2011-2013 - Comunicados Institucionais

30-05-2013
Comunicado sobre a greve dos Guardas Prisionais
 

COMUNICADO SOBRE A GREVE DOS GUARDAS PRISIONAIS

A ASSEMBLEIA GERAL DO FORUM PENAL-ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS PENALISTAS delibera aprovar para ser de imediato divulgada a seguinte resolução:

No decurso dos últimos meses têm ocorrido sucessivas greves dos Guardas Prisionais. A realização destas greves constitui o exercício de um direito fundamental dos Guardas Prisionais que não está em causa. Há, porém, casos de reclusos absolutamente isolados de qualquer contacto com o mundo exterior, não podendo, sequer, efectuar telefonemas, contactar familiares ou por eles ser contactados, ou conferenciar com o seu advogado. Há ainda reclusos que estão a ser obrigados a permanecer encerrados nas suas celas por períodos consecutivos de 23 horas.

Destas greves tem, pois, resultado a afectação grave dos direitos dos reclusos, que estão ilegitimamente privados de contacto com os seus advogados, o que vem impedindo ou restringindo gravemente o exercício efectivo dos seus direitos fundamentais e de defesa e, designadamente, a prática de actos processuais sujeitos a prazos peremptórios.

A privação de liberdade do recluso por força de decisão judicial não pode consubstanciar uma privação dos seus outros direitos cívicos ou de cidadania que não decorra directamente da normal e já de si gravosa situação de prisão. Não pode afectar o direito a um tratamento minimamente digno e humano, bem como o direito ao contacto com os seus familiares e o direito a comunicar, em qualquer momento, com o seu advogado, pois este é a sua ligação privilegiada ao mundo exterior para exercer os seus direitos, não só por se encontrar privado da liberdade, mas também por não lhe ser permitido sequer contactos telefónicos ou outros.

O estabelecimento de serviços mínimos sem incluir a salvaguarda da garantia, em qualquer circunstância, da visita do advogado ao recluso é inadmissível, ilegal e inconstitucional, pois só assim se garante a tutela efectiva e em tempo útil contra quaisquer ameaças ou violações de direitos, não sendo suficiente consagrar, pela prática, serviços mínimos que englobem apenas os contactos de advogados com cidadãos em situação de mera detenção, pois não é a única em que o contacto com o advogado é essencial e premente.

Estes direitos têm consagração constitucional nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1 e 2, 20.º, n.º 1, 2 e 5, 30.º, n.º 4 e 5, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, e não podem ser postos em causa nem mesmo pelo exercício do direito à greve; acrescendo ainda que a situação presente causa prejuízo à administração da justiça, conforme decorre do artigo 208.º da Lei Fundamental.

O FORUM PENAL – ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS PENALISTAS, exorta os responsáveis a incluir e a respeitar, imediatamente, nos serviços mínimos, a garantia irrestrita e em quaisquer circunstâncias da possibilidade de contacto do recluso com o seu advogado.                                                 

Lisboa, 29.05.2013


 


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