04-03-2009Comunicados do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
PARECER SOBRE O IMPOSTO DE SELO
Caros e Caras Colegas,
O Conselho Distrital de Lisboa disponibiliza a todos os Colegas e a todas as Colegas o parecer elaborado pelo Dr. Vasco Guimarães, a quem agradece o envio e o labor da fundamentação devida, e de cujas conclusões se pode retirar o seguinte:
1.
A procuração forense tem como base a fé de que gozam os actos praticados pelos advogados e dispensa autenticações por força de lei em vigor - Decreto-Lei n.º 342/91, de 14 de Setembro e Decreto-Lei n.º 267/92, de 28 de Novembro.
2.
No pressuposto verificado que estes dispositivos se encontram em vigor resulta desde logo claro que as procurações forenses emitidas para a prática de actos que envolvam o exercício do patrocínio judiciário, não carecem de intervenção notarial não necessitando igualmente, e por maioria de razão, da intervenção de quaisquer das entidades com poderes para autenticar documentos particulares.
3.
Existe uma exclusão ope legis da incidência do selo sobre as procurações forenses.
4. Sempre que um Advogado, no exercício das suas funções praticar ao abrigo do artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março e legislação aí prevista, um acto de reconhecimento ou autenticação, certificar ou fazer e certificar traduções de documentos, está sujeito ao selo nos mesmos termos das restantes entidades com competência para os actos que eram anteriormente competência notarial exclusiva.
Cordiais cumprimentos
Carlos Pinto de Abreu
Presidente do CDL
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