Proposta de Estatutos do Centro
ESTATUTOS DO CENTRO DE ARBITRAGEM DE LITÍGIOS CIVIS, COMERCIAIS E ADMINISTRATIVOS
1 -
Natureza
2 -
Objecto e âmbito
3 -
Sede
4 -
Do Centro
5 -
Superintendência e Fiscalização
6 -
Órgãos
7 -
Membros do Conselho Consultivo
8 -
Competência do Conselho Consultivo
9 -
Funcionamento do Conselho Consultivo
10 -
Membros da Comissão de Gestão
11 -
Competência da Comissão de Gestão
12 -
Funcionamento da Comissãode Gestão
13 -
Competência do Presidente da Comissão de Gestão
14 -
Do Delegado
15 -
Mandato
16 -
Mediadores, Peritos e Árbitros
17 -
Regime Financeiro
18 -
Revisão dos presentes Estatutos
19 -
Disposições Transitórias
ESTATUTOS DO CENTRO DE ARBITRAGEM DE LITÍGIOS CIVIS, COMERCIAIS E ADMINISTRATIVOS
1 - Natureza
O Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos (o “Centro”) é um instituto da Ordem dos Advogados dotado de capacidade técnica e meios administrativos próprios e funcionando como centro autónomo de receitas e de despesas.
2 - Objecto
2.1 - O Centro é um centro de arbitragem voluntária institucionalizada, que tem por objecto auxiliar e promover a resolução de conflitos civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais.
2.2 - Além das suas atribuições como centro de arbitragem voluntária institucionalizada, inclui-se também no objecto do Centro a realização de mediações e peritagens, tendentes à resolução de quaisquer conflitos civis, comerciais e administrativos.
2.3 - No objecto do Centro integra-se a resolução de conflitos entre profissionais liberais ou entre estes e os seus clientes.
3 - Sede e âmbito
3.1 - O Centro tem a sua sede em Lisboa, nas instalações da sede do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, podendo por deliberação da Comissão de Gestão e após parecer do Conselho Consultivo, abrir delegações a nível distrital, que funcionarão juntos dos respectivos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados.
3.2 - O Centro tem âmbito nacional.
4 - Do Centro
A estrutura, articulação funcional, competência e forma de funcionamento do Centro são as que resultam destes Estatutos e do seu Regulamento.
5 - Superintendência e Fiscalização
5.1 - O Centro exerce a sua actividade sob a superintendência e fiscalização da Ordem dos Advogados.
5.2 - Nesse âmbito, compete à Ordem dos Advogados,:
5.2.1 - Definir os objectivos estratégicos a prosseguir pelo Centro;
5.2.2 - Aprovar os planos de actividade plurianuais;
5.2.3 - Assegurar o normal e regular funcionamento do Centro, efectuando, sendo o caso, dotações suplementares para o funcionamento do Centro;
5.2.4 - Determinar as auditorias e inspecções que reputar necessárias relativamente ao funcionamento do Centro e dos seus órgãos;
5.2.5 - Nomear a Comissão de Gestão após parecer do Conselho Consultivo.
6 - Órgãos
O Centro tem os seguintes órgãos:
(i) - Conselho Consultivo;
(ii) - Comissão de Gestão;
(iii) - Presidente, e,
(iv) - Delegado.
7 - Membros do Conselho Consultivo
7.1 - São membros do Conselho Consultivo:
(i) - [Um representante do ministério da Justiça, designado pelo Ministro da Justiça];
(ii) - [O Bastonário de cada uma das ordens profissionais que integrem o Conselho Nacional das Profissões Liberais ou outra pessoa por cada um deles designada],
(iii) - [Os Presidentes de cada Conselho Distrital da Ordem dos Advogados ou outra pessoa por cada um deles designada],
8 - Competência do Conselho Consultivo
8.1 - Compete ao Conselho Consultivo:
8.1.1 - Apreciar e emitir parecer sobre o Plano de Actividade e Orçamento e o Relatório de Actividades e de Execução Financeira;
8.1.2 - Apreciar e emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pelo Comissão de Gestão;
8.1.3 - Emitir parecer sobre os membros a nomear para a Comissão de Gestão;
8.1.4 - Propor à Comissão de Gestão a lista dos Mediadores, Peritos e Árbitros do Centro;
8.1.5 - Deliberar por maioria de 2/3 sobre a alteração aos presentes estatutos;
8.1.6 - Deliberar sobre a criação de delegações do Centro;
8.1.7 - Avaliar pedidos de impedimento apresentados pelo Presidente ou pelo Delegado e determinar o impedimento total ou parcial para o exercício das suas funções em tudo o que se relacione com o processo em causa;
8.1.8 - Aprovar o seu próprio Regulamento de Funcionamento.
9 - Funcionamento do Conselho Consultivo
9.1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que para tal for convocado, nas condições fixadas no seu próprio Regulamento.
9.2 - O Conselho Consultivo será convocado pelo Presidente da Mesa, por sua iniciativa ou da Comissão de Gestão.
9.3 - As deliberações do Conselho Consultivo são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes se outra maioria não for exigida.
9.4 - Cada elemento do Conselho Consultivo tem direito a um voto.
10 - Membros da Comissão de Gestão
10.1 - A Comissão de Gestão é composta por um Presidente e por mais 4 membros.
10.2 - Os membros da Comissão de Gestão serão nomeados pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados, nos termos da competência que lhe é atribuída no artigo 45.º, n.º 1, alínea o) do Estatuto da Ordem dos Advogados.
11 - Competência da Comissão de Gestão
11.1 - Compete à Comissão de Gestão:
11.1.1 - Nomear os Delegados de delegação;
11.1.2 - Apreciar e votar anualmente no mês de Novembro, sobre a proposta do Presidente, o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano civil seguinte;
11.1.3 - Apreciar e votar anualmente, sobre a proposta do Presidente, até ao final do mês de Março, o Relatório de Actividades e de Execução Financeira e as contas do ano civil anterior;
11.1.4 - Deliberar sobre a eventual retribuição e condições de exercício das funções de Presidente, de acordo com as suas funções;
11.1.5 - Aprovar, tendo em conta a proposta do Conselho Consultivo, a lista dos Mediadores, Peritos e Árbitros do Centro;
11.1.6 - Analisar e aprovar as propostas de alterações salariais dos trabalhadores ao serviço do Centro formuladas pelo Presidente;
11.1.7 - Aprovar o recebimento de donativos, subsídios ou comparticipações que sejam entregues ao Centro por entidades públicas ou privadas;
11.1.8 - Aprovar o seu próprio Regulamento de Funcionamento;
11.1.9 - Aprovar as alterações aos seguintes Regulamentos e Tabelas:
(i) - Regulamento de Arbitragem;
(ii) - Regulamento de Mediação;
(iii) - Regulamento de Peritagem;
(iv) - Regulamento de Custas de Arbitragem;
(v) - Regulamento de Custas de Mediação;
(vi) - Regulamento de Custas de Peritagem;
(vii) - Tabela de Custas de Arbitragem;
(viii) - Tabela de Custas de Mediação;
(ix) - Tabela de Custas de Peritagem.
11.1.10 - Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja colocado nos termos dos presentes Estatutos; e,
11.1.11 - Exercer as demais atribuições resultantes da lei.
12 - Funcionamento da Comissão de Gestão
12.1 - A Comissão de Gestão reúne pelo menos uma vez por mês nas condições fixadas no seu próprio Regulamento.
12.2 - A Comissão de Gestão será convocada pelo Presidente da Comissão de Gestão.
12.3 - As deliberações do Comissão de Gestão são tomadas por maioria absoluta dos votos presentes.
12.4 - Cada elemento da Comissão de Gestão tem direito a um voto.
12.5 - O Presidente da Comissão de Gestão tem voto de desempate.
12.6 - A Comissão de Gestão, se assim entender e para a aprovação do Plano de Actividades e do Orçamento e do Relatório de Actividades e de Execução Financeira ou para a aprovação ou discussão de qualquer documento ou ponto da ordem de trabalhos, ouvirá ou pedirá parecer ao Conselho Consultivo sobre tais matérias.
13 - Competência do Presidente da Comissão de Gestão
13.1 - Compete ao Presidente da Comissão de Gestão:
13.1.1 - Exercer a gestão corrente do Centro;
13.1.2 - Assessorar e assegurar o apoio à Comissão de Gestão;
13.1.3 - Participar nas reuniões da Comissão de Gestão;
13.1.4 - Executar as deliberações e recomendações da Comissão de Gestão;
13.1.5 - Assegurar o bom funcionamento do Centro e recrutar o pessoal necessário ao desenvolvimento da sua actividade, no âmbito definido no Plano de Actividades e no Orçamento ou mediante autorização específica da Comissão de Gestão;
13.1.6 - Elaborar e aprovar as propostas de Plano de Actividades e Orçamento e Relatório de Actividades e Execução Financeira para cada ano civil, a apresentar a Comissão de Gestão;
13.1.7 - Arrecadar as receitas e autorizar as despesas do Centro previstas no Plano de Actividades e do Orçamento ou mediante autorização específica prestada pela Comissão de Gestão;
13.1.8 - Organizar e gerir a Tesouraria do Centro, assegurando a cobrança das importâncias devidas ao Centro e a efectivação dos pagamentos devidos pelo mesmo, bem como a prática dos demais actos necessários à sua gestão e organização financeira;
13.1.9 - Substabelecer nos Delegados os poderes que lhe são atribuídos;
13.1.10 - Propor à Comissão de Gestão a aprovação das alterações aos seguintes Regulamentos e Tabelas:
(i) - Regulamento de Mediação;
(ii) - Regulamento de Arbitragem;
(iii) - Regulamento de Peritagem;
(iv) - Regulamento de Custas de Arbitragem;
(v) - Regulamento de Custas de Mediação;
(vi) - Regulamento de Custas de Peritagem;
(vii) - Tabela de Custas de Arbitragem;
(viii) - Tabela de Custas de Mediação;
(ix) - Tabela de Custas de Peritagem.
13.1.11 - Organizar e dirigir os serviços administrativos e técnicos do Centro;
13.1.12 - Assistir as partes, os seus advogados e outros representantes e os mediadores, peritos e árbitros em todos os aspectos técnicos e práticos do funcionamento da mediação e arbitragem pelo Centro;
13.1.13 - Assegurar o apoio administrativo das sessões de mediação e dos tribunais arbitrais organizados sob a égide do Centro, bem como o expediente administrativo das perícias.
13.2 - O Presidente da Comissão de Gestão pode delegar os poderes conferidos em 13.1 nos restantes membros da Comissão, sem prejuízo do disposto em 14.2.
14 - Do Delegado
14.1 - Caso o Conselho Consultivo delibere a criação de delegações do Centro, será nomeado pela Comissão de Gestão um Delegado para cada delegação.
14.2 - Os Delegados terão os poderes que lhes forem substabelecidos pelo Presidente.
15 - Mandato
15.1 - O mandato dos órgãos do Centro, designadamente do Conselho Consultivo, Comissão de Gestão, Presidente e Delegados tem a duração de 3 anos.
15.2 - Os membros dos órgãos do Centro mantêm-se em funções, mesmo após o prazo de duração do seu mandato até que novos membros sejam nomeados.
15.3 - Os membros dos órgãos do Centro não podem intervir como parte ou como mediador, árbitro, perito ou representante de uma parte, em processo organizado sob a égide do Centro.
15.4 - Se o Presidente ou o Delegado estiver, relativamente a qualquer parte, representante da parte, perito, mediador ou árbitro em mediação ou arbitragem organizada sob a égide do Centro, em situação susceptível de originar dúvidas a respeito da sua independência ou da sua imparcialidade, informará desse facto, e antes da prática de qualquer acto relativo à mesma mediação, peritagem e arbitragem, o Conselho Consultivo que avaliará a situação e podendo determinar o impedimento total ou parcial do exercício das suas funções em tudo o que se relacione com aquele processo.
16 - Mediadores, Peritos e Árbitros
16.1 - Os Mediadores, Peritos e Árbitros do Centro serão pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, plenamente capazes, de comprovada idoneidade moral e profissional que as habilitem a mediar, peritar ou arbitrar com independência e imparcialidade os litígios ou casos que sejam submetidos ao Centro.
16.2 - Os Mediadores, Peritos e Árbitros do Centro constam de lista aprovada pela Comissão de Gestão, sob proposta do Comissão Consultiva, e que será objecto de actualização anual.
16.3 - A referida lista funcionará como indicador, podendo cada uma das partes indicar o nome de Mediadores, Peritos ou Árbitros que não conste da lista.
17 - Regime Financeiro
17.1 - O património do Centro é constituído pelos bens, serviços e direitos que receber de terceiros e desde que aceites pela Comissão de Gestão.
17.2 - Integrarão, ainda, o património do Centro todos os bens, serviços e direitos que adquirir a título gratuito ou oneroso nos termos legais, bem como as receitas auferidas no âmbito do exercício das funções do próprio Centro e previstas no número seguinte.
17.3 - Constituem, entre outras, receitas do Centro:
17.3.1 - Os donativos, subsídios ou comparticipações que lhe sejam entregues por entidades públicas ou privadas, tendo por base protocolos assinados entre o Centro e aquelas entidades;
17.3.2 - Os donativos, subsídios ou comparticipações que lhe sejam entregues por entidades públicas ou privadas desde que autorizados, mesmo que posteriormente ao respectivo recebimento, pela Comissão de Gestão;
17.3.3 - O rendimento de bens, serviços e direitos próprios e o produto da sua alienação;
17.3.4 - O rendimento que resulte de publicações elaboradas pelo Centro;
17.3.5 - Os honorários cobrados no âmbito dos processos de mediação, peritagem e arbitragem apresentados ao Centro, de acordo com as Tabelas de Custas de Mediação, Peritagem e Arbitragem.
18 - Revisão dos presentes Estatutos
Os presentes Estatutos serão revistos um ano após a entrada em funcionamento do Centro.
19 - Disposições Transitórias
19.1 - Enquanto não forem designados os membros dos órgãos do Centro, a gestão e a administração do Centro ficarão a cargo de uma Comissão Instaladora.
19.2 - A Comissão Instaladora é composta por:
(i) - Um Presidente designado pelo Conselho Geral da Ordem dos Advogados;
(ii) - Os Presidentes de cada um dos Conselhos Distritais da Ordem dos Advogados ou quem por eles for designado.
19.2.2 - É atribuição da Comissão Instaladora desenvolver as actividades necessárias a implantação e desenvolvimento do Centro.
19.2.3 - Constituem competências da Comissão Instaladora:
(a) - Aprovar os seguintes Regulamentos e Tabelas:
(I) - Regulamento de Arbitragem;
(II) - Regulamento de Mediação;
(III) - Regulamento de Peritagem;
(IV) - Regulamento de Custas de Arbitragem;
(V) - Regulamento de Custas de Mediação;
(VI) - Regulamento de Custas de Peritagem;
(VII) - Tabela de Custas de Arbitragem;
(VIII) - Tabela de Custas de Mediação;
(IX) - Tabela de Custas de Peritagem.
(b) - Aprovar o orçamento [provisório] do Centro;
(c) - Proceder à gestão financeira e administrativa do Centro;
(d) - Aprovar o plano de actividades a desenvolver pelos órgãos provisórios;
(e) - Definir a estratégia de promoção e de divulgação do Centro;
(f) - Nomear os colaboradores jurídicos e administrativos do Centro.
(g) - Exercer todas as demais competências necessárias a implantação e desenvolvimento do Centro.
As funções da Comissão Instaladora cessarão logo que for nomeada a Comissão de Gestão, o que acontecerá até ao final do ano de 2006.
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