Comunicados

13-10-2014
Comunicado | Regime excepcional relativo à suspensão dos prazos e ao justo impedimento
 


Comunicado sobre o Regime excepcional
relativo à suspensão dos prazos e ao justo impedimento


(DL n.º 150/2014, 13.10)

 

O regime excepcional de suspensão dos prazos e de justo impedimento que resulta do DL n.º 150/2014, 13.10. consagra as seguintes regras:

A) Os prazos que se iniciaram a partir de 26.08., inclusive, têm-se por suspensos, contando de início a partir de 14.10.2014 – art. 5.º, n.º 1 e art. 6.º, n.º 1;

B) Os prazos cuja contagem se iniciou antes de 26.08. e que terminem depois desta data, têm-se por suspensos a partir de 26.08., contando o prazo remanescente a partir de 14.10.2014 – art. 5.º, n.º 1 e art. 6.º, n.º 1;

C) Aproveitam-se todos os actos praticados desde 26.08. até 14.10.2014, sejam os praticados em suporte físico sejam aqueles que excepcionalmente se conseguiram praticar no citius – art. 5.º, n.º 2 e art. 6.º, n.º 2;

D) Não será necessário invocar o justo impedimento para a prática do acto em suporte físico, quando nos termos do CPC o mesmo tenha que ser praticado no citius, até à publicitação da declaração do IGFEJ (em http://www.citius.mj.pt) que ateste a operacionalidade do citius (declaração geral ou para a comarca do processo), regime que abrange todos os actos praticados em suporte físico desde 26.08. – art. 4.º, n.º 1 e 2, art. 2.º, n.º 2 e 3 e art. 6.º, n.º 2;

E) Após a data da publicitação da declaração do IGFEJ que ateste a operacionalidade do citius, o acto ainda pode ser praticado em suporte físico nos 5 dias úteis subsequentes - desde que dentro do prazo adjectivo previsto para a sua prática - , após o que a sua prática só será admissível via citius;

F) O justo impedimento à prática do ato em suporte físico tem que ser alegado e provado por declaração da secretaria judicial que ateste a impossibilidade de acesso ao processo electrónico e físico – art. 3º, n.º 2;

G) Na ausência de definição no diploma do conceito de “suporte físico”, os meios a utilizar pelos mandatários para a prática do acto são o correio registado, a telecópia e a entrega na secretaria judicial, não se prevendo o recurso ao correio electrónico – art.º 144.º, n.ºs 7 e 8 do CPC;

H) O regime excepcional de suspensão dos prazos e de justo impedimento não se aplica aos processos cuja distribuição foi publicada em http://www.citius.mj.pt a partir de 15.9 – art. 6.º, n.º 3."

Lisboa, 13-10-2014
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados



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