2008-2010 - Comunicados Institucionais

03-11-2008
Comunicados do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
A FALTA DE PROTECÇÃO DA VÍTIMA NÃO É GERADA PELA LEI PROCESSUAL PENAL
 

A falta de protecção da vítima não é gerada pela lei processual penal, mas sim, e muitas vezes, pelo desconhecimento ou não exercício dos seus legítimos direitos e, algumas, pela cultura burocrática, inércia ou falta de sensibilidade dos operadores judiciários.

 

Caras e Caros Colegas

Embora alguns tenham dito nos últimos tempos o contrário, a falta de protecção da vítima não é gerada pela lei processual penal, mas sim, e muitas vezes, pelo desconhecimento ou não exercício dos seus legítimos direitos e, algumas, pela cultura burocrática, inércia ou falta de sensibilidade dos operadores judiciários.

É, pois, um completo absurdo dizer que o arguido é protegido excessivamente com o novo Código de Processo Penal, pois que o que “empata”  os processos é, muitas vezes, a pouca inteligência prática, designadamente – mas não só - quando não se promovem soluções consensuais, e, algumas, a falta de diligência com que os mesmos processos são abordados no impulso inicial, na investigação, na instrução, no julgamento e nos recursos. Certo, certo é que os Advogados sempre cumprem os seus prazos e quão curtos eles são muitas vezes!

Se o que “dificulta” a prisão preventiva é o cumprimento, afinal, da lei e dos princípios básicos do processo penal democrático, a dificuldade é boa, pois torna o processo mais justo, cuidado, exigente e respeitador dos direitos do cidadão, até porque também o arguido pode ser “vítima”, vítima de um erro judiciário, de uma acusação precipitada, de uma medida ilegal ou de uma denúncia infundada.

Se a prisão preventiva se justifica, se é a única medida adequada e proporcionada às finalidades que visa acautelar então que se aplique porque a lei a permite e exige! Se não é, não se aplique, pois que há outras medidas igualmente gravosas ou eficazes que se devem aplicar, designadamente a obrigação de permanência na habitação, as apresentações periódicas ou as proibições várias.

Parece, afinal, que se quer voltar à barbárie do processo inquisitório e da generalização, arbitrariedade, excessividade e falta de fundamentação das reacções penais, designadamente aquelas com finalidades cautelares e privativas da liberdade. Ou apresentar desculpas de responsabilidades próprias (ou alheias) com o álibi fácil da reforma. Valerá tudo? Querer-se-á a celeridade (e a superficialidade) a todo o custo? Será o regresso da antecipação (precipitada) de um pré-juízo condenatório? É apenas reacção mediática? Ou o já estafado (e repetitivo) argumento do excesso de garantias? Esperemos, todos, sinceramente, que não!

Cordiais cumprimentos
Carlos Pinto de Abreu



Topo