2014-2016 - Comunicados Institucionais

02-06-2016
Necessidade de compatibilização da agenda do Tribunal com a do Defensor
 

 

Necessidade de compatibilização da
agenda do Tribunal com a do Defensor


Os Advogados são uma profissão do judiciário com consagração constitucional. Somos garantes do cumprimento de importantes funções do Estado, como é o “acesso ao direito e aos tribunais” e o “patrocínio judiciário”, previstos no art.º 20.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental, seja através do exercício do mandato forense, seja como defensores no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Os Advogados constituem “elemento essencial da administração da justiça” e por isso como resulta do art.º 208.º da Constituição da República Portuguesa, nos são conferidas garantias e imunidades para o exercício do mandato forense, num claro e inequívoco reconhecimento da relevante função social de interesse público da profissão.

Atente-se, aliás, na redação do art.º 13.º da Lei n.º 62/2013, de 26.8. (Lei da Organização do Sistema Judiciário), nos termos da qual se assegura aos Advogados “as imunidades necessárias ao exercício dos atos próprios de forma isenta, independente e responsável” e ao “exercício livre e independente” do patrocínio.

Com esse propósito, aos Advogados são reconhecidas prerrogativas como: o direito à proteção do segredo profissional; o direito ao livre exercício do patrocínio; o direito ao não sancionamento pela prática de atos conforme ao estatuto profissional; o direito à especial proteção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa; e, o direito a regimes específicos de imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios de advogados, bem como de apreensão de documentos.

Através do reconhecimento destas garantias e imunidades aos Advogados, o Estado pretende garantir ao cidadão o direito a uma defesa processual condigna, independente e competente, reconhecendo-lhe para esse efeito o “direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo” (art.º 32.º, n.º 3 da CRP).

É por isso, a todos os títulos incompreensível, pretender-se que um(a) Advogado(a) que tenha um efetivo impedimento de natureza profissional (ou até de saúde) para realizar um ato de instrução, um julgamento ou qualquer outro ato processual relevante, tenha que substabelecer poderes noutro Colega que não acompanha o processo.

Cabe efetivamente a todos os intervenientes do judiciário perceberem que, as aparentes conveniências momentâneas de um processo, não devem, nem podem, em momento algum, desvirtuar as garantias que o legislador constitucional quis atribuir ao cidadão, ou seja, o direito a ser defendido de forma efetiva pelo(a) Advogado(a) que livremente escolheu ou que lhe foi nomeado pela Ordem dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

António Jaime Martins
Presidente do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados




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