2014-2016 - Comunicados Institucionais

14-09-2015
O Novo Estatuto Profissional | Comunicado do Presidente do CDL
 

 


O NOVO ESTATUTO PROFISSIONAL


Foi publicado, em anexo à Lei n.º 145/2015, de 09.09., com uma vacatio legis de 30 dias, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em vista a sua adaptação à Lei n.º 2/2013, de 10.01., que estabeleceu o regime de criação, organização e funcionamento das organizações públicas profissionais, do qual realço o seguinte:

1. Inadmissibilidade do exercício da advocacia em estruturas multidisciplinares:

A admissibilidade do exercício da advocacia em associação com outras profissões, em estruturas multidisciplinares, que constava do primeiro projeto de Estatuto que o Bastonário Marinho e Pinto remeteu ao Ministério da Justiça, cedo mereceu do CDL uma rejeição liminar, uma vez que importaria a abertura do exercício da nossa profissão a consultoras e auditoras multinacionais em prática multidisciplinar na União Europeia.

Aliás, logo em 12 de abril de 2013, a propósito das questões suscitadas pela aprovação da Lei das Associações Públicas Profissionais (Lei n.º 2/2013), antes mesmo de existir qualquer projeto de alteração ao Estatuto por parte do Conselho Geral de então, o CDL promoveu a realização duma conferência sobre as práticas multidisciplinares em Espanha e nos Estados Unidos, no âmbito da qual se evidenciaram as suas desvantagens naqueles países, ao que se seguiram as mais diversas iniciativas deste Conselho e das suas Delegações.

Pois bem, o novo Estatuto prevê que “não é permitido às sociedades de advogados exercer direta ou indiretamente a sua atividade em qualquer tipo de associação ou integração com outras profissões, atividades e entidades cujo objeto social não seja o exercício exclusivo da advocacia.” (art.º 213.º, n.º 7).

Ficou, deste modo, afastada a possibilidade das consultoras e auditoras com sede na União Europeia conseguirem entrar, licitamente, no exercício da nossa profissão, através da aquisição de capital social nas sociedades de advogados portuguesas.

Igualmente positiva parece ser a previsão da aplicação às sociedades de advogados do regime fiscal das sociedades comerciais (art.º 213º, n.º 7). Contudo, não deixa de se observar que a adaptação do regime em matéria de tributação deve permitir a opção pelo regime geral do IRC ou pelo da transparência fiscal (o atual).

2. Orgânica interna da Ordem:

A divisão territorial é feita tendo por base sete regiões correspondentes aos extintos (pela “reforma” judiciária) sete distritos judiciais de Lisboa, Porto, Coimbra, Évora, Faro, Açores e Madeira, com o que são mantidos os atuais Conselhos Distritais que se passarão a chamar Conselhos Regionais (art.º 2, n.ºs 1, 3 e 4).

No que diz respeito às comarcas extintas com a reforma do mapa judiciário, a referência é feita agora para os municípios, com o que são mantidas todas as atuais Delegações da Ordem dos Advogados (art.ºs 60.º e seg.s).

Foi, assim, acolhida a pretensão dos Advogados inscritos pelo CDL que em Assembleia Distrital Extraordinária de Lisboa, realizada em 25.07.2014, aprovaram por unanimidade “(…) manter a atual estrutura orgânica interna da Ordem dos Advogados, incluindo, os atuais Conselhos Distritais e respetivas Delegações e Delegados, rejeitando o modelo de organização interna que poderia resultar da aplicação do novo mapa judiciário.”.

É criado um novo orgão – o Conselho Fiscal - com poderes de acompanhamento e controlo da gestão financeira da Ordem dos Advogados (art.ºs 9.º, n.º 2, al. g) e 48.º e seg.s) e são reforçados os poderes da Assembleia Geral que passa, designadamente, a poder aprovar regulamentos em diversas matérias (art.ºs 33.º e seg.s.).

3. Referendo e Provedor dos Clientes:

Foi criada a figura do referendo, de âmbito nacional, vinculativo ou consultivo, que poderá incidir sobre matérias da competência da Assembleia Geral, do Bastonário e do Conselho Geral (art.º 26.º).

Foi, igualmente, criada a possibilidade do Conselho Geral sob proposta do Bastonário designar um Provedor dos Clientes com a finalidade de “analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e fazer recomendações para a resolução de queixas, como em geral para o aperfeiçoamento da Ordem dos Advogados”, que poderá ser remunerado e destituído por “falta grave” (art.º 65.º).

Crê-se que a existência de autotutela na Ordem dos Advogados, que é dotada de órgãos jurisdicionais próprios que já analisam e decidem as queixas dos nossos clientes, dispensa plenamente esta figura, a qual, espera-se, não venha a ser designada.

Atente-se, ainda, no facto de poder ser exercida por profissional que não seja Advogado(a) e como tal sem sujeição aos nossos deveres profissionais, maxime, ao dever de sigilo profissional.

Acresce que, o regime não estabelece qualquer limite de duração do mandato do Provedor e o fundamento para a destituição (“falta grave”) é indeterminado.

4. Supressão da previsão da certificação dos atos próprios:

O Conselho de Ministros retirou do projeto que enviou à Assembleia da República a previsão da certificação dos atos próprios dos Advogados, através de sistema informático gerido pela Ordem dos Advogados, sem qualquer custo adicional para os Colegas, que garantisse perante terceiros que o ato em causa foi praticado ou teve a nossa intervenção.

Não foi assim acolhida no novo Estatuto a justa e antiga reivindicação da Advocacia portuguesa - a vinheta jurídica – reclamada em vários Congressos dos Advogados portugueses e mais recentemente numa deliberação de uma Assembleia Distrital Extraordinária de Lisboa de 29.04.2014, na sequência da qual, o CDL preparou um projeto de alteração à Lei dos Atos Próprios, com vista a alargar o âmbito do ato próprio e regulamentar a certificação pela Ordem dos mesmos atos, o qual mantém assim toda a atualidade e por cuja aprovação este Conselho se continuará a bater. (Consulte aqui)

5. Acesso à profissão:

Defendeu o CDL como requisitos da admissão a estágio, a licenciatura em direito pré-Bolonha, ou, em alternativa, a licenciatura em direito pós-Bolonha cumulativamente com o mestrado em direito, como forma de garantir a qualidade dos candidatos no acesso à profissão, nivelando-o com o acesso à magistratura para a qual aqueles são requisitos necessários.

Não entendeu desta forma o legislador que considerou suficiente a licenciatura pós- Bolonha, optando pela capitis deminutio duma profissão com dignidade constitucional como é a de Advogado(a) (art.º 194.º).

De positivo, consagrou-se a redução do tempo de estágio para dezoito meses tal como previsto na Lei n.º 2/2013 (art.º 195.º).

6. Alargamento das incompatibilidades e impedimentos:

Prevê-se a incompatibilidade para os vices-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou a meio tempo das câmaras municipais.

São excecionadas do regime das incompatibilidades, além dos contratados a título de prestadores de serviços (já previsto no anterior EOA), os contratados em comissão de serviços para a representação em juízo no contencioso administrativo e constitucional e os consultores da DGPJ para as áreas do planeamento e política legislativa. A aparente abstração e generalidade das exceções, não disfarça a sua aplicação a apenas algumas situações em concreto.

Foi consagrado o impedimento para o(a) Advogado(a) a exercer funções de vereador sem tempo atribuído, de patrocinar ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer assunto da autarquia em que tenha interesse profissional.

7. Sujeição da Ordem dos Advogados a tutela de membro do Governo:

Embora amenizada na versão aprovada em Assembleia da República, o Estatuto prevê a tutela do Governo sobre a Ordem dos Advogados, o que não pode deixar de representar uma limitação da liberdade e da independência da Ordem dos Advogados na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e na defesa do Estado de Direito.

8. Em matéria disciplinar:

Foi introduzida a extinção do direito de queixa uma vez transcorridos seis meses sobre o conhecimento dos factos (art.º 122.º, n.º 3) e introduzido o prazo de dez anos ao fim do qual é cancelado o registo das sanções aplicadas (excetuando a de expulsão), evitando assim que se tornem penas ad perpetuam (art.º 175.º).

Crê-se, assim, que o esforço e as iniciativas levadas a cabo pelo Conselho Distrital de Lisboa, pelas suas Delegações e pelo(a)s Advogado(a)s produziram resultados positivos, sem que a adaptação do Estatuto, como inicialmente se temeu, venha a por em causa a integridade, a independência, a liberdade e os valores axiológicos da nossa profissão.

Queira o(a) Exmo(a). Colega aceitar os meus melhores cumprimentos,

António Jaime Martins
Presidente do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados

 


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