2017-2019 - Comunicados Institucionais

20-12-2017
Comunicado | Participação crime contra incertos visando o “Portal da Queixa – Ordem dos Advogados”
 

COMUNICADO


(Participação crime contra incertos visando o  
“Portal da Queixa – Ordem dos Advogados”)

 


O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados por força do dever estatutário que sobre ele impende de zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e de assegurar os direitos dos advogados por ele inscritos, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 54.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, apresentou nesta data junto da Procuradoria Geral da República uma participação crime contra os criadores e administradores (incertos) do portal na internet designado “Portal da Queixa – Ordem dos Advogados”, por uso indevido do nome, imagem e logotipo  “Ordem dos Advogados” e por ali serem exibidas supostas vinte e três reclamações ora visando Advogados em concreto cujos nomes e cédulas profissionais são identificados, ora visando “serviços prestados” aos cidadãos pela Ordem dos Advogados no âmbito do acesso ao direito e aos tribunais.

Ora, é apenas à Ordem dos Advogados que cabe receber qualquer queixa apresentada por cidadãos visando Advogados em exercício, concretamente aos Conselhos de Deontologia, competindo-se abrir e tramitar o procedimento com vista ao apuramento de eventual responsabilidade disciplinar.

Como é à Ordem dos Advogados, concretamente aos Conselhos Regionais territorialmente competentes, que cabe gerir e nessa medida nomear e aferir de todas as vicissitudes do regime de acesso ao direito e aos tribunais.

O que faz com que os criadores e administradores do “Portal” estejam a registar e difundir reclamações respeitantes a profissionais do foro e a órgãos da Ordem dos Advogados, cujo real fundamento ou veracidade se desconhece, permitindo e facilitando a divulgação pública de toda a informação ali veiculada, identificando-se profissionais com nome e números de cédulas, sem possibilidade de defesa dos ali visados.

A Ordem dos Advogados, através dos seus diferentes órgãos, é a única entidade a quem legalmente está atribuída a competência para tramitar queixas, quer no que respeita ao regime de acesso ao direito, quer quanto à responsabilidade disciplinar dos seus membros, e nunca delegou em nenhum outro organismo ou instituição, as funções de interesse público que lhe foram atribuídas pelo Estado.

Tais condutas são subsumíveis ao p.p. pelos art.ºs 187º e 358º do C.P., constituindo assim um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, aqui com publicidade (art.º 183º do C.P.) e um crime de usurpação de funções, ambos de forma continuada, os quais que motivam a participação apresentada.

O Conselho Regional de Lisboa solicitou ainda à PGR que proceda ao bloqueio de tal sítio no que diz respeito à divulgação da matéria objeto da participação.

Lisboa, 20 de dezembro de 2017

O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados

 



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