2008-2010 - Comunicados Institucionais

14-09-2009
Algumas Notas Práticas sobre Pedidos de Dispensa do Sigilo Profissional
 

Caros e Caras Colegas,


Incontestavelmente, o segredo profissional é um princípio deontológico fundamental da advocacia e a base da relação Advogado/cliente.

A obrigação de sigilo profissional reveste para a advocacia um carácter verdadeiramente basilar.


Mais do que uma condição para o seu desempenho é, sobretudo, um traço essencial da sua própria existência. Sem o segredo profissional erigido em regra de ouro não existe, nem pode existir, Advocacia digna desse nome.


O fundamento ético-jurídico do dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do Advogado para com o cliente, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público que não prescinde da fidedignidade, da reserva e do sigilo.


O segredo profissional tem, portanto, carácter social ou de ordem pública e não natureza contratual.


Mas, o dever de sigilo não é absoluto. Há casos, excepcionais, em que a justiça ficaria abalada se a dispensa de sigilo não procedesse.


Perante a colisão de interesses, direitos e deveres em presença, deverão ceder os que o sigilo abrange, mas sempre e apenas na medida estritamente necessária à preservação de valores prevalecentes: a dignidade, direitos e interesses legítimos do cliente ou do próprio Advogado, ainda assim e tão-só quando gravemente ameaçados.


Ora, se é verdade que o Conselho Distrital de Lisboa tem registado um acréscimo (algo significativo) de pedidos de levantamento de sigilo profissional, não é menos verdade que têm também aumentado as decisões de indeferimento – cfr. Relatório de Actividades do C.D.L., 1º Semestre de 2009, em www.oa.pt/lisboa, obviamente por não se mostrarem reunidos os pressupostos inerentes ao regime excepcional da dispensa.


Assim, o presente (e breve) apontamento tem como escopo transmitir aos Colegas uma perspectiva essencialmente pragmática ao nível dos processos de dispensa de sigilo profissional no Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados.


Antes da formulação do pedido de dispensa de sigilo profissional, é crucial que os Colegas tenham em atenção se se verificam, no caso concreto, os parâmetros que a seguir enunciamos e sem os quais, forçosamente, não poderá ser autorizado o levantamento do sigilo:

  • O pedido de levantamento de sigilo profissional deve ser sempre prévio à divulgação dos factos sigilosos ou dos documentos onde esses mesmos factos possam estar contidos.
  • Deve sempre estar em causa a defesa da dignidade, direitos ou interesses legítimos, única e exclusivamente, do Advogado requerente ou do seu cliente ou seu representante.
  • O levantamento do sigilo profissional deve ser “absolutamente necessário”, isto é, deverá revestir-se, cumulativamente, de:
    • Necessidade: a quebra ou dispensa do sigilo não é uma decisão que se tome de ânimo leve e não pode ser vista como mera coadjuvante das legítimas pretensões do advogado ou do seu cliente. 
    • Imprescindibilidade: o facto sigiloso e/ou o meio de prova sujeito a sigilo tem de ser indispensável (ou seja, imprescindível, e não meramente útil) face ao objectivo de prova visado pelo Advogado requerente.
    • Essencialidade: a divulgação do facto sigiloso e/ou o meio de prova sujeito a sigilo tem de ser de tal forma determinante que, a não ser concedida a dispensa, a parte interessada poderá ver a sua posição claudicar (total ou parcialmente).  
    • Exclusividade: pressupõe a inexistência de qualquer outro meio de prova para além do meio de prova sujeito a sigilo.
    • Actualidade: a necessidade do levantamento do sigilo não poder ser meramente hipotética, tem de existir no momento em que o pedido é apreciado e decidido.   
  • O Advogado requerente deve alegar mas também (e acima de tudo) circunstanciar factualmente e fundamentar factualmente a absoluta necessidade da dispensa do sigilo profissional, isto é, a sua estrita necessidade, que se afere pela imprescindibilidade, essencialidade, exclusividade e actualidade.
  • No que respeita à pretensão de dispensa de sigilo profissional de correspondência entre advogados, o Advogado deverá confirmar previamente se o emitente da correspondência exprimiu a intenção de atribuir a essa correspondência carácter confidencial. Nos termos do artigo 108º do EOA, tal correspondência e os factos e afirmações nela contidos deverão sempre, e em qualquer circunstância, manter o seu carácter confidencial, não sendo, nomeadamente, susceptíveis de fazer prova em juízo.

Não terminaremos sem destacar alguns aspectos práticos relacionados com a instrução do pedido propriamente dito:

  • Sempre que o pedido de dispensa diga respeito a uma acção judicial pendente deverá o mesmo ser instruído com cópia dos articulados ou das peças processuais pertinentes e da base instrutória (nos casos em que, nos termos da lei, a esta haja lugar), bem como dos documentos que com tal acção judicial estejam intimamente relacionados ou pretendam ser revelados.
  • Sempre que o pedido seja feito para a apresentação de qualquer articulado/requerimento, ao mesmo deve ser junto o esboço/minuta do articulado/requerimento em causa, pois que se encontra sujeita a autorização prévia não só a revelação de documentos e outros meios de prova sujeitos a sigilo como também a alegação de factos eventualmente abrangidos pelo dever de guardar sigilo.
  • As declarações a prestar e a junção de prova documental no âmbito de procedimento disciplinar nos Conselhos de Deontologia ou no Conselho Superior da Ordem dos Advogados não dependem de autorização prévia, porquanto também os titulares dos órgãos da OA têm o dever de guardar segredo profissional relativamente a factos de que tenha tido conhecimento por virtude desses mesmos cargos – art. 87º, nº1, al. b) do EOA.
  • O requerimento com vista à dispensa de sigilo para depoimento de funcionário de escritório deverá ser subscrito e apresentado pelo advogado, titular originário do dever de sigilo.
  • No caso de sucessão de mandato, o pedido de dispensa de sigilo com vista à junção aos autos de correspondência subscrita ou dirigida ao anterior mandatário deverá ser instruído por declaração de autorização do mandatário titular original do sigilo.

 

Lisboa, 10 de Setembro de 2009


Jaime Medeiros
Vice-Presidente do Conselho Distrital de Lisboa

 



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