29-06-2026Comunicado | Alteração ao Código de Processo Penal – A celeridade da Justiça não pode ser alcançada à custa dos direitos fundamentais dos cidadãos

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados manifesta
profunda preocupação com as recentes alterações ao Código de Processo
Penal e ao Regulamento das Custas Processuais, aprovadas pela Assembleia
da República, em 12.06.2026, para promover maior celeridade da justiça
penal.
Destaca-se a introdução do artigo 521.º-A do Código de Processo
Penal, que prevê a aplicação de multas ao arguido, assistente, parte
civil e pessoa afetada, por atos considerados manifestamente infundados,
podendo atingir o valor de 10.200 euros.
O Conselho não defende nem relativiza a utilização abusiva dos
mecanismos processuais. O abuso, quando concretamente verificado, deve
ser prevenido e sancionado, até em termos disciplinares.
Contudo, uma coisa é reprimir comportamentos abusivos, outra,
distinta, é criar um regime sancionatório que desencoraje ou condicione o
exercício pleno dos direitos processuais constitucionalmente
garantidos, quer sejam os arguidos, quer sejam as vítimas.
A ameaça de multas desta dimensão pode dissuadir o exercício do
direito de defesa, do contraditório, do recurso e de outras garantias
processuais. Muitos cidadãos poderão hesitar em recorrer aos tribunais
ou exercer os seus direitos por receio de consequências económicas
graves. Noutra perspectiva, o exercício de direitos pode ficar dependente
da capacidade económica do interveniente processual, abrindo uma
discriminação efetiva no acesso à Justiça. Num Estado de Direito estes
condicionamentos são inadmissíveis.
A Constituição da República Portuguesa assegura o direito de acesso
ao direito e aos tribunais (artigo 20.º) e todas as garantias de defesa
em processo penal, incluindo o direito ao recurso (artigo 32.º). Estes
direitos são pilares do Estado de Direito democrático.
Qualquer restrição deve respeitar os princípios da necessidade,
adequação e proporcionalidade (artigo 18.º), sem afetar o seu conteúdo
essencial.
Além disso, a expressão “manifestamente infundados” ínsita no novel
artigo 521.º-A assenta num conceito indeterminado, sem densificação
normativa, suscitando sérias dúvidas quanto à previsibilidade da sua
aplicação. Tal indeterminação viola os princípios da segurança jurídica e
da proteção da confiança inerentes ao Estado de Direito (artigo 2.º).
O exercício de direitos constitucionais não pode ficar dependente de
poderes judiciários indefinidos, ou até arbitrários, cujo controlo de
exercício pode até contribuir para aumentar a litigiosidade processual e
produzir o efeito contrário do que foi proclamado pelo legislador.
A celeridade da justiça é um objetivo comum, mas não pode ser alcançada à
custa da limitação ou supressão de garantias processuais.
Importa recordar que a morosidade não resulta do exercício legítimo
dos direitos de defesa nem da atuação dos advogados, que são os únicos
operadores judiciários que cumprem prazos perentórios, ao contrário do
que acontece com os magistrados judiciais e com o Ministério Público.
Por isso, o Conselho Regional de Lisboa considera que as normas
aprovadas pela Assembleia da República suscitam dúvidas fundadas de
constitucionalidade, justificando a intervenção do Tribunal
Constitucional.
Recorde-se que, na Sessão Solene do Centenário da Ordem dos
Advogados, em 12 de junho deste ano, apelei ao Presidente da República
para submeter o diploma à fiscalização preventiva da
constitucionalidade.
Esse apelo mantém-se. Foi já solicitada, com urgência, audiência ao
Senhor Presidente da República para reiterar a necessidade de suscitar
essa fiscalização.
O Conselho Regional de Lisboa espera que o Presidente da República
pondere o exercício dos seus poderes constitucionais, requerendo ao
Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva destas normas,
garantindo que a celeridade não compromete os direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
Uma justiça célere é um desígnio nacional. Mas uma justiça
verdadeiramente justa exige a plena proteção dos direitos fundamentais e
igualdade para todos no seu acesso, em linha com o proclamado na
Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Defender as garantias de defesa não é proteger interesses
corporativos, é proteger todos os cidadãos e preservar o Estado de
Direito democrático.
Lisboa, 26 de junho de 2026.
Pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados,
O Presidente
Telmo Guerreiro Semião
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