2017-2019 - Comunicados Institucionais

30-05-2018
VIII Congresso dos Advogados Portugueses: deliberar sobre a recusa de comunicações de Delegados e observadores
 

 

Deliberação do Conselho Regional de Lisboa
reunido em plenário em 25 de maio de 2018


Ponto 1:VIII Congresso dos Advogados Portugueses: deliberar sobre a recusa de comunicações de Delegados e observadores”.

O Congresso dos Advogados Portugueses, de realização quinquenal, é o maior encontro dos Advogados portugueses, tendo o próximo, como é de conhecimento público, lugar na cidade de Viseu, sob a égide do tema “Uma Advocacia Forte numa Sociedade Mais Justa” – VIII Congresso dos Advogados Portugueses - nos dias 14, 15 e 16 de junho e, o último, lugar em novembro de 2011 na Figueira da Foz.

O Congresso é a assembleia representativa de todos os Advogados com inscrição em vigor, Advogados honorários e os antigos Advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma.

Ao Congresso compete nos termos do EOA pronunciar-se sobre o exercício da advocacia, seu estatuto e garantias, sobre a administração da justiça, sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e sobre o aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral (artigo 28º, alíneas a) a d), do EOA).

A Ordem dos Advogados e os profissionais nela inscritos assumem na sociedade civil e na comunidade judiciária um papel insubstituível e de relevante função social na defesa do Estado de Direito e na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, competindo-lhes colaborar na administração da justiça e assegurar o acesso ao direito e o patrocínio judiciário.
Como entendia o Dr. António Arnaut “as deliberações do Congresso constituem meras «recomendações» embora lhe devamos atribuir, em face da sua categoria de órgão, a força de vontade livre e democraticamente assumida pela classe” (cfr. Estatuto da Ordem dos Advogados anotado, artigo 26º, ora artigo 27º). Ou, como também refere o Dr. Lino Torgal “sendo o Congresso dos Advogados o órgão máximo, conquanto não deliberativo da OA, afigura-se claro que as suas conclusões – que incidem sobre matérias tão importantes como as acima referidas – devem mobilizar e apelar ao esforço dos demais órgãos da OA no sentido da sua execução, seja pelo poder público, seja pelos próprios advogados” (Cfr. Breve Apontamento sobre o Orgão e o seu papel na Evolução da Ordem dos Advogados Portugueses, Edição de 2011 do Conselho Distrital de Lisboa).

Crê-se, assim, que na admissão das comunicações remetidas ao Congresso pelos Delegados e Advogados que nele pretendem participar, o Secretariado e a Comissão Organizadora do Congresso devem adotar um critério permissivo e uma interpretação irrestrita do artigo 3.º do Regimento do VIII Congresso dos Advogados Portugueses, no sentido de admitir as comunicações que:

a) Não se inserindo literalmente em nenhum dos doze temas, sejam suscetíveis de serem integradas nos temas genéricos das quatro Secções:

    i) “Identidade da Profissão”;
    ii) “Tutela dos Direitos”;
    iii) “Administração da Justiça” e
    iv) “Aperfeiçoamento da Ordem Jurídica”.

b) Não sendo admitidas ao abrigo de qualquer das temáticas das quatro Secções, ou seja, “Identidade da Profissão”, “Tutela dos Direitos”, “Administração da Justiça” e “Aperfeiçoamento da Ordem Jurídica”, seja analisada pelo Secretariado a sua admissibilidade ao abrigo dos temas previstos nas alíneas a) e c) do artigo 28º do EOA, ou seja, no âmbito do “exercício da advocacia, seu estatuto e garantias ” ou dos “direitos, liberdades e garantias dos cidadãos”, uma vez ser de prevalecer o artigo 28º do EOA sobre o artigo 3º do Regimento do VIII Congresso dos Advogados Portugueses.

c) Padeçam de alguma das irregularidades a que aludem as alíneas d) e e) do artigo 17º do Regimento do VIII Congresso, serem os subscritores notificados para as corrigirem em prazo a fixar.


Consigna-se que o Vice-Presidente Dr. Luís Silva em virtude de integrar o Secretariado do VIII Congresso dos Advogados Portugueses não interveio nem na discussão nem na votação deste ponto (1) da ordem dos trabalhos.



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