2017-2019 - Comunicados Institucionais

25-09-2017
Deliberação do CRL sobre a Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
 

A preservação do sigilo profissional entre os cidadãos e os seus Advogados constitui a diferença entre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos próprio de um Estado de Direito Democrático e a sua violação própria de um Estado Polícia.


Extrato da ata
da sessão plenária do Conselho Regional de Lisboa
(19.09.2017)

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária dia 19 de setembro último, a propósito da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, deliberou por unanimidade o seguinte:

“Considerando que:

a) A Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (de agora em diante Lei) prevê para um conjunto de entidades o dever de revelar operações em que tenham intervindo ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária;

b) A Lei prevê igualmente para as entidades obrigadas o dever de colaborar com as autoridades judiciárias e tributárias na prestação de esclarecimentos sobre operações em que tenham intervindo a pedido dos seus clientes;

c) A mesma Lei vai ao ponto de exigir das entidades obrigadas a comunicação numa base sistemática da realização de operações que vierem a elencadas em portaria do Ministério da Justiça;

d) São abrangidos de forma indistinta entidades tão diversas como os bancos, os fundos, as auditoras, os revisores oficiais de contas e os contabilistas certificados, mas também os Advogados e os Solicitadores;

e) A aplicação de tais deveres de forma indiscriminada aos Advogados e Solicitadores, profissionais que exercem o mandato judicial por conta dos seus clientes, não tem devidamente em conta os deveres de segredo profissional e de confiança destes profissionais com os seus consulentes e representados;

f) Ao contrário dos auditores, dos revisores oficiais de contas e dos contabilistas certificados, os Advogados e Solicitadores por força da natureza da profissão que exercem e dos respetivos estatutos profissionais, não têm o dever de revelar, mas o dever de reservar os assuntos que lhe foram confiados pelos seus consulentes e representados;

g)  O sigilo profissional é a pedra angular da relação de confiança que se estabelece entre os cidadãos e os seus Advogados, a qual é essencial à representação e proteção dos interesses que lhes são confiados e ao exercício do direito de defesa dos mesmos perante o Estado;

h) A preservação do sigilo profissional entre os cidadãos e os seus Advogados constitui a diferença entre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos próprio de um Estado de Direito Democrático e a sua violação própria de um Estado Polícia;

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados reafirma o seu inalienável compromisso com os valores da Advocacia Livre e Independente e o seu propósito de jamais transigir na defesa dos direitos e das imunidades que a Constituição e a lei conferem aos Advogados portugueses para a defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados imbuído do dever de lealdade e de cooperação institucionais que pautam e caracterizam a sua atuação, manifesta o seu firme propósito de colaborar com os restantes orgãos da Ordem dos Advogados, de forma direta e, em especial, com o Bastonário e o Conselho Geral, ouvindo o Conselho Superior e o Conselho de Deontologia de Lisboa com vista a:


1) Diligenciar junto do Ministério da Justiça para excluir os Advogados do dever de comunicação sistemática de operações que vierem a constar da portaria prevista no art.º 45.º, n.º 1 da Lei;

2) Delimitar as situações em que possa impender sobre os Advogados o dever de colaboração previsto no art.º 53.º da Lei e, nesses casos, identificar o procedimento a adotar para cumprimento do disposto no art.º 79.º, n.º 2, al. b), i) da Lei;

3) Delimitar as situações em que possa existir o dever de comunicação diretamente à entidade requerente nos termos do disposto no art.º 79.º, n.º 2, al. b) ii da Lei;
Mais se reconhecendo a utilidade na adoção dos seguintes procedimentos:

4) Seja solicitado parecer de natureza jurídico-constitucional sobre o possível conflito entre as garantias e as imunidades dos Advogados previstas na Constituição e na lei e, em especial, nos art.ºs 89.º, 90.º, n.º 1  e 92.º do EOA e a derrogação do dever de segredo ínsita no art.º 56.º da Lei do Branqueamento;

5) Na criação de uma secção especializada ao nível do Conselho Geral para o tratamento da matéria objeto da Lei do Branqueamento, a fim de dar cumprimento ao disposto nos art.ºs 89.º, n.º 1, al. f) e 90.º da referida Lei;

6) Na criação de um grupo de trabalho com a participação da Magistratura Judicial e da Magistratura do Ministério Público para acompanhamento da aplicação da Lei, com vista a monitorizar de forma permanente a respetiva aplicação e a salvaguardar o segredo profissional e, bem assim, com vista a propor alterações à Lei.
(..)”.



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