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Proposta de Regulamento de Arbitragem
 

REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CENTRO DE ARBITRAGEM DE LITÍGIOS CIVIS, COMERCIAIS E ADMINISTRATIVOS


1 - O Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos
2 - Aplicação do Regulamento de Arbitragem
3 - Notificação para arbitragem
4 - Resposta à notificação para arbitragem
5 - Número de árbitros
6 - Escolha dos árbitros
7 - Impedimentos
8 - Substituição dos árbitros
9 - Pluralidade de Partes
10 - Representação das Partes
11 - Local da arbitragem
12 - Idioma da arbitragem
13 - Contagem dos prazos
14 - Forma dos actos
15 - Regras processuais
16 - Petição Inicial
17 - Contestação
18 - Articulados subsequentes
19 - Prorrogação de prazos
20 - Termos de referência
21 - Meios de prova
22 - Audiência de Julgamento
23 - Equidade e Direito Constituído
24 - Decisão
25 - Custas
26 - Depósito da decisão





REGULAMENTO DE ARBITRAGEM
CENTRO DE ARBITRAGEM DE LITÍGIOS CIVIS, COMERCIAIS E ADMINISTRATIVOS

I. - O Centro de Arbitragem e o seu Regulamento

1 - O Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos
1.1 - O Centro de Arbitragem de Litígios Civis, Comerciais e Administrativos (“Centro de Arbitragem”) é um centro de arbitragem institucionalizada que funciona sob a égide da Ordem dos Advogados.
1.2 - O Centro de Arbitragem tem por objecto auxiliar e promover a resolução de litígios civis, comerciais e administrativos, nacionais e internacionais, entre privados, entre estes e entidades públicas ou entre entidades públicas (“Partes”) que possam ser submetidos a arbitragem voluntária nos termos legais.

2 - Aplicação do Regulamento de Arbitragem
2.1 - O presente Regulamento de Arbitragem (“Regulamento”) será aplicável nas arbitragens que decorram no Centro de Arbitragem.
2.2 - Na convenção de arbitragem, as Partes poderão estabelecer a aplicação do Regulamento que estiver em vigor aquando da sua celebração. Se nada acordarem, será aplicável o Regulamento que se encontrar em vigor à data da notificação para arbitragem.

II. - Da notificação para arbitragem à constituição do Tribunal Arbitral

3 - Notificação para arbitragem
3.1 - A parte que pretenda instaurar uma arbitragem ao abrigo do Regulamento (“Demandante”) deverá notificar desse facto a parte contrária (“Demandada”).
3.2 - Da notificação para arbitragem deverão constar ainda os seguintes elementos:
3.2.1 - Indicação da convenção de arbitragem;
3.2.2 - Indicação do objecto do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção de arbitragem;
3.2.3 - Indicação do árbitro que lhe caiba indicar ou proposta de árbitro único caso as Partes tenham convencionado submeter a arbitragem a um único árbitro;
3.2.4 - Convite dirigido à Demandada para designar o árbitro que lhe caiba indicar.
3.3 - A notificação para arbitragem deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
3.4 - A Demandante deverá remeter cópia da notificação para arbitragem ao Centro de Arbitragem.

4 - Resposta à notificação para arbitragem
4.1 - A Demandada deverá responder à notificação para arbitragem num prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que tenha sido notificada ou em que se deva considerar notificada.
4.2 - Da resposta à notificação para arbitragem deverá constar a indicação do árbitro que lhe caiba indicar ou pronúncia relativamente à proposta de árbitro único efectuada pela Demandante.
4.3 - A resposta à notificação para arbitragem pode ainda conter:
4.3.1 - A ampliação do objecto do litígio;
4.3.2 - A invocação da invalidade da convenção de arbitragem ou da incompetência do Tribunal Arbitral.
4.4 - A resposta à notificação para arbitragem deverá ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
4.5 - A Demandada deverá remeter cópia da resposta à notificação para arbitragem ao Centro de Arbitragem.

5 - Número de árbitros
O Tribunal Arbitral será constituído por 3 (três) árbitros, excepto se as Partes acordarem submeter o litígio a árbitro único.

6 - Escolha dos árbitros
6.1 - Caso a Demandante e/ou a Demandada não tenha(m) indicado o(s) árbitro(s) que lhe(s) cabia indicar, este(s) será(ão) designado(s) pelo Presidente do Centro de Arbitragem de entre os nomes constantes da Lista de Árbitros do Centro de Arbitragem, 5 (cinco) a 10 (dez) dias a contar da apresentação da resposta à notificação para arbitragem ou do final do prazo para apresentação da resposta à notificação para arbitragem.
6.2 - O terceiro árbitro, que presidirá ao Tribunal Arbitral, será indicado por acordo entre as Partes nos 10 (dez) dias subsequentes à apresentação da resposta à notificação para arbitragem ou do final do prazo para apresentação da mesma.
6.3 - Na falta de tal acordo, o terceiro árbitro será designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem de entre os nomes constantes da Lista de Árbitros do Centro de Arbitragem, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que tal designação seja requerida por qualquer das Partes.
6.4 - No caso de falta de acordo quanto à identidade de árbitro único, o Presidente do Centro de Arbitragem procederá à sua designação de entre os nomes constantes da Lista de Árbitros do Centro de Arbitragem, no prazo de 5 (cinco) a 10 (dez) dias a contar da apresentação da resposta à notificação para arbitragem ou do final do prazo para apresentação da resposta à notificação para arbitragem.
6.5 - A aceitação do encargo pelos árbitros deverá ser efectuada por documento escrito, do qual deverão constar ainda os seguintes elementos:
6.5.1 - Declaração de independência dos árbitros em relação às Partes;
6.5.2 - Quaisquer factos ou circunstâncias cuja natureza deva ser revelada para que as Partes possam atestar da independência dos árbitros.
6.6 - As Partes deverão entregar ao Centro de Arbitragem a declaração assinada pelo árbitro que cada uma indicou ou o árbitro único indicado por ambas, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da apresentação da resposta à notificação para arbitragem ou do final do prazo para apresentação da resposta à notificação para arbitragem.
6.7 - O Centro de Arbitragem deverá obter dos árbitros por si designados a declaração prevista no artigo 6.5 no prazo de 10 (dez) dias contados da sua designação.
6.8 - O Tribunal Arbitral considerar-se-á constituído na data de aceitação do encargo pelo Presidente do Tribunal Arbitral.

7 - Impedimentos
7.1 - A impugnação dos árbitros pelas Partes ou pedidos de escusa apresentados pelos árbitros serão apreciados e decididos pelo Centro de Arbitragem, sendo tal decisão final e irrecorrível.
7.2 - Os árbitros têm a obrigação de informar, imediatamente e por escrito, da ocorrência de quaisquer factos supervenientes que possam ser do interesse do Centro de Arbitragem e das Partes de afectar a sua independência.
7.3 - A impugnação dos árbitros pelas Partes deverá ter lugar até à elaboração dos Termos de Referência ou, caso venha ao conhecimento das Partes após esse momento, num prazo de 10 (dez) dias contados da data em que teve conhecimento dos factos que justificam o seu pedido.

8 - Substituição dos árbitros
8.1 - Em caso de substituição de árbitro, caberá à parte que tenha indicado o árbitro substituído indicar novo árbitro no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação a efectuar pelo Centro de Arbitragem para o efeito.
8.2 - Caso o árbitro substituído tenha sido designado pelo Centro de Arbitragem, este procederá à designação de novo árbitro no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do facto que determinar a substituição.
8.3 - Caso o facto que determine a substituição de árbitro ocorra depois do início da audiência de julgamento, o Tribunal Arbitral decidirá, após ouvir as Partes, da necessidade de se reiniciar o julgamento.

9 - Pluralidade de Partes
9.1 - Quando exista pluralidade de Demandadas e o litígio deva ser dirimido por 3 (três) árbitros, estas deverão proceder conjuntamente à indicação do árbitro que lhes caiba indicar.
9.2 - Na falta de acordo entre as Demandadas, o árbitro que lhes couber indicar será designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem de entre os nomes constantes da Lista de Árbitros do Centro de Arbitragem, num prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do final do prazo para apresentação da resposta à notificação para arbitragem.
9.3 - Os artigos 9.1 e 9.2 serão aplicáveis com as devidas adaptações em caso de pluralidade de Demandantes.

10 - Representação das Partes
10.1 - As Partes deverão ser representadas por advogado.
10.2 - O Tribunal reservar-se-á o direito de, a qualquer momento e pela forma determinada pelo Tribunal, exigir das Partes a prova dos poderes de representação.

III. O procedimento arbitral
III. 1 - Disposições gerais

11 - Local da arbitragem
11.1 - A arbitragem decorrerá nas instalações do Centro de Arbitragem ou no local que seja designado por acordo entre os árbitros e as Partes.
11.2 - O Tribunal Arbitral poderá deliberar em qualquer local que considere apropriado.

12 - Idioma da arbitragem
O idioma da arbitragem será o Português, excepto se as Partes acordarem em idioma diferente até á aceitação do primeiro árbitro.

13 - Contagem dos prazos
13.1 - Sem prejuízo do disposto em 13.2, os prazos contam-se de forma contínua, suspendendo-se, no entanto, durante o mês de Agosto.
13.2 - O Tribunal Arbitral poderá determinar, face à natureza dos actos a praticar ou existindo outro motivo atendível, a não suspensão dos prazos durante o mês de Agosto.

14 - Forma dos actos
14.1 - As Partes devem apresentar todas as peças processuais e outros documentos em tantos exemplares quanto o número de árbitros que constituem o Tribunal, aos quais acrescerá um exemplar para o Centro de Arbitragem.
14.2 - As peças processuais e outros documentos poderão ser enviados ao Tribunal por fax, e-mail ou carta registada, contando-se, para efeitos de cumprimento de prazos, a data do seu envio.
14.3 - Os exemplares para os Árbitros e para o Centro de Arbitragem serão todos entregues no Centro de Arbitragem.
14.4 - As notificações devem ser feitas directamente entre os mandatários das Partes, por fax, e-mail ou correio registado para o número ou moradas indicadas na notificação e resposta à notificação para arbitragem.
14.5 - As notificações efectuadas por fax ou e-mail consideram-se realizadas no dia da sua recepção. As notificações efectuadas por carta registada consideram-se realizadas no terceiro dia posterior ao do envio ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
14.6 - Os actos do Tribunal serão notificados aos mandatários das Partes pelo Centro de Arbitragem por qualquer das formas previstas no artigo 14.4, valendo também para este efeito a regra prevista no artigo 14.5.

15 - Regras processuais
15.1 - As regras processuais aplicáveis são as previstas no Regulamento e, no seu silêncio, as que as Partes tenham convencionado na Convenção Arbitral ou em escrito posterior até à assinatura dos Termos de Referência.
15.2 - Caberá ao Tribunal integrar quaisquer lacunas, ouvindo previamente as Partes.

III. 2 - A marcha do processo

16 - Petição Inicial
16.1 - Após a recepção da resposta à notificação para arbitragem ou do decurso do prazo para apresentação para tal resposta pela Demandada, o Centro de Arbitragem notificará a Demandante para apresentar a sua petição inicial no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
16.2 - Na petição inicial a parte exporá as suas razões de facto e de direito de forma articulada, concluindo por um pedido e indicando o valor que atribui à acção.
16.3 - Com a petição inicial a Demandante juntará:
16.3.1 - Prova documental;
16.3.2 - Indicação dos demais meios de prova que pretenda utilizar.

17 - Contestação
17.1 - A Demandada apresentará a sua contestação no prazo máximo de 20 (vinte) dias contados da data da notificação da petição inicial.
17.2 - Na contestação a parte poderá defender-se por excepção ou impugnação, podendo ainda deduzir pedido reconvencional.
17.3 - Com a contestação a Demandada juntará:
17.3.1 - Prova documental;
17.3.2 - Indicação dos demais meios de prova que pretenda utilizar.
17.4 - A incompetência ou a irregularidade da constituição do Tribunal Arbitral só podem ser arguidas até à apresentação da Contestação.
17.5 - Na falta de apresentação da Contestação considerar-se-ão provados os factos alegados na Petição Inicial.

18 - Articulados subsequentes
18.1 - Caso a Demandada se defenda por excepção, a Demandante poderá apresentar Réplica no prazo 10 (dez) dias. Este prazo será de 20 (vinte) dias caso a Demandada apresente reconvenção.
18.2 - No caso de falta de apresentação de Réplica pela Demandante, considerar-se-ão provados os factos em que se fundamente o pedido reconvencional e/ou a excepção deduzidas pela Demandada.
18.3 - Poderá ser apresentada Tréplica caso a Demandante deduza alguma excepção à reconvenção. O prazo para este articulado será de 10 (dez) dias.
18.4 - As Partes poderão ampliar ou alterar o seu pedido ou causa de pedir apenas na Réplica ou na Tréplica e mesmo que esse seja o único fim da apresentação de tal articulado.

19 - Prorrogação de prazos
O prazo para apresentação dos articulados é susceptível de prorrogação a requerimento da parte interessada, com fundamento em motivo ponderoso, não podendo a prorrogação ir além do prazo previsto para apresentação do respectivo articulado.

20 - Termos de referência
20.1 - Num prazo de 20 (vinte) dias a contar da apresentação do último articulado, o Tribunal Arbitral e as Partes elaborarão conjuntamente os Termos de Referência, com o seguinte conteúdo:
20.1.1 - Uma listagem das questões a serem resolvidas;
20.1.2 - A definição das regras processuais aplicáveis à fase de produção de prova;
20.1.3 - O direito substantivo a aplicar ao litígio; e,
20.1.4 - Um cronograma para as fases subsequentes do processo até à prolação da decisão arbitral.
20.2 - Caso alguma ou ambas as Partes se recusem a participar na elaboração e/ou a assinar os Termos de Referência, estes serão assinados apenas pelo Tribunal Arbitral e pela Parte que tenha participado na sua elaboração.

21 - Meios de prova
21.1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são admissíveis os meios de prova previstos no Código de Processo Civil.
21.2 - A Parte pode requerer o seu próprio depoimento.
21.3 - As Partes, os peritos, as testemunhas ou quaisquer outras pessoas podem prestar declarações por escrito, sem prejuízo do disposto no artigo 22.2. As declarações por escrito devem ser datadas e assinadas pelo seu autor e indicar a sua razão de ciência.
21.4 - As Partes poderão apresentar novos documentos no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que sejam notificadas das declarações escritas apresentadas pela parte contrária. Excepcionalmente, ocorrendo motivo ponderoso, poderá o Tribunal Arbitral autorizar a apresentação de documentos durante a audiência de julgamento.
21.5 - A prova prestada em audiência de julgamento será gravada ou reduzida a escrito por estenografia, caso qualquer das Partes o requeira ou se o Tribunal o determinar oficiosamente. Caso uma das Partes requeira a gravação e a outra requeira a redução a escrito da prova por estenografia, o Tribunal decidirá qual dos dois meios deve ser utilizado.

22 - Audiência de Julgamento
22.1 - O Tribunal Arbitral deverá proceder à instrução da causa com a maior brevidade possível, assegurando sempre o cumprimento do princípio do contraditório e do princípio da igualdade das Partes.
22.2 - Caso alguma das Partes o requeira ou o Tribunal assim o entenda, poderão as Partes, os peritos, as testemunhas ou quaisquer outras pessoas que tenham apresentado declarações por escrito, ser notificados para comparecer em audiência de julgamento, a fim de prestarem esclarecimentos sobre as suas declarações a pedido da Parte que os ofereceu ou serem interrogados pela outra Parte.
22.3 - Finda a produção de prova, as Partes farão as suas alegações orais, de facto e de direito, podendo, caso o entendam, entregar um suporte escrito dessas alegações ao Tribunal.

23 - Equidade e Direito Constituído
23.1 - O Tribunal decidirá de acordo com o direito constituído, renunciando as Partes a recorrer da mesma ao submeterem o litígio ao presente Regulamento de Arbitragem.
23.2 - O direito constituído a aplicar é aquele que as Partes tiverem convencionado ou, na ausência de estipulação, aquele que o Tribunal Arbitral venha a considerar mais adequado.
23.3 - O Tribunal decidirá de acordo com a equidade quando haja acordo das Partes ou disposição legal imperativa nesse sentido.

24 - Decisão
24.1 - A decisão final será proferida no prazo máximo de 9 (nove) meses contados da data de entrada da notificação para arbitragem no Centro de Arbitragem.
24.2 - O Tribunal Arbitral poderá prorrogar o prazo referido no artigo anterior até um máximo de 1 (um) ano caso a complexidade da causa assim o exigir. Qualquer prorrogação adicional carecerá de acordo das Partes.
24.3 - Caso o Tribunal Arbitral seja constituído por 3 (três) árbitros, a decisão é tomada por maioria de votos, podendo constar da decisão votos de vencido.
24.4 - Caso não seja possível obter uma maioria nos termos previstos no artigo 24.3, a decisão caberá ao Presidente do Tribunal Arbitral.
24.5 - A decisão final deverá ser fundamentada e conhecer de todas as questões suscitadas pelas Partes.
24.6 - A decisão deverá ser notificada às Partes até 10 (dez) dias depois de se encontrarem integralmente pagas as custas.
24.7 - As Partes poderão, num prazo de 10 (dez) dias contados da notificação da decisão arbitral, requerer a rectificação de erros materiais ou a aclaração da decisão arbitral.
24.8 - No caso previsto no artigo 24.7, o Tribunal Arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias a contar da apresentação do requerimento pela Parte ou pelas Partes. Caso, à data de apresentação do requerimento de rectificação ou de aclaração, já tenha decorrido o prazo previsto para a prolação da decisão arbitral este considerar-se-á automaticamente estendido para que o Tribunal Arbitral possa apreciar e decidir tal requerimento.

25 - Custas
Serão devidas custas pelo processo arbitral, nos termos do Regulamento de Custas.

26 - Depósito da decisão
A decisão do Tribunal ficará depositada no Centro de Arbitragem, podendo qualquer das Partes obter a correspondente certidão, a qualquer momento.


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