeitos a partir de 1 de Abril de 2012 e

 

- regulamenta a utilização obrigatória de programas informáticos de facturação certificados e a emissão de documentos por equipamentos ou programas não certificados;

 

(ii)               Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto

(transpõe para a ordem jurídica interna do artigo 4º da Directiva n.º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de Fevereiro, alterando, por consequência, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado – “Código do IVA”);

 

(iii)             Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto

(cria medidas de controlo da emissão de facturas e outros documentos com relevância fiscal e respectivos aspectos procedimentais, bem como, ainda, cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares);

 

(iv)             Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro

(aprova o modelo oficial de declaração para a comunicação dos elementos das facturas, por transmissão electrónica de dados) e

 

(v)               Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro

(aprova os modelos das facturas-recibo para efeitos do artigo 115º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares - “Código do IRS”).

 

 

 

Passamos a indicar, ainda, as Instruções Administrativas da AT:

(i)                 Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19/11

(IVA – Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto – Novas Regras de Facturação) e

 

(ii)               Ofício-Circulado n.º 30141/2013, de 04/01

(IVA – Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de Agosto – Novas Regras de Facturação – Instruções complementares ao Ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19/11).

 

 

Dada a exposição legislativa supra mencionada, poderemos destacar, resumidamente, as seguintes alterações, sendo que as mesmas serão, de seguida, devidamente esclarecidas:

 

(i)                 Obrigatoriedade de certificação de software de facturação, aplicável a determinados sujeitos passivos, com excepções;

 

(ii)               Obrigatoriedade de emissão de factura, com referência às denominadas facturas-recibo e facturas simplificadas;

 

(iii)             Novos prazos para emissão de factura e

 

(iv)             Obrigatoriedade de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) dos elementos das facturas.

 

A)     Obrigatoriedade de certificação prévia de sistemas informáticos de facturação

 

Nos termos do artigo 2º da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro, os sujeitos passivos de imposto sobre o IRS, com contabilidade organizada (aos quais se aplicam as regras do artigo 123º do Código do IRC, por força do artigo 117º do Código do IRS), e os sujeitos passivos de imposto sobre o IRC estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação (capazes de gerar o ficheiro XML de SAF-T (PT)) que tenham sido objecto de prévia certificação pela AT, excepto se se verificar, entre outros, algum dos requisitos que a seguir se indicam:

- utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor ou

- tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios igual ou inferior a € 100.000,00 (este montante produz  efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2013, sendo que, para o ano de 2012, o montante a ter em conta é de € 125.000,00) ou

- tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas ou documentos equivalentes inferior a 1.000 unidades.

 

Ou seja, basta que se verifique uma dos requisitos supra mencionados para que não se aplique a obrigatoriedade de utilização do referido programa certificado.

 

Não obstante, os sujeitos passivos em apreço que tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 100.000,00 ou que tenham emitido, naquele período, um número de facturas ou documentos equivalentes inferior a 1.000 unidades, serão obrigados a utilizar programa informático certificado, no caso de optarem pela utilização do mesmo (n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro).

 

Por outro lado, poderão ser utilizadas facturas impressas em tipografias autorizada em caso de inoperacionalidade do referido programa de facturação (nas situações em que o acesso ao programa se torne inviável), devendo as mesmas ser, posteriormente, recuperadas para aquele (artigo 6.º-B da Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de Janeiro).

 

No que toca aos sujeitos passivos de IRS que não disponham de contabilidade organizada e sujeitos passivos que beneficiem da isenção do IVA (não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a € 10.000), os mesmos não se encontram abrangidos pela obrigatoriedade de certificação prévia do programa de facturação.

 

 

 

B)      Obrigatoriedade de emissão de factura

 

A emissão de factura passa a ser obrigatória para todas as prestações de serviços (incluindo pagamentos antecipados), independentemente da qualidade do destinatário dos serviços (quer seja um sujeito passivo de IVA, quer seja um particular não sujeito passivo de IVA) e ainda que estes não a solicitem (alínea b) do n.º 1 do artigo 29º do Código do IVA).

 

Por conseguinte, não é permitida aos sujeitos passivos a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da factura (como por ex.º facturas pro forma, conta de honorários, nota de despesas, notas de despesas e honorários, etc.) para titular a prestação de serviços aos respectivos destinatários (n.º 19 do artigo 29º do Código do IVA).

 

De realçar que a AT entende que os documentos de natureza diferente da factura são aqueles que não se destinam a titular as prestações de serviços, de acordo com o uso comercial, nem reúnem os requisitos do n.º 5 do artigo 36º (elementos que devem conter as facturas) ou do n.º 2 do artigo 40º (elementos que devem constar das facturas simplificadas), ambos do Código do IVA (Cfr. Ponto 3 do Ofício n.º 30136, de 19 de Novembro de 2012).

 

A AT considera, ainda, em sede do Ofício-circulado indicado no parágrafo anterior, que, apenas a “factura” ou “factura-recibo” e a “factura simplificada”, cumprem a obrigação de facturação, na medida em que contenham os requisitos do n.º 5 do artigo 36º ou do n.º 2 do artigo 40º, respectivamente, ambos do Código do IVA, como veremos de seguida.

 

 

·         Modo de processamento das facturas

 

A factura poderá ser emitida por uma das seguintes formas (artigo 5º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto):

 

(i)                 Utilização de programa certificado pela AT (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada e sujeitos passivos de IRC que não se encontrem abrangidos por uma das exclusões supra descritas ou, ainda, sujeitos passivos que não estando obrigados a tal, optem pelo mesmo);

 

(ii)               Utilização de software produzido internamente pela empresa detentora dos respectivos direitos de autor;

 

(iii)             Utilização de facturas manuais, pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministério das Finanças (sujeitos passivos que sejam obrigados a possuir programa certificado, nos casos em que se verifique uma inoperacionalidade e sujeitos passivos que não se encontrem obrigados a possuir o dito programa certificado);

 

(iv)             Emissão por via electrónica – Factura electrónica (emitida e recebida em formato electrónico, sob reserva de aceitação do destinatário e desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade para efeitos de auditoria, nomeadamente, através de assinatura electrónica avançada ou um sistema de intercâmbio electrónico de dados) – conforme o disposto no n.º 10 do artigo 36º do Código do IVA e artigo 3º do Decreto-Lei n.º 196/2007, de 15 de Maio) – n.º 10 do artigo 36º do Código do IVA e

 

(v)               Directamente no Portal das Finanças.

 

 

·         Factura-Recibo

 

Constata-se, ainda, que o recibo verde electrónico passou a ser designado por “factura-recibo”, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro, a qual, por sua vez, aprovou os modelos de factura-recibo, para efeitos do artigo 115º do Código do IRS, como sejam:

 

- modelo de factura-recibo emitido;

- modelo de factura-recibo emitido para acto isolado e

- modelo de factura-recibo sem preenchimento.

 

Poder-se-á dizer que a factura-recibo é uma factura que se auto regulariza, tal como a própria designação indica, podendo haver controvérsia nos casos em que a mesma não tenha sido acompanhada do respectivo recebimento dos valores ali indicados.

 

Relativamente a esta problemática (emissão de factura e não recebimento), encontra-se disposta em sede do artigo 241º da Lei n.º 62-B/2012, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013), uma autorização legislativa concedida ao Governo para a introdução de um regime simplificado e facultativo de contabilidade de caixa, segundo o qual o imposto se torne exigível no momento do recebimento.

 

 No que concerne ao preenchimento e a emissão da factura-recibo, os mesmos deverão ser efectuados, obrigatoriamente, no Portal das Finanças, salvo excepção infra exposta (sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA), podendo, os sujeitos passivos, em situações excepcionais, nomeadamente no caso de impossibilidade de emissão por via electrónica, imprimir a factura-recibo sem preenchimento, levando a que, no entanto, a mesma deva ser preenchida, a posteriori, no sistema informático, na opção de recolha de factura-recibo sem preenchimento, pelo titular do rendimento, até ao 5º dia útil em que o imposto é devido.

 

A factura-recibo poderá ser, ainda, objecto de anulação, mediante pedido submetido, obrigatoriamente, no Portal das Finanças, pelo emitente.

 

No que respeita aos sujeitos passivos enquadrados no regime especial de isenção previsto no artigo 53º do Código do IVA, os mesmos poderão optar por emitir factura-recibo por via electrónica (ficando sujeitos, a partir desse momento, às regras gerais de emissão por esta via) ou utilizar factura-recibo em suporte de papel sem preenchimento, adquirida nos serviços de finanças ao preço unitário de € 0,10.

 

·         Facturas simplificadas

 

De acordo com o artigo 40º do Código do IVA, a obrigatoriedade de emissão de factura poderá ser cumprida através da emissão de factura simplificada, independentemente da qualidade do destinatário, nos casos em que o montante da mesma não seja superior a € 100,00 (este montante é determinado sem inclusão do IVA), devendo aquelas ser datadas, numeradas sequencialmente, sendo exigidos os elementos a seguir explanados:

 

- identificação e NIF do prestador de serviços;

- NIF do destinatário, quando for sujeito passivo ou quando seja solicitado por um destinatário que não seja sujeito passivo (n.º 3 do artigo 40º do Código do IVA);

- denominação usual dos serviços prestados;

- preço líquido de imposto, taxa aplicável e montante de imposto devido ou o preço com a inclusão do imposto e a taxa ou taxas aplicáveis.

 

Este tipo específico de factura deve ser devidamente identificada como tal (Cfr. Ponto 9. 1. Do Ofício-Circulado n.º 30136/2012, de 19/11), podendo ser processada nos termos previstos para a factura, tal como acima já explicitados, ou, ainda, por outros meios electrónicos (ex.º máquinas registadoras, terminais electrónicos, etc…), devendo, ainda, haver, por parte dos prestadores de serviços que não utilizem sistemas informáticos de facturação e contabilidade, um registo diário de operações realizadas com não sujeitos passivos, com base em duplicados daquelas facturas em extractos diários produzidos pelos equipamentos electrónicos ou em folhas de caixa (artigo 46º do Código do IVA).

 

·         Documentos rectificativos de facturas

 

O n.º 7 do artigo 29º do Código do IVA dispõe que nos casos em que o valor tributável de uma operação ou o imposto correspondente sejam alterados por qualquer motivo, incluindo inexactidão, deverá ser emitido documento rectificativo da factura (nota de crédito ou nota de débito), o qual deve respeitar os requisitos gerais exigidos para a emissão de factura, nos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 36º do Código do IVA, bem como, a referência à factura a que respeita e a menção dos elementos alterados (n.º 6 do artigo 36º do mesmo diploma legal).

 

Todavia, tais notas de crédito e notas de débito poderão ser emitidas pelo destinatário dos serviços, respeitante à situação específica indicada no parágrafo anterior, desde que haja acordo entre aquele e o prestador de serviços (Cfr. Ofício-circulado n.º 30141/2013, de 04/01).

 

Assim sendo, não poderá ser emitida nova factura, como forma de rectificação do valor tributável ou do correspondente imposto, sem prejuízo da possibilidade de anulação da factura inicial e sua substituição por outra, quando a rectificação se deva a outros motivos (Cfr. Ponto 14. do Ofício-circulado n.º 30136/2012, de 19/11).

 

 

 

 

 

·         Elementos exigíveis nas facturas em geral

 

Tendo em conta que n.º 5 do artigo 36º do Código do IVA não sofreu alterações, verifica-se que as facturas devem continuar a ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:

 

- identificação e  morada do prestador de serviços e do destinatário, excepto nos casos em seja emitida factura de valor inferior a € 1.000, em nome de particular (não sujeito passivo) que não solicite tais elementos (n.º 15 do artigo 36.º do Código do IVA);

- NIF do prestador de serviços e do destinatário, excepto no caso em que seja emitida factura em nome de um particular (não sujeito passivo) que não solicite tal elemento – n.º 16 do artigo 36.º do Código do IVA;

- denominação usual dos serviços prestados;

- o valor líquido de imposto;

- a taxa aplicável e o montante de imposto devido;

- o motivo justificativo da não aplicação de imposto, sendo caso disso e

- a data em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a data de emissão da factura.

 

 

C)      Prazo para emissão de factura

 

O n.º 1 do artigo 36º do Código do IVA estabelece que a factura deverá ser emitida nos seguintes prazos:

 

(i)                 Até ao 5º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 7º (segundo o qual, nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização – quando é que se considera realizado o serviço? O que é que abrange a prestação de serviços em causa? será o momento da conclusão do serviço? O momento em que o processo tiver transitado em julgado?);

 

(ii)               Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a prestações de serviços ainda não efectuadas;

 

(iii)             Na data do recebimento, quando este coincide com o momento em que o imposto é devido, nos termos do artigo 7º e

 

(iv)             No caso de prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis noutro Estado-Membro, até ao 15º dia útil do mês seguinte àquele em que o imposto é devido, nos termos do artigo 7º.

 

 

D)     Obrigatoriedade de comunicação dos elementos das facturas

(artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de Agosto)

 

As pessoas, singulares ou colectivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em Portugal são obrigadas a comunicar à AT, por transmissão electrónica de dados, os elementos das facturas, até ao dia 25 do mês seguinte ao da respectiva emissão, por uma das seguintes vias:

 

(i)                 Em tempo real, por transmissão electrónica de dados, para quem utiliza programas de facturação electrónica;

 

(ii)               Mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), para quem utiliza programas de facturação certificados;

 

(iii)             Por inserção directa no Portal das Finanças ou

 

(iv)             Por via electrónica, mediante a submissão no Portal das Finanças da declaração para comunicação dos elementos das facturas, aplicável aos sujeitos passivos que, cumulativamente, não sejam obrigados a possuir o ficheiro SAF-T (PT) da facturação, não utilizem nem sejam obrigados a possuir programa informático de facturação e que não optem por qualquer outro meio acima indicados, conforme expressamente previsto em sede da Portaria n.º 426-A/2012, de 28 de Dezembro.

 

 

 

6 de Fevereiro de 2013

 

Elisabete Pinto da Costa



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