Comunicado | Publicação da Lei n.º 34/2026: um dia de luto para a advocacia portuguesa e para o Estado de Direito

Foi ontem publicada, em Diário da República, a Lei n.º 34/2026,
que altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e o Regulamento
das Custas Processuais, entrando em vigor no próximo dia 1 de setembro.
Antes da promulgação do diploma, o Conselho Regional de Lisboa
alertou publicamente para a existência de múltiplas normas suscetíveis
de violar a Constituição da República Portuguesa e dirigiu um apelo ao
Senhor Presidente da República para que requeresse ao Tribunal
Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade.
Infelizmente, esse apelo não foi acolhido.
Hoje é, por isso, um dia de luto para a advocacia portuguesa e para o Estado de Direito democrático.
O Conselho Regional de Lisboa nunca defendeu nem defenderá o abuso
processual, que deve ser prevenido e sancionado quando efetivamente
exista. Contudo, uma coisa é reprimir comportamentos abusivos
concretamente demonstrados; outra, bem diferente, é criar um regime
legal suscetível de condicionar, de forma antecipada, o exercício de
direitos processuais constitucionalmente garantidos.
As preocupações do Conselho Regional de Lisboa não se limitam à
criação do novo regime de multas aplicáveis aos sujeitos processuais
pela prática de atos considerados manifestamente infundados ou
dilatórios, que podem atingir os 10.200 € e que são suscetíveis de
produzir um efeito dissuasor sobre o exercício legítimo dos direitos de
defesa dos arguidos, bem como dos direitos das vítimas e dos
assistentes.
As reservas de constitucionalidade vão muito além dessa solução legislativa.
A nova lei introduz alterações profundas que, entre outras
consequências, restringem garantias de defesa, enfraquecem o
contraditório, limitam o direito ao recurso, reforçam poderes de gestão
processual em termos suscetíveis de afetar a igualdade de armas entre
acusação e defesa, permitem formas processuais simplificadas para
criminalidade grave, alteram regras fundamentais da produção de prova e
introduzem soluções que suscitam sérias dúvidas quanto ao respeito pelos
princípios da proporcionalidade, da segurança jurídica, da
imparcialidade do juiz, da presunção de inocência e da tutela
jurisdicional efetiva.
Estas alterações, consideradas no seu conjunto, representam uma
profunda alteração da estrutura garantística do processo penal
consagrada no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
A celeridade da justiça constitui um objetivo legítimo e
indispensável. Mas nunca poderá ser alcançada através da compressão dos
direitos, liberdades e garantias dos cidadãos nem pela criação de
mecanismos suscetíveis de desencorajar o pleno exercício dos seus
direitos.
A publicação da lei não encerra este debate constitucional. Pelo
contrário, marca apenas o início de uma nova etapa na defesa da
Constituição e das garantias fundamentais dos cidadãos.
Nesse sentido, o Conselho Regional de Lisboa irá solicitar
formalmente à Senhora Provedora de Justiça que requeira ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade
das normas que considera incompatíveis com a Constituição da República
Portuguesa.
O Conselho Regional de Lisboa continuará a defender, com
determinação, a Constituição da República Portuguesa, a independência da
advocacia e as garantias de defesa dos cidadãos, porque uma justiça
verdadeiramente célere nunca pode ser construída à custa dos direitos
fundamentais.
A defesa da Constituição não termina com a publicação da lei n.º 34/2026. Começa agora uma nova etapa.
Lisboa, 28 de julho de 2026
Telmo Guerreiro Semião
Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados
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