2014-2016 - Comunicados Institucionais

07-01-2015
Comunicado | Discussão pública de processos pendentes
 

COMUNICADO

Discussão pública de processos pendentes

 

Nada impede, do ponto de vista deontológico, que um Advogado emita publicamente, em termos gerais e abstractos, a sua opinião sobre questões jurídicas de interesse geral. De resto, constitui dever dos Advogados colaborarem na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, as quais incluem, nomeadamente, a defesa do Estado de Direito e dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos (art.ºs 85º n.º 1, 86º, alínea b) e 3º, alínea a), do EOA).

Contudo, a possibilidade que o Advogado tem de intervir publicamente sobre questões profissionais pendentes está limitada estatutariamente. Desde logo, pelo disposto no art.º 88.º do Estatuto que impede que nos pronunciemos na imprensa ou noutros meios de comunicação social sobre casos pendentes. A proibição visa impedir qualquer influência na resolução de um pleito usando outros meios que não sejam os previstos na lei adjetiva.

Conexa com esta proibição está, evidentemente, o dever de sigilo profissional a que todos nós estamos vinculados no exercício da nossa actividade profissional, mas também a proibição de publicidade e de promoção pessoal e profissional (art.ºs 87.º e 89.º n.º 1).

Em matéria de discussão pública de questões profissionais, o regime em vigor apenas admite que o Advogado se pronuncie publicamente quando tal seja indispensável à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do constituinte ou do próprio Advogado. Mas, ainda assim, mediante a prévia autorização do órgão competente para o efeito, ou seja, do Presidente do Conselho Distrital territorialmente competente.

Excepcionalmente, em caso de manifesta urgência, o Advogado pode exercer o direito de resposta, de forma tão restrita quanto possível, no estritamente necessário à defesa dos direitos e interesses ofendidos, devendo informar, no prazo de cinco dias úteis, o Presidente do Conselho Distrital competente, das circunstâncias que determinaram tal conduta e do conteúdo das declarações proferidas (art.º 88.º, n.º 6). No entanto, o recurso a este procedimento, não dispensa o Advogado de ter que alegar e justificar o motivo da urgência, o qual se traduz na circunstância concreta que o terá impedido de solicitar previamente a autorização necessária.

Por outro lado, a excepcionalidade do regime que torna necessária a obtenção de prévia autorização para pronúncia pública, exige uma análise casuística perante uma determinada necessidade concreta, não sendo possível conceder autorizações genéricas para casos futuros. Na verdade, a autorização, para ser concedida, tem que se justificar na necessidade concreta e atual de defesa de direitos e interesses legítimos do constituinte (art.º 88.º, n.º 3). O que aqui se deixa dito, impede, igualmente, que a autorização recaia sobre peças processuais.

Pelo que, sempre que os Ilustres Colegas entendam necessário exercer o direito de resposta, deverão formalizar o pedido de autorização prévia de discussão pública do assunto profissional confiado, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 88.º do EOA, nele devendo:

- identificar a factualidade concreta a que pretendem reagir, identificando a peça noticiosa da qual aquela resulte;
- identificar quais os direitos e interesses legítimos postos em causa;
- apresentar os termos em que pretendem exercer o direito de resposta.

Só desta forma poderemos preservar deveres profissionais elementares à manutenção da dignidade do exercício da nossa profissão, como são o dever de sigilo profissional, a proibição de publicidade e de auto promoção, mas também pela mesma via, contribuirmos para que não seja posto em causa o direito de defesa e o princípio da presunção de inocência dos nossos constituintes, exigindo legitimamente dos restantes operadores judiciários e das respetivas estruturas diretivas, o cumprimento dos respetivos deveres de reserva e a preservação do segredo de justiça.

Aproveitamos o ensejo para desejar aos Exmos. Colegas um excelente 2015, a nível pessoal e profissional.

Com toda a estima e consideração,

António Jaime Martins

Rui Santos

(Presidente do Conselho Distrital de Lisboa)

 (Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa)



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