|  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | 
                                                        Princípio da Legalidade 
                                                     | → | 
                                                        Procedimento/decisões em conformidade com a Lei aplicável. 
                                                     |  
 
                                        
                                            
                                                | 
                                                        Princípio do Contraditório 
                                                     | → | - Susceptibilidade dos requerentes do Apoio Judiciário exporem as suas pretensões/opiniões. - Advogados devem poder dizer o que se lhes oferece.
 | → | Nenhum procedimento deverá ser adoptado sem, previamente, ser dada a possibilidade
                                                    aos sujeitos processuais intervenientes no Processo de Nomeação de Patrono, de manifestarem,
                                                    formalmente, a sua posição. |  
 
                                        
                                            
                                                | 
                                                        Princípio da Formalidade dos Actos 
                                                     | → | Os actos que devem ser praticados pelas diversas entidades envolvidas no Apoio Judiciário
                                                    (Conselho Distrital, Requerentes do Apoio Judiciário, Patronos nomeados/Defensores
                                                    Oficiosos), devem revestir sempre forma escrita. |  
 
                                        
                                            
                                                | 
                                                        Princípio da "Suficiência" 
                                                     | → | Processos suficientemente instruídos ? bem arquivados (expediente actualizado, Processos
                                                    paginados, seguimento cronológico...), habilitando a uma decisão rápida, eficaz e
                                                    justa. 
                                                     |  
 
                                        
                                            
                                                | 
                                                        Princípios DeontológicosEm particular
 O Segredo Profissional
 | → | A fundamentação do pedido de Escusa/Dispensa, deve atender, entre outras, às regras
                                                    estatutárias relativas ao Segredo
                                                    Profissional. 
                                                     |  |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        Em 27 de Maio de 2004, foi aprovada na Assembleia da República a nova Lei do Apoio
                                        Judiciário, que introduz na Ordem Jurídica uma profunda alteração do regime de Acesso
                                        ao Direito e os Tribunais, bem como do modelo de gestão do Apoio Judiciário.
 Conforme resulta do disposto no artigo
                                        53º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho, a nova Lei do Apoio Judiciário entrou
                                        em vigor no passado dia 1 de Setembro de 2004, circunstância esta que se verificou
                                        sem que, contudo, estivessem reunidas as condições indispensáveis ao pleno funcionamento
                                        da nova Lei.
 
 Em particular constatou-se que ainda não foram aprovados diplomas regulamentares fundamentais
                                        para a entrada em funcionamento do Instituto do Acesso ao Direito.
 
 Urge, assim, assegurar a criação das condições mínimas que permitam a concretização
                                        do preceituado nos artigos
                                        14º e 21º da Lei n. º 34/2004, de 29 de Julho.
 
 Tendo em vista a uniformização da actuação dos Conselhos Distritais, foram estabelecidos,
                                        a título transitório, alguns procedimentos que deverão presidir e nortear a prestação
                                        da Consulta Jurídica.
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Quem presta consulta Jurídica? |  |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        Quando o Beneficiário pretenda a instauração de determinada acção/processo, a consulta
                                        jurídica abrange a apreciação liminar da existência de fundamento legal dessa pretensão,
                                        para efeitos de nomeação de patrono oficioso. 
                                     |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | Para a prestação da Consulta Jurídica dispõe o Advogado do prazo de 10 (dez) dias
                                    úteis. |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Local da realização da consulta Jurídica |  |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | A consulta jurídica deve ser realizada no domicilio profissional do Advogado designado. |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Alteração do destino do AJ |  |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        Após realização da consulta jurídica e concluindo-se pela existência de erro na identificação
                                        do fim para o qual o beneficiário pretende o Apoio Judiciário, deverá, o(a) Advogado(a)
                                        nomeado(a), conjuntamente com o(a) mesmo(a), adequar junto dos serviços da Segurança
                                        Social o destino do respectivo Apoio Judiciário.
 Os Serviços da Segurança Social comunicarão ao Conselho Distrital territorialmente
                                        competente, a rectificação efectuada que será tida em conta para os devidos efeitos.
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Efectuada a consulta jurídica, quais os procedimentos que
                                                    deverão ser adoptados |  |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        O(A) Advogado(a) designado deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, remeter ao Conselho
                                        Distrital de Lisboa, o duplicado da Ficha em anexo ao Ofício designação/ nomeação,
                                        devidamente preenchida. 
                                     |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | A quem compete proceder à nomeação de Patrono? |  |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        A nomeação de Patrono é notificada pela Ordem dos Advogados ? Conselhos Distritais
                                        territorialmente competentes, ao beneficiário do Apoio Judiciário e ao Patrono nomeado
                                        (cfr. artigo
                                        31º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). 
                                        
 Se o requerimento de Apoio Judiciário tiver sido apresentado na pendência de acção
                                        judicial, deverá o mesmo ser entregue no Processo tendo em vista a interrupção do
                                        prazo que estiver em curso (artigo
                                        24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
 
 Nestes situações, o prazo interrompido iniciar-se-á com a notificação ao Tribunal
                                        de que foi nomeado Patrono ao requerente (artigos 24º
                                        n.º 5 e 31º da
                                        Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Prazos para a propositura da Acção/Processo |  |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        O patrono nomeado para a propositura da acção/processo deve intentá-la nos trinta
                                        dias seguintes à notificação da nomeação, apresentando justificação no caso de não
                                        instauração da acção no prazo referido. 
                                        
 Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o Conselho
                                        Distrital notifica o Conselho de Deontologia, para que proceda à apreciação de eventual
                                        responsabilidade disciplinar (Artigo
                                        33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).
 
 A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação
                                        de patrono.
 |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        O vínculo existente entre o patrono nomeado e o requerente do Apoio Judiciário é tutelado
                                        por um título de representação diferente da procuração.
 É o acto de nomeação do Advogado, pela Ordem ou pelo Juiz/Autoridade Judiciária, que
                                        constitui e subjaz à relação representativa.
 |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Prazo para realização da consulta jurídica |  |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        
                                            
                                                | Prazo para propositura da acção |  |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação disponibiliza ao arguido listas
                                        de Advogados e Advogados Estagiários, para efeitos da escolha de defensor. As listas
                                        são elaboradas pela Ordem dos Advogados nos termos do Regulamento
                                        n.º1/2005, de 5 de Janeiro. 
                                     |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | O beneficiário do apoio judiciário pode, em qualquer processo, requerer à Ordem dos
                                    Advogados a substituição do patrono nomeado, fundamentando o seu
                                    pedido. |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | Os patronos nomeados no âmbito da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Artigo
                                    35º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho). 
 A figura da ?Substituição de Advogado?, não se compagina com o disposto da Lei n.º
                                    30-E/2000, de 20 de Dezembro, a não ser nos termos e para os efeitos dos artigos 36º e 52º da
                                    citada Lei.
 
 As alterações introduzidas pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho aplicam-se apenas
                                    aos pedidos de Apoio Judiciário que sejam formulados após o dia 1 de Setembro de 2004,
                                    sendo que, aos processos de Apoio Judiciário iniciados até à entrada em vigor da citada
                                    Lei é aplicável o regime legal anterior (cfr. artigo 51º Lei n.º 34/2004, de 29 de
                                    Julho).
 |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        O Patrono nomeado pode substabelecer,
                                        com reserva, para diligência determinada, indicando logo o seu substituto ou pedindo
                                        à Ordem dos Advogados que proceda à nomeação do substituto.
 O patrono nomeado deve comunicar à Ordem dos Advogados os precisos
                                        termos da realização do substabelecimento, justificando a conveniência do mesmo.
 
 Quando não for apresentada comunicação, o Conselho de Deontologia junto do Conselho
                                        Distrital onde o patrono nomeado estiver inscrito procede à apreciação de eventual
                                        responsabilidade disciplinar.
 |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido ao Presidente
                                        do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, no qual se contenha a alegação dos
                                        motivos da escusa. 
                                     |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | O Advogado nomeado Defensor Oficioso pode pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento
                                    que considere justo. |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
                                        O pedido de Dispensa de Patrocínio é sempre formulado perante o Juiz/Autoridade Judiciária.
 O tribunal decide no prazo de cinco dias após audição da Ordem dos Advogados, que
                                        se deve pronunciar, igualmente, em cinco dias.
 
 Enquanto não for substituído, o Defensor nomeado para um acto mantém-se para os actos
                                        subsequentes do processo.
 
 Se o motivo da Dispensa não puder ser revelado sem quebra do dever de Segredo
                                        Profissional, não obstante o facto do pedido ser entregue no Tribunal, deverão
                                        os fundamentos constar de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital,
                                        em sobrescrito fechado.
 |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | Conselho Superior 
 
 
                                        Acórdão
                                        n.º D-8/2002, de 6 de Março de 2004;Acórdão
                                        n.º R-80/2001, de 1 de Fevereiro de 2002;
 Acórdão
                                        n.º AL-1/2003, de 4 de Abril de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-62/2002, de 7 de Junho de 2002;
 Acórdão
                                        n.º R-65/2002, de 7 de Junho de 2002;
 Acórdão
                                        n.º R-81/2002, de 7 de Junho de 2002;
 Acórdão
                                        n.º AL-23/2003, de 30 de Maio de 2003;
 Acórdão
                                        n.º D-5/2002, de 9 de Setembro de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-154/2003, de 5 de Dezembro de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-135/2002, de 8 de Março de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-41/2003, de 9 de Maio de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-50/2003, de 9 de Maio de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-83/2003, de 4 de Julho de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-165/2002, de 8 de Março de 2003;
 Acórdão
                                        n.º R-98/2002, de 10 de Setembro de 2002;
 Acórdão
                                        n.º R-61/2003, de 4 de Julho de 2003;
 Acórdão
                                        n.º AL-3/2004, de 30 de Abril de 2004;
 Acórdão
                                        n.º AL-2/2002, de 3 de Maio de 2002.
 Conselho Geral
 
 
 Conselho Distrital de Lisboa
 
 
 Conselho Distrital do Porto
 
 
                                        Parecer - 5 de Setembro de 2003 
                                     |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | Directiva 2002/8/CE
                                    do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003: Relativa à melhoria do Acesso à Justiça nos
                                    litígios transfronteiriços, através do estabelecimento de regras mínimas comuns referentes
                                    ao Apoio Judiciário no âmbito desses litígios. 
 O Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março / MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. - Transpõe para
                                    a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro,
                                    relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do
                                    estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses
                                    litígios, desenvolvendo o regime previsto na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. In Diário
                                    da República. ? S.1-A n. 54 (17 Março 2005), p.2362-2367.
 
 Entrada em vigor: Produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês subsequente à respectiva publicação.
 
 Decreto-Lei
                                    n.º 71/2005, de 17 de Março
 
 Índice sistemático
 
 CAPÍTULO I - Objecto e âmbito (Artigo
                                    1.º)
 CAPÍTULO II - Protecção jurídica
 
 
                                        SECÇÃO I - Acção a instaurar em Portugal (Artigo
                                        3.º)SECÇÃO II - Acção a instaurar noutro Estado-Membro da União Europeia (Artigo
                                        4.º)
 CAPÍTULO III - Procedimento
 
 CAPÍTULO IV - Disposição final (Artigo
                                    14.º)
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Advogado designado
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Em resultado da consulta jurídica realizada, concluindo-se pela existência de fundamento
                                                            da pretensão do(a) beneficiário(a), deverá, o Patrono designado considerar-se desde
                                                            logo, nomeado para o respectivo patrocínio oficioso, observando, designadamente, o
                                                            preceituado no artigo
                                                            33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. 
                                                         |  
 
                                          
 
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Escolha e nomeação
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Em resultado da consulta jurídica realizada, concluindo-se pela existência de fundamento
                                                            da pretensão do(a) beneficiário(a), deverá, o Patrono designado considerar-se desde
                                                            logo, nomeado para o respectivo patrocínio oficioso, observando, designadamente, o
                                                            preceituado no artigo 33º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho. 
                                                         |  
 
                                          
 
 
 |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Prorrogação
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Deve ser indicado um prazo especifico para a prorrogação do prazo para a realização
                                                            da consulta jurídica. 
                                                         |  
 
                                          
 
 
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Para a propositura
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Nos termos da Lei, não se atribui à Ordem dos Advogados e, necessariamente, a este
                                                            Conselho Distrital, qualquer competência para deferir (ou indeferir) requerimentos
                                                            que têm em vista a prorrogação de prazos judiciais no quadro do processo pendente. 
                                                         |  
 
                                          
 
 
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Prorrogação
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Deve ser indicado um prazo especifico para a prorrogação do prazo para instaurar a
                                                            acção. 
                                                         |  
 
                                          
 
 
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Fundamentando
 
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Na nova Lei do Acesso ao Direito e aos Tribunais, não
                                                            está contemplada a figura do Patrono Escolhido pelo beneficiário do Apoio Judiciário,
                                                            tal como se apresentava no âmbito da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro (cfr.
                                                            alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro).
 A Substituição de Patrono nomeado não se confunde com a figura de Patrono Escolhido
                                                            pois, os momentos e os fins são distintos.
 
 O primeiro caso, trata-se de uma faculdade concedida ao requerente do Apoio Judiciário
                                                            quando já existe Patrono nomeado e, por qualquer razão, que deve ser sempre fundamentada
                                                            e susceptível de tutela, o requerente pretende a substituição desse patrono.
 
 No segundo caso, o Patrono Escolhido, configura uma modalidade da concessão do Apoio
                                                            Judiciário, estritamente no âmbito da alínea c) do artigo 15º da Lei n.º 30-E/2000,
                                                            de 20 de Dezembro que não pode vir a ser integrada por recurso à figura prevista no
                                                            artigo 52º da citada Lei ou indevidamente enquadrada no disposto no artigo 32 º da
                                                            Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho.
 |  
 
                                          
 
 |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Comunicar à Ordem dos Advogados
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            Salvo nos casos de justo impedimento, o requerimento de substituição em diligência
                                                            processual deve ser apresentado com a antecedência necessária para a realização da
                                                            respectiva análise e decisão, sob pena de inutilidade do pedido e, eventual, responsabilidade
                                                            disciplinar. 
                                                         |  
 
                                          
 
 
 |  | 
            
                |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Decreto-Lei nº 387-B/87 de 29 de Dezembro
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | 
                                                            O pedido de escusa é deduzido perante o Juiz da causa MAS os fundamentos devem constar
                                                            de requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Distrital entregue no Tribunal
                                                            em sobrescrito fechado.Incumbe ao Tribunal a remessa ao Conselho Distrital desse sobrescrito.
 |  
 
                                          
 
 
 |  | 
            
                |  | 
            
                | 
                        
                            
                                | 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça
 
 
 
                                        
                                            
                                                
                                                    | Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça [IGFPJ] Avenida 5 de Outubro, 124
 1050-061 Lisboa
 Tel: (+351) 217 907 700
 Fax: (+351) 217 933 442
 E-mail: correio@igfpj.mj.pt
 Na internet: www.mj.gov.pt
 
 
 Missão:
 Responsável pela gestão financeira e patrimonial, respectivamente, dos recursos financeiros
                                                        provenientes do Cofre Geral dos Tribunais e do Cofre dos Conservadores, Notários e
                                                        Funcionários de Justiça e dos bens afectos ao Ministério.
 
 Entidade tutelada por:
 Ministro da Justiça
 |  
 
                                          |  |