2017-2019 - Comunicados Institucionais

14-09-2016
Comunicado | Utilização do Citius pelos Administradores Judiciais
 

NOTA INFORMATIVA


(Utilização do citius pelos Administradores Judiciais)


 

Foi publicada em Diário da República, no passado dia 7 de Setembro, a Portaria n.º 246/2016, do Ministério da Justiça, que estende a tramitação eletrónica dos processos aos Administradores Judiciais (AJ), regulamentando a consulta dos processos e a apresentação de peças processais e documentos pelos AJ, a sua notificação, nomeação e substituição pelos Tribunais, aprovando ainda o modelo de documento de identificação profissional que ateste a qualidade de AJ.

Esta portaria entrou em vigor, dia 12 de Setembro, sendo que os AJ passaram a poder registar-se no sistema informático de suporte à atividade dos Tribunais desde o passado dia 8 de Setembro, data a partir da qual a sua nomeação (e substituição) passou a processar-se pelo sistema informático dos Tribunais.

No entanto, prevê-se um regime transitório, só se tornando obrigatória a apresentação de peças processuais e documentos pelos AJ, através do citius, a partir do próximo dia 1 de Novembro, sendo que até essa data só serão notificados por via eletrónica os AJ que já tiverem praticado algum ato pelo citius, em cada processo.

Como se pode ler no preâmbulo da referida portaria, pretende-se com a mesma “colmatar, em grande parte, a necessidade sentida por todos, nomeadamente pelos tribunais, de os processos de insolvência e dos processos especiais de revitalização serem tramitados totalmente por via eletrónica”, permitindo o acesso ao sistema citius e a prática de atos pelos administradores da insolvência e administradores judiciais provisórios que foi prevista desde a Portaria n.º 195-A/2010, mas que nunca chegou a ser aplicada por falta de despacho ministerial.

Contudo, não se pode deixar apontar aquela que parece ser uma deficiente definição do âmbito de aplicação da Portaria n.º 246/2016, que no seu art. 2.º, n.º 1, refere “ações cíveis e procedimentos cautelares” e no n.º 2 os processos aos quais ainda se aplique o CPEREF, ou seja, os antigos processos de falência, sem referência expressa aos processos de insolvência e PER’s, que são “processos especiais” e não “ações cíveis”, como resulta da lei da organização do sistema judiciário [vd. arts. 117.º, n.º 1, alínea a) e 128.º, n.º 1, alínea a)]. Todavia, parece ser inequívoca a intenção do legislador que os AJ intervenham por via eletrónica nos novos processos falimentares.

Já parece tratar-se de lacuna que (continua) a carecer de solução normativa, a matéria das notificações entre AJ e Advogados, sobre a qual a Portaria n.º 246/2016 nada dispõe, quando bastaria determinar a aplicação, com as devidas adaptações, do disposto sobre as notificações eletrónicas entre mandatários, nos arts. 25.º e 26.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, e no art. 255.º do CPC.

Assim, tendo sido apenas regulamentadas as notificações eletrónicas dos Tribunais aos AJ – que passam a ser efetuadas por via eletrónica nos termos do art. 25.º da Portaria n.º 246/2016 – subsiste a dúvida se o legislador pretende que as notificações entre Advogados e AJ se façam eletronicamente pelo citius, ou, se continuam a ser realizadas por correio registado, nos termos do art. 249.º, n.º 1, do CPC (vd. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07/07/2016 (processo 7153/13.6TBMAI-D.P1 in www.dgsi.pt).

Informa-se os Ilustres Colegas que a presente nota informativa será remetida ao Ministério da Justiça para eventual retificação da portaria, sendo o caso, na matéria relativa às notificações entre Advogados e AJ.

A Secção de Parcerística do Conselho Regional de Lisboa

Lisboa, 14 de Setembro de 2016



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