Necessidade de
compatibilização da
agenda do Tribunal com a do Defensor
Os Advogados são uma profissão do judiciário com
consagração constitucional. Somos garantes do
cumprimento de importantes funções do Estado, como é o
“acesso ao direito e aos tribunais” e o “patrocínio
judiciário”, previstos no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 da
Lei Fundamental, seja através do exercício do mandato
forense, seja como defensores no âmbito do Sistema de
Acesso ao Direito e aos Tribunais.
Os Advogados constituem “elemento essencial da
administração da justiça” e por isso como resulta do
art.º 208.º da Constituição da República Portuguesa,
nos são conferidas garantias e imunidades para o
exercício do mandato forense, num claro e inequívoco
reconhecimento da relevante função social de interesse
público da profissão.
Atente-se, aliás, na redação do art.º 13.º da Lei n.º
62/2013, de 26.8. (Lei da Organização do Sistema
Judiciário), nos termos da qual se assegura aos
Advogados “as imunidades necessárias ao exercício dos
atos próprios de forma isenta, independente e
responsável” e ao “exercício livre e independente” do
patrocínio.
Com esse propósito, aos Advogados são reconhecidas
prerrogativas como: o direito à proteção do segredo
profissional; o direito ao livre exercício do
patrocínio; o direito ao não sancionamento pela
prática de atos conforme ao estatuto profissional; o
direito à especial proteção das comunicações com o
cliente e à preservação do sigilo da documentação
relativa ao exercício da defesa; e, o direito a
regimes específicos de imposição de selos,
arrolamentos e buscas em escritórios de advogados, bem
como de apreensão de documentos.
Através do reconhecimento destas garantias e
imunidades aos Advogados, o Estado pretende garantir
ao cidadão o direito a uma defesa processual
condigna, independente e competente,
reconhecendo-lhe para esse efeito o “direito a
escolher defensor e a ser por ele assistido em todos
os actos do processo” (art.º 32.º, n.º 3 da
CRP).
É por isso, a todos os títulos incompreensível,
pretender-se que um(a) Advogado(a) que tenha um
efetivo impedimento de natureza profissional (ou até
de saúde) para realizar um ato de instrução, um
julgamento ou qualquer outro ato processual relevante,
tenha que substabelecer poderes noutro Colega que não
acompanha o processo.
Cabe efetivamente a todos os intervenientes do
judiciário perceberem que, as aparentes
conveniências momentâneas de um processo, não devem,
nem podem, em momento algum, desvirtuar as garantias
que o legislador constitucional quis atribuir ao
cidadão, ou seja, o direito a ser defendido de forma
efetiva pelo(a) Advogado(a) que livremente escolheu
ou que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados no
âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos
Tribunais.
António Jaime Martins
Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos
Advogados
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